TJMA - 0800990-09.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:20
Juntada de petição
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03/07/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/06/2023 19:12
Juntada de contrarrazões
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02/06/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 09:35
Outras Decisões
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02/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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02/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 18:27
Juntada de apelação
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800990-09.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO SOUSA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por ANTONIO SOUSA NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em sua conta corrente descontos provenientes de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE e SEGURO PRESTAMISTA.", sem, contudo, ter realizado qualquer contratação com a instituição bancária requerida.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Despacho determinando a intimação da parte para manifestação sobre possível coisa julgada em razão do processo nº 0800049-64.2020.8.10.0127 e 0800053-04.2020.8.10.0127.
A autora apresentou petição, em ID 93433978, requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado, passo à decisão.
O caso não carece de maiores delongas para o seu julgamento.
Em consulta ao sistema PJE, constato existir ações idênticas a esta que tramitou nesta Comarca, tombadas sob os nº 0800049-64.2020.8.10.0127 e 0800053-04.2020.8.10.0127, que foram julgadas procedentes.
Por sua vez, de uma simples leitura da inicial destes autos, fica evidente que o pedido apresentado nesta ação é o mesmo daquela, sendo aqui discutido o mesmo contrato e a mesma conta corrente, de modo que a validade do contrato já foi devidamente analisada.
Portanto, demonstrada a igualdade de partes, de pedidos e de causas de pedir, bem como de decisão judicial anterior transitada em julgado, resta configurada a existência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Uma vez posta a lide à apreciação do Poder Judiciário, sendo proferido julgamento de improcedência da pretensão, ainda que por não ter a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, tem-se por operada, com o trânsito em julgado do decisum, a coisa julgada material, o que torna impossível a repropositura da demanda. 2.
Evidenciada, no caso concreto, a repetição de demanda já acobertada pela res judicata, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, afigura-se escorreita a sentença que decreta a extinção do processo sem julgamento do mérito.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02089462820118090175, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2019) Diante do exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
31/05/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 15:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
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29/05/2023 21:22
Juntada de petição
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800990-09.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO SOUSA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Tendo em vista a existência do Processo nº 0800049-64.2020.8.10.0127 e 0800053-04.2020.8.10.0127, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventual coisa julgada.
Em seguida, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 23:28
Conclusos para decisão
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23/05/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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