TJMA - 0824564-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 16:28
Decorrido prazo de LORENA GISELE CARVALHO CARTONILHO em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:28
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:37
Juntada de termo
-
21/07/2024 20:31
Juntada de petição
-
17/07/2024 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 10:43
Juntada de petição
-
10/07/2024 18:05
Juntada de petição
-
08/07/2024 09:24
Juntada de petição
-
02/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 09:26
Juntada de petição
-
28/06/2024 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:41
Juntada de petição
-
24/06/2024 11:53
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
21/06/2024 12:36
Juntada de petição
-
04/06/2024 05:21
Decorrido prazo de LORENA GISELE CARVALHO CARTONILHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2024 10:23
Juntada de petição
-
09/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:23
Juntada de petição
-
12/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:58
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:22
Juntada de petição
-
02/04/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:55
Juntada de petição
-
12/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 09:40
Juntada de embargos de declaração
-
02/03/2024 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 10:02
Juntada de petição
-
01/12/2023 02:58
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:58
Decorrido prazo de LORENA GISELE CARVALHO CARTONILHO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824564-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
N.
R.
D.
S.
N., D.
A.
S.
D.
L., R.
V.
D.
S.
L.
Advogado do(a) AUTOR: LORENA GISELE CARVALHO CARTONILHO - OAB/MA 17036 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por M.
N.
R.
D.
S.
N.
E OUTROS, representados por DIANA MARIA BARBOSA DA SILVA E OUTROS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide.
Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Contestação apresentada em evento de ID 96664181, o requerido alega, em sede de preliminarmente, ausência de interesse de agir.
Sustenta a instituição financeira demandada que a parte autora não possui interesse processual pela ausência de requerimento administrativo.
Esclareço que este Tribunal já se manifestou acerca da desnecessidade de requerimento administrativo para resolução da lide.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL I - A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
II - Verificando que a causa está madura para julgamento, deve ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal.
III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608872015 MA 0000743-82.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016).
Por essa razão, DEIXO de acolher a preliminar ventilada.
Quanto ao contexto de apreciação da prova, deve ser ressaltado que a relação jurídica denunciada se insere no âmbito das relações de consumo.
Portanto, o contexto é propício à inversão do ônus da prova.
De outro vértice, é notória a fragilidade do consumidor em detrimento da requerida, consubstanciando, nesse passo, a hipossuficiência que autoriza a invocação do art. 6º, inc.
VIII da Lei n.º 8.078/90.
Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a requerida se manifestou pugnando pela produção de prova oral. É o magistrado o destinatário da prova, a ele incumbindo, a princípio, a análise do cabimento das provas requeridas pelas partes, podendo indeferir diligências que entender inúteis ou protelatórias (CPC/15, art. 370, parágrafo único).
Pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o juízo pode formar sua convicção mediante ponderação dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
No presente caso, verifico que os autos emergem sólido conjunto probatório formado por provas documentais.
Nesses termos, não há que se falar da ocorrência de cerceamento de defesa por ausência da prova oral, razão pela qual afasto a produção dessa prova, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Tornada a decisão estável, voltem os autos conclusos para julgamento.
Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/11/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:36
Juntada de petição
-
21/08/2023 15:49
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824564-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
N.
R.
D.
S.
N., D.
A.
S.
D.
L., R.
V.
D.
S.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA GISELE CARVALHO CARTONILHO - OAB/MA 17036 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, designada pela PORTARIA-CGJ Nº 3496, DE 26 DE JULHO DE 2023 -
17/08/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:17
Juntada de petição
-
03/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:02
Juntada de réplica à contestação
-
16/07/2023 07:28
Decorrido prazo de LORENA GISELE CARVALHO CARTONILHO em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 13:01
Decorrido prazo de LORENA GISELE CARVALHO CARTONILHO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:58
Juntada de contestação
-
23/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 05:56
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824564-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
N.
R.
D.
S.
N., D.
A.
S.
D.
L., R.
V.
D.
S.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA GISELE CARVALHO CARTONILHO - OAB/MA 17036 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/06/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 20:32
Juntada de petição
-
28/05/2023 07:19
Juntada de petição
-
24/05/2023 22:02
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824564-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
N.
R.
D.
S.
N., D.
A.
S.
D.
L., R.
V.
D.
S.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA GISELE CARVALHO CARTONILHO - MA17036 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 1 cível conforme PORTARIA CGJ N° 1767/2023. -
17/05/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2023 14:56
Juntada de petição
-
01/05/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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