TJMA - 0001954-92.2015.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:03
Decorrido prazo de KARLA RIBEIRO BARROS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 15:02
Juntada de petição
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24/04/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:20
Expedido alvará de levantamento
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18/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:58
Juntada de protocolo
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18/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:10
Juntada de petição
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08/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 17:00
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 10:17
Juntada de petição
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02/04/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 17:38
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:55
Juntada de petição
-
02/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de KARLA RIBEIRO BARROS em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 08:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:39
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:24
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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26/09/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 11:21
Juntada de Ofício
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26/09/2023 08:09
Outras Decisões
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25/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:48
Juntada de petição
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09/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:26
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:24
Decorrido prazo de KARLA RIBEIRO BARROS em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:06
Juntada de petição
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28/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2023 18:35
Decorrido prazo de KARLA RIBEIRO BARROS em 26/01/2023 23:59.
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09/01/2023 22:52
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:17
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:50
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:50
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 22:18
Juntada de petição
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10/10/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:07
Decorrido prazo de BERNARDO BACELAR MENDES FILHO em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:03
Juntada de petição
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15/07/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:47
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2022 00:49
Decorrido prazo de KARLA RIBEIRO BARROS em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:47
Decorrido prazo de ADMIEL GOMES NETO em 11/04/2022 23:59.
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30/03/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001954-92.2015.8.10.0037 (19542015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BERNARDO BARCELAR MENDES FILHO e BERNARDO BARCELAR MENDES FILHO ADVOGADO: KARLA RIBEIRO BARROS ( OAB 13739-MA ) REU: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ - MA SUELY LOPES SILVA ( OAB 3454-MA ) ATO ORDINATÓRIO - (Provimento da Corregedoria nº 22/2018 CGJ/MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII - intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Cumpra-se.
Grajaú-MA, 22 de novembro de 2021.
Idelfonso Vieira Júnior Auxiliar Judiciário da 1ª Vara da Comarca Grajaú/MA Matrícula nº 113464 Resp: 113464 -
05/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 18.295/2019 - GRAJAÚ NÚMERO ÚNICO: 0001954-92.2015.8.10.0037 APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ - MA ADVOGADO: TATIRA SILVA SANTANA TIAGO (OAB MA 13222) APELADO: BERNARDO BACELAR MENDES FILHO ADVOGADO: KARLA RIBEIRO BARROS (OAB MA 13739), CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA (OAB MA 12744) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ÍNDICE OFICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A questão central a ser analisada diz respeito ao índice de correção monetária aplicado nas condenações contra a fazenda pública.
II.
O STF, em sede de repercussão geral, reconheceu que inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, que estabelecia o rendimento da caderneta de poupança como índice de correção monetária.
III.
No entanto, a decisão do STF não estabelece um índice a ser aplicado, eis que, no Brasil, diversos índices medem a variação da inflação.
IV.
Dessa forma, não há ilegalidade na aplicação do índice INPC nas condenações contra a fazenda pública.
V.
Recurso conhecido e improvido, em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAJAÚ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da Ação de Cobrança n. 1954/2015, ajuizada por BERNARDO BACELAR MENDES FILHO, julgou procedentes os pedidos.
A referida sentença condenou o apelante a pagar verbas devidas ao servidor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 89/93).
Nas razões do recurso (fls. 95/113), o apelante alega que a sentença merece reforma, eis que determinou a aplicação do INPC como indexador de correção monetária.
Afirma que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, definiu que o índice de correção monetária, adotado nas condenações contra a fazenda pública, deve ser o IPCA-E, considerando o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, apenas no que diz respeito ao índice de correção monetária Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 132/134).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão central a ser analisada diz respeito ao índice de correção monetária aplicado nas condenações em desfavor da fazenda pública.
No caso dos autos, a sentença estabeleceu o índice INPC para correção monetária e o apelante alega que deve ser aplicado o índice IPCA-E.
Acerca do assunto, o STF fixou tese em repercussão geral, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Conforme pode-se observar, a decisão do STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, que estabeleceu o rendimento da caderneta de poupança como índice para correção monetária nas condenações contra a fazenda pública, porém, não estabeleceu nenhum índice a ser aplicado.
Isso porque, no Brasil, a inflação é medida por diversos índices, não sendo nenhum deles obrigatória a utilização.
Assim sendo, não vislumbro razão para reforma da sentença que estabeleceu o INPC como índice de correção monetária.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de março de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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