TJMA - 0801562-05.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:34
Juntada de petição
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19/10/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:53
Juntada de Certidão de juntada
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13/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801562-05.2022.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: MANOEL DO NASCIMENTO DA AGUIAR Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415) Executado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) SENTENÇA A parte executada informou o pagamento no valor de R$ 8.001,55 (oito mil e um real e cinquenta e cinco centavos (ID96862448).
A parte exequente peticionou manifestando concordância com o valor, anexando pagamento das custas do alvará e requerendo expedição de alvará judicial (ID 100746521).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015.
Expeça-se alvará de transferência para a conta informada ao ID 100746521 , descontando as custas processuais do alvará judicial, e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado desde logo, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo -
10/10/2023 09:33
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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10/10/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:03
Juntada de petição
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30/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:02
Juntada de decisão
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20/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2023 16:45
Juntada de petição
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12/07/2023 11:38
Juntada de petição
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10/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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01/07/2023 14:50
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 09:40
Juntada de apelação
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25/05/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 18:25
Juntada de petição
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17/05/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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06/02/2023 23:50
Juntada de petição
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06/02/2023 15:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 15:53
Outras Decisões
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10/10/2022 15:00
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:51
Desentranhado o documento
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10/10/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 13:56
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2022 11:41
Juntada de contestação
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17/08/2022 11:29
Juntada de termo
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17/08/2022 11:16
Desentranhado o documento
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16/08/2022 18:00
Juntada de termo de juntada
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09/06/2022 16:21
Juntada de termo
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24/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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