TJMA - 0801923-04.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:39
Juntada de petição
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22/01/2025 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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30/07/2024 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:16
Juntada de petição
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15/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:48
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:51
Juntada de termo
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11/09/2023 16:37
Juntada de petição
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18/08/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO: 0801923-04.2022.8.10.0131 AÇÃO: [Tarifas] REQUERENTE: ILDA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito , pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: Intimo a parte requerente para manifestar-se sobre o Comprovante de depósito id. 96710933 , no prazo legal.
Senador La Rocque/MA,Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
VANESSA ALVES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:04
Juntada de petição
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12/07/2023 11:32
Juntada de petição
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20/06/2023 11:33
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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18/06/2023 13:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:01
Juntada de petição
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23/05/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801923-04.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] REQUERENTE: ILDA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por ILDA ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pretende a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento, em dobro, das parcelas debitadas a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A", bem como a incidência de danos morais, tendo em vista a suposta conduta ilícita da Instituição Financeira ré.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 80332600.
Na Contestação de ID 84858300 a parte demandada arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 87528661 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois o requerido não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, a demandada não cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do seguro foi regular, não comprovou esse fato, haja vista que, não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a aceitação do autor com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Ressalto que, embora tenha a parte ré juntado o documento de ID 84858307 (Bradesco Bilhete Residencial), tal arquivo não faz prova do efetivo conhecimento da autora acerca da inserção e cobrança do serviço ora impugnado, tampouco se reveste de caráter comprobatório da regularidade de contratação apontada pelo réu, sequer encontra-se assinado pela consumidora.
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos, de forma que devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte Demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devido à reparação a título de danos morais.
Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, declarando a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora, com a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A" - questionadas nesta lide, acolher parcialmente os pedidos formulados na Petição Inicial.
Em consequência: Condeno o réu a restituir em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A" , cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC.
Condeno o requerido a pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
19/05/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 18:47
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:00
Juntada de réplica à contestação
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06/02/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2023 12:56
Juntada de contestação
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15/12/2022 16:42
Juntada de petição
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23/11/2022 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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