TJMA - 0800557-68.2023.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/12/2024 09:28
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/12/2024 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 22:46
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LOPES DE SOUSA - CPF: *65.***.*79-68 (APELANTE) e provido
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13/06/2024 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2024 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2024 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800557-68.2023.8.10.0106 Requerente: SEBASTIAO LOPES DE SOUSA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado (a): DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, pois não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado, somado ao fato de que o documento é desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado, em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Com a manifestação da parte requerente, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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