TJMA - 0800822-58.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:49
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:59
Juntada de apelação
-
19/06/2024 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:02
Juntada de petição
-
17/04/2024 01:58
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 01:58
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:43
Juntada de protocolo
-
15/04/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:16
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 10:48
Juntada de contestação
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11/12/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 09:53
Outras Decisões
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11/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 07:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 07:39
Juntada de despacho
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04/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:17
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0800822-58.2023.8.10.0110 [Seguro] Requerente: DURCILENE MEIRELES SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, consistente na falta de interesse processual da requerente.
No despacho judicial de Id 92200816, fora determinada a emenda da exordial, a fim de regularizar e/ou complementar a presente com as informações, dados e documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que, devidamente intimada a parte autora não emendou a petição inicial, conforme Id 94854482. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 321 do Código de Processo Civil, estabelece a concessão de prazo, por parte do juiz, para que sejam sanadas as eventuais irregularidades da petição inicial.
Outrossim, o art. 330 do respectivo diploma legal, prevê, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do primeiro dispositivo mencionado.
Dessa forma, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para o prosseguimento do feito, uma vez que manteve-se inerte, ante a requisição de regularização do vício aparente.
De igual modo, o art. 485, VI, do CPC, consigna que o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito, se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
A certidão exarada pela Secretaria Judicial (Id 94854482) menciona que o autor deixou transcorrer o prazo concedido, sem se manifestar.
Assim, não o fez, fazendo incidir o comando normativo do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual determina como penalidade pela ausência da parte autora, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse diapasão, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘’PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva promovida pelo ora agravante contra o Estado do Maranhão, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no Processo n. 6.542/2005. 2.
O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial. 3.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Processo Civil de (CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 5.
Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021). 7.
Por fim, correta a decisão agravada, que apontou a ausência de prequestionamento, mesmo porque os Embargos Declaratórios opostos na origem para tal fim foram corretamente rejeitados, já que não havia omissão a ser sanada, porquanto os dispositivos legais ali apontados não foram invocados no recurso de Apelação. 8.
Agravo Interno não provido.’’ (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.201.991/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Grifei Do exposto, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
19/06/2023 23:06
Juntada de apelação
-
19/06/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:15
Indeferida a petição inicial
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18/06/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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18/06/2023 08:46
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800822-58.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DURCILENE MEIRELES SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 c/c 321, ambos do CPC, para: a) comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide; b) juntar comprovante de residência atual, de titularidade do autor e atendendo ao rol do art. 1º da Lei 6.629/79 (conta de água, energia, etc.).
Em sendo em nome de terceiro, deve comprovar, documentalmente, a existência de vínculo.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/05/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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