TJMA - 0800310-96.2023.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800310-96.2023.8.10.0103 Autor(a): RAIMUNDO FREITA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
25/10/2023 15:43
Baixa Definitiva
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25/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITA DA CRUZ em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800310-96.2023.8.10.0103 APELANTE: RAIMUNDO FREITA DA CRUZ.
ADVOGADO (A): JANAINA SILVA DE SOUSA (OAB/MA 21.320).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB/DF 16.760).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREVENÇÃO.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Preliminarmente, deve ser rejeitada a prevenção suscitada pela Procuradoria de Justiça, tendo em vista deliberação do Órgão Especial constante no DECAOOE-GDG – 132023.
I.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
II.
Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial.
III.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
IV.
Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FREITA DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Olho D´Água das Cunhãs, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, suscita a nulidade da sentença por ausência de produção da prova pericial requerida na réplica.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Preliminarmente, deve ser rejeitada a prevenção suscitada pela Procuradoria de Justiça, tendo em vista a seguinte deliberação do Órgão Especial: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno (DECAOOE-GDG - 132023).
No mérito, a questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco para, querendo, produzir prova pericial.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) Assim sendo, a sentença violou o precedente vinculante firmado por esta Corte, bem como o direito de defesa da parte demandada.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
28/09/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO FREITA DA CRUZ - CPF: *96.***.*21-91 (APELANTE) e provido
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03/08/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:05
Recebidos os autos
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13/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Fórum Des.
José Pires da Fonseca Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro – CEP: 65706-000 – Tel/fax(98) 36645255 - e-mail: [email protected] Processo: 0800310-96.2023.8.10.0103 Autor(a): RAIMUNDO FREITA DA CRUZ Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA (OAB 21320-MA) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado:Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: intimação do(a) BANCO BRADESCO S.A., através de seu(sua) advogado(a) o(a) Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ,para TOMAR CIÊNCIA da sentença prolatada por este Juízo e, para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação expedido por ordem judicial, Secretaria Judicial da Comarca de Olho d'Água das Cunhas, Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
De ordem da MM.
Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'Água das Cunhas, nos termos do Provimento nº. 22/2018/CGJ/MA.
LUCIANE SOARES LEITE Servidor Judicial - assinatura eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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