TJMA - 0800630-20.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:35
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:07
Processo Desarquivado
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06/11/2024 12:07
Juntada de protocolo
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31/10/2024 09:17
Juntada de petição
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12/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSEANA FERREIRA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2024 17:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:23
Homologado o pedido
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19/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 23:59
Juntada de petição
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18/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/07/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2024 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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01/05/2024 16:58
Juntada de petição
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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03/11/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 13:16
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
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05/07/2023 02:40
Decorrido prazo de ROSEANA FERREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800630-20.2022.8.10.0027 Autor: ROSEANA FERREIRA DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ROSEANA FERREIRA DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, já que portador(a) de Tendinopatia calcárea supraespinhal ombro direito.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia (ID 72317735 - Laudo (0800630 20.2022.8.10.0027)).
Citado, o réu apresentou defesa (ID 75759788 - CONTESTAÇÃO), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Impugnou as conclusões da perícia médica posto serem genéricas e desrespeitarem o contraditório.
Réplica (ID 78477635 - Réplica à contestação).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Julga-se antecipado o mérito, quando não há mais necessidade de se produzirem outras provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, os elementos probatórios necessários já constam dos autos para se dirimir a lide, posto que a parte autora postula o restabelecimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial, bem como a (in)capacidade é aferida por laudo médico já produzido.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A qualidade de segurado especial do autor resta comprovado em virtude de o mesmo já ter recebido auxílio doença na qualidade de segurado especial conforme extrato do CNIS da autora acostado pelo próprio INSS.
Como a demanda foi proposta ainda no período de graça, percebe-se que a parte autora já comprovou a qualidade de segurado especial, não havendo necessidade de se produzirem outras provas a respeito.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: Depreende-se do Laudo pericial (evento ID nº. 72317735 - Laudo (0800630 20.2022.8.10.0027)) que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, já que portador de Tendinopatia calcárea supraespinhal ombro direito, estando impossibilitado de exercer suas atividades habituais pelo prazo de 06 (seis) meses.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 5011526-38.2017.4.04.7208, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 12/12/2019, desde que o segurado requeira a prorrogação do benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio-doença, no valor de 01 (hum) salário mínimo a contar da data da implantação do benefício, além do retroativo, a partir da data de cessação em 10/01/2022, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à intimação do INSS para apresentar a execução inversa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), assinado e datado eletronicamente. -
09/06/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 18:27
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ROSEANA FERREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:32
Juntada de petição
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22/05/2023 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº. 0800630-20.2022.8.10.0027 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação da qualidade de segurado.
A (in) capacidade já é aferida por meio de perícia previamente realizada em juízo, sendo matéria de mérito.
Para resolver a questão controvertida, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria-CGJ nº 4198/2022) -
18/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2022 11:38
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:45
Juntada de réplica à contestação
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16/09/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
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10/09/2022 18:12
Juntada de contestação
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19/08/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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13/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:15
Conclusos para despacho
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22/02/2022 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/02/2022 14:31
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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