TJMA - 0801447-71.2022.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:32
Decorrido prazo de FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801447-71.2022.8.10.0096 AUTOR: M.
L.
Q.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005 REU: FRANCISCA LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de ação para registro de óbito tardio de FRANCISCA LIMA DE OLIVEIRA.
Instada a emendar a inicial e apresentar guia de sepultamento, a parte autora se manteve inerte. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observo que a requerente não cumpriu a ordem anteriormente determinada pelo despacho de expediente n° 83590428, no tocante à emenda da petição inicial.
Embora devidamente intimada para promover a emenda em 15 (quinze) dias, a autora não cumpriu a diligência solicitada, vez que deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte requerente o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que o requerente não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC.
P.
R.
I.
Presente serve como mandado.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Cumpra-se.
Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
23/05/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:09
Indeferida a petição inicial
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16/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:34
Juntada de petição
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24/04/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:52
Decorrido prazo de FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 22:32
Conclusos para despacho
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13/01/2023 22:32
Juntada de Certidão
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01/11/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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