TJMA - 0801035-13.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 11:56
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:02
Juntada de petição
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21/03/2024 11:41
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 20:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:45
Juntada de decisão
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05/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2023 17:44
Juntada de petição
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04/12/2023 17:25
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801035-13.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO AMANCIO FERREIRA rua barrpcas, 164, centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado do(a) AUTOR: EURICO RIBEIRO VIANA NETO - MA18474 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, TORRE CONCEIÇÃO , ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 - (11)4004-4828 - (11)3003-0071 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Cuida-se de Ação submetida ao rito ordinário proposta por CICERO AMANCIO FERREIRA em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A.
Após o indeferimento da inicial, a parte autora apresentou recurso de Apelação, conforme petição retro.
Entretanto, do cotejo dos autos e dos argumentos suscitados no recurso de apelação, não verifico a possibilidade de retratação, uma vez que a sentença não carece de reparos.
Assim, mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC).
CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC).
Confirmada a citação e ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte apelada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Expeça-se precatória, se necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052616592571300000086979191 Procuração e Documentos Procuração 23052616592581900000086979796 Histórico de Consignação 08 Documento Diverso 23052616592596100000086979804 Decisão Decisão 23052713115331000000086996241 Intimação Intimação 23052713115331000000086996241 Sentença Sentença 23062318162840800000088869195 Intimação Intimação 23062318162840800000088869195 Apelação Apelação 23071819401930500000090589307 Despacho Decisão 23071911303530500000090606549 Citação Citação 23071911303530500000090606549 Contrarrazões Contrarrazões 23081011053637200000092115083 Certidão Certidão 23081011222757400000092118746 Decisão Decisão 23081710370300000000094629825 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23081710584200000000094629826 Intimação Intimação 23081712395200000000094629827 Petição Petição 23082211191800000000094629828 Petição Petição 23090808081200000000094629829 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23091517240600000000094629830 Intimação Intimação 23091807412330100000094679296 Petição Petição 23100316141863100000095940904 Despacho Despacho 23101311113755700000096617339 Intimação Intimação 23101311113755700000096617339 Petição Petição 23102411305347900000097424566 Sentença Sentença 23102422011403300000097428372 Intimação Intimação 23102422011403300000097428372 Apelação Apelação 23112110022233300000099391021 -
22/11/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 11:44
Outras Decisões
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22/11/2023 07:51
Conclusos para decisão
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22/11/2023 02:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:02
Juntada de apelação
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27/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801035-13.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO AMANCIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EURICO RIBEIRO VIANA NETO - MA18474 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por CICERO AMANCIO FERREIRA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive extratos bancário de sua conta-corrente.
A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão.
Como se observa, a presente ação tem por objeto a discussão de legalidade de contratação de empréstimo consignado.
Este Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de documentos e a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, sem o devido cumprimento.
Destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53983/2016, estabeleceu teses para o tema ora em enfrentamento e, em uma das conclusões adotadas tem-se que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Quanto a esse ponto, não se olvide ter sido consignado que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação.
No entanto, na espécie alguns pontos devem ser considerados o que leva a obrigatória divergência do que foi estabelecido no Incidente julgado pelo Tribunal, o que a doutrina chama de distinguishing.
Pois bem.
A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta.
A guisa de exemplo pode-se elencar a parte possuidora do CPF nº *13.***.*36-68, que é autora de 25 (vinte e cinco) ações, que têm como causa de pedir a anulação de contratos de empréstimos consignados.
Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante é autor de 73 (setenta e três) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra instituições bancárias.
E os exemplos são vários, analisando o sistema PJE é possível constatar que no ano de 2021 e 2022 foram propostas nesta Comarca aproximadamente 1000 (um mil) ações contras as instituições bancárias, com esse mesmo tema.
Os fatos acima narrados são aviltosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal, não podendo o Poder Judiciário ser utilizada para aventuras jurídicas.
Portanto, a solicitação de extratos bancários não se mostra, no cenário acima exposto, uma exigência desarrazoada, senão tratar-se de uma medida de cautela, que visa resguardar o direito da parte requerente, bem como auxiliar na tramitação processual com arrimo no dever de colaborar com a justiça e na boa-fé que as partes devem manter na relação processual, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Quanto a esse ponto é certo que na grande maioria dos casos, os valores foram transferidos para contas pessoais dos requerentes em instituições bancárias diversas daquela contratante, assim numa ponderação do ônus da prova, muito mais simplório ao requerente apresentar um simples extrato bancário de sua conta pessoal do que compelir a instituição bancária ré a fazê-lo, o que ocasionaria um possível pedido de quebra de sigilo bancário e tornaria a marcha processual muito mais longa.
De mais a mais, conquanto o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), no caso em testilha o extrato se mostra imprescindível, na medida em que a parte autora usa como fundamento da ação o argumento que não realizou a contratação do empréstimo e que não recebeu nenhum valor relacionado ao pacto discutido nos autos. É de relevo o escólio do professor Fredie Didier Jr. que assim leciona: (…) são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (…) (Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento Volume.18.ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 565) Assim, não restam dúvidas que a exigência de apresentação de extratos bancários, mais que documento concernente à prova dos fatos constitutivos, se mostram indispensáveis para a análise do mérito.
Sem as informações sobre o valor efetivamente descontado da parte autora e aquilo que lhe foi transferido não há como se analisar o pleito de restituição do valor cobrado indevidamente.
Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUÍZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) Feitos tais esclarecimentos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado e também não apresentou justificativa para o não cumprimento, limitando-se a afirmar que essa exigência se mostrava desproporcional.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu.
Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/10/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 22:01
Indeferida a petição inicial
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24/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:30
Juntada de petição
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17/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801035-13.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO AMANCIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EURICO RIBEIRO VIANA NETO - MA18474 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
Assim, no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, é imperiosa a regularização do presente feito.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntar aos autos extrato bancário legível do período em que o contrato foi firmado, sendo de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos do contrato questionado nesta ação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
13/10/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:14
Juntada de petição
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20/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801035-13.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO AMANCIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EURICO RIBEIRO VIANA NETO - MA18474 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 18 de setembro de 2023.
JOSIEL DE MENEZES Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
18/09/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:24
Juntada de decisão
-
10/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:05
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 11:30
Outras Decisões
-
19/07/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 19:40
Juntada de apelação
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28/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801035-13.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO AMANCIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EURICO RIBEIRO VIANA NETO - MA18474 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por CICERO AMANCIO FERREIRA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais indevidos, referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Pugna pela procedência da ação para que seja anulado o contrato e condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Proferida decisão indeferindo a justiça gratuita e determinando a intimação da parte para comprovar nos autos o pagamento das custas inicias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em que pese ter sido intimado, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando o pagamento das custas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em comprovar o pagamento das custas iniciais.
In casu, foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao argumento de que a parte autora tem diversas ações judicias com o mesmo objeto desta revelando evidente contumácia na propositura de ações.
Por sua vez, o artigo 290 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Com efeito, não tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas processuais, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse processual.
E não e outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AÇÃO DIVISÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do processo, se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimado para que recolhessem as custas processuais, após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação do art. 485, III e IV do CPC, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME”. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-26 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) Ao final e ao cabo, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não em comprovar tempestivamente o pagamento das custas, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Ante ao exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face do não recolhimento do preparo, e, concomitantemente, à falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com substrato jurídico no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o imediato cancelamento da distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
26/06/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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23/06/2023 02:22
Decorrido prazo de CICERO AMANCIO FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801035-13.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO AMANCIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EURICO RIBEIRO VIANA NETO - MA18474 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
No caso em tela, a parte autora já propôs um total de 72 (setenta e duas) ações e em todas elas objetiva a anulação de empréstimos consignados.
Nesse sentir, é evidente a contumácia da parte autora na propositura de ações, revelando um verdadeiro abuso do direito.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e determino a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
29/05/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO AMANCIO FERREIRA - CPF: *06.***.*83-08 (AUTOR).
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26/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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