TJMA - 0800469-03.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
04/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de WELITON LEAL VALE em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:11
Juntada de juntada de ar
-
18/06/2025 10:03
Juntada de termo
-
12/06/2025 08:11
Juntada de termo
-
12/06/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:37
Juntada de petição
-
10/04/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:37
Decorrido prazo de WELITON LEAL VALE em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:46
Juntada de diligência
-
10/02/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 08:45
Juntada de diligência
-
03/02/2025 20:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2025 13:12
Juntada de termo
-
01/11/2024 16:05
Juntada de termo
-
24/10/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 20:03
Juntada de termo
-
11/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 08:30
Juntada de diligência
-
11/03/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 08:30
Juntada de diligência
-
11/01/2024 12:05
Juntada de termo
-
11/01/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:09
Juntada de petição
-
20/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:32
Juntada de termo
-
11/10/2023 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:06
Juntada de termo
-
29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800469-03.2023.8.10.0018 Autor: COLEGIO HUMBERTO FERREIRA II LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A Réu: WELITON LEAL VALE DESPACHO Com a finalidade em dar prosseguimento no feito determino: 1) Cite-se a parte executada no endereço informando na petição supra, via postal para pagar no prazo de três dias o débito no valor de R$ 11.578,86 ( onze mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), com seus acréscimos legais, ou indicar bens à penhora, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC). 2) A parte executada deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao INFOJUD e SISBAJUD a fim de pesquisar endereço do executado.
Caso sejam encontrados vários endereços e estes, forem diversos da citação anteriormente expedida, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de cinco dias úteis, qual endereço a executada deverá ser citada.
Localizado apenas um endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima.
Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada (verificar se o sobrenome é o mesmo ou se há algum elemento no processo, por exemplo, contrato, que vincule a parte executada ao endereço cadastrado, para a citação ser considerada válida), expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção. 6) Caso haja a citação do executado e este: a) efetue o pagamento, expeça-se alvará para o exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação no prazo de 5 (cinco) dias; b) faça proposta de pagamento, dê-se vista à exequente por cinco dias para se manifestar; c) nomeie bens à penhora, dê-se vista à exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação, havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito. 7) Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela credora. 8) Efetuada a penhora (on-line ou tradicional), intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação, quando poderá o devedor oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). 9) Efetivando-se a penhora, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 10) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, conforme art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE.
Expeça-se Mandado de Citação.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
25/05/2023 08:24
Juntada de termo
-
25/05/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:32
Juntada de termo
-
15/04/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800104-78.2023.8.10.0072
Raimundo Vagner Silva de Almeida
Advogado: Laiana Cristina Holanda de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 22:50
Processo nº 0800495-30.2022.8.10.0149
Gilmarcio L. Saturnino - ME
Iliomar de Jesus Serra 97399620334
Advogado: Jeyfferson Phernando Silva Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2022 11:26
Processo nº 0000482-34.2017.8.10.0054
Edivaldo Gomes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Roberto Campelo Muniz de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2017 11:56
Processo nº 0009310-95.2016.8.10.0040
Francisca Lima Silva
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Deynna Ayalla Chaves Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2016 00:00
Processo nº 0803117-05.2023.8.10.0034
Domingas dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2023 19:22