TJMA - 0800107-25.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:53
Juntada de diligência
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14/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:50
Juntada de petição
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01/09/2023 09:13
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 06:54
Decorrido prazo de ALEXSONGIL SANTOS RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:52
Decorrido prazo de TIM S/A. em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 12:29
Juntada de diligência
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15/08/2023 03:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800107-25.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALEXSONGIL SANTOS RIBEIRO - PARTE REQUERIDA: TIM S/A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor com o intuito de obter devolução em dobro de valores cobrados pela requerida em suas faturas de cartão de crédito, além de indenização por danos morais.
Teleaudiência realizada em 17/4/2023, sem acordo.
Com relação às preliminares, inicialmente impugnou o pedido de justiça gratuita deduzido pelo autor, alegação que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso dos autos), indefere-se a justiça gratuita.
Ainda, impugnou o valor da causa, o que deve ser rejeitado.
Com efeito, é consolidado o entendimento de que o valor da causa, em Juizados, corresponderá sempre à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE) – que, no caso do autor, pretende receber indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) além da restituição orçada em R$ 706,87 (setecentos e seis reais e oitenta e sete centavos).
Rejeito, pois, as preliminares.
Da análise do mérito, verifico dos autos que o autor comprovou as cobranças empreendidas pela requerida no período entre dezembro de 2021 e janeiro de 2023.
A requerida, de seu turno, não logrou comprovar a regularidade da contratação.
Ressalte-se que, por se tratar de relação em que o consumidor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações do consumidor são inverídicas.
Ademais, no caso dos autos, o autor é hipossuficiente no aspecto de provar que não contratou (prova de fato negativo) e o contrato efetivamente firmado, eventualmente juntado pela promovida, teria o condão de atestar a licitude da inscrição e o atendimento ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
O dano reside na cobrança, ao demandante, de dívida por ele desconhecida, o que ultrapassa a esfera meramente econômica e gera abalo psíquico, pela angústia de ver-se cobrado indevidamente.
Ressalte-se que houve descontos em extenso lapso temporal, o que, decerto, afetou a moral íntima do consumidor.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I) para: 1) condenar a requerida à devolução em dobro (CDC, art. 42, § único) dos valores indevidamente cobrados, na forma orçada pelo autor na Reclamação, ou seja, R$ 706,87 (setecentos e seis reais e oitenta e sete centavos), que devem ser atualizados com juros INPC de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; 2) condenar a requerida ao pagamento de DANOS MORAIS ao autor no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias a contar da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Concedo ao demandante o benefício da gratuidade de Justiça.
Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado regularmente inscrito, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
10/08/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ALEXSONGIL SANTOS RIBEIRO em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:19
Decorrido prazo de TIM S/A. em 15/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 18:39
Juntada de diligência
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06/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800107-25.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALEXSONGIL SANTOS RIBEIRO - PARTE REQUERIDA: TIM S/A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,TIM S/A., parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Com os autos conclusos para sentença, observo que o Termo de Atermação não especifica quais linhas telefônicas existem em nome do demandante, informação que também não consta em contestação.
Em audiência o demandante afirma que existem 4 linhas telefônicas em seu nome e cujo débito estão sendo cobrados em seu cartão de crédito, mas não juntou provas que especifiquem o números das linhas, informação que reputo essencial, tendo em vista que a ação gira em torno do cancelamento das linhas e das cobranças que geraram.
Assim, levando em consideração o princípio da primazia do mérito, insculpido nos arts. 4º, 6º e 139, VI, IX, todos do Código de Processo Civil, que permite ao juiz adiar um pouco o julgamento se avaliar que a produção de alguma prova pode elucidar melhor as questões de fato e de direito, converto o feito em diligência para determinar que ambas as partes, em 10 (dez) dias, juntem aos autos especificações dos números telefônicos existentes em nome do autor.
Transcorrido o prazo concedido, com ou sem juntada de documentos, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
29/05/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 07:23
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 07:24
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 07:24
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 07:32
Juntada de petição
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23/02/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 17:25
Juntada de diligência
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09/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/04/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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