TJMA - 0801582-26.2023.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:49
Baixa Definitiva
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31/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2024 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:14
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801582-26.2023.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a recorrente sofreu descontos na sua conta bancária decorrente da cobrança indevida de um seguro EAGLE SEGURADORA, realizado sem a sua anuência. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra pessoa o consumidor, a ensejar a responsabilização da seguradora. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
No caso, a empresa recorrida foi condenada a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas, sendo que a quantia fixada na sentença indica que o dano material sofrido não foi suficiente para gerar significativo prejuízo patrimonial. 5.
Por essa razão, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 6.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do requerente demonstrar os prejuízos gerados. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do acórdão.
Custas processuais recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão do êxito parcial.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Diego Duarte de Lemos Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no dia 27 de novembro de 2023 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/12/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 09:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801582-26.2023.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 27 de novembro de 2023, a partir das 08:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de sessões da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 8 de novembro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
08/11/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:44
Juntada de termo
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16/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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22/09/2023 07:59
Juntada de petição
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20/09/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801582-26.2023.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 4 de setembro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/09/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:05
Conclusos para decisão
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07/07/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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