TJMA - 0814185-02.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:55
Baixa Definitiva
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17/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DA SILVA FREITAS em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 24/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 11 a 18 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814185-02.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Apelante: Isabel Maria da Silva Freitas Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Apelado: Município de Imperatriz Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 593.068.
SUPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET), INCENTIVO DE SALA DE AULA (ISA), GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº. 1507/2013 E GRATIFICAÇÃO TURNO ADICIONAL ESCOLA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - O STF, no julgamento do RE 593068, apreciando o tema 163 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade; II - as verbas remuneratórias recebidas pelos autores que tenham caráter indenizatório, bem como as que tenham caráter transitório, como é o caso daquelas constantes na sentença, não podem ser consideradas para base de cálculo da contribuição previdenciária, porquanto não repercutem nos seus proventos de aposentadoria; III - considerando também a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), gratificação por representação, gratificação do art. 7º da Lei nº. 1507/2013 e gratificação turno adicional escola, deve ser determinada a restituição dos valores indevidamente descontados referentes a tais parcelas, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença IV – sentença parcialmente reformada; apelação provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 18 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/05/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:19
Conhecido o recurso de ISABEL MARIA DA SILVA FREITAS - CPF: *35.***.*57-06 (APELANTE) e provido
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19/05/2023 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:40
Juntada de petição
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17/05/2023 15:03
Juntada de petição
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12/05/2023 10:21
Juntada de parecer
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09/05/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 16:43
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:25
Recebidos os autos
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07/11/2022 15:24
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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