TJMA - 0806070-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 17:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BALBINA em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 17:31
Juntada de malote digital
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22/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806070-78.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE NAZARÉ BALBINA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22.239-A) AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE NAZARÉ BALBINA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora agravado. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 19 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
19/05/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:25
Prejudicado o recurso
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31/08/2022 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 08:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/08/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/08/2022 23:59.
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11/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BALBINA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 10:53
Juntada de malote digital
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26/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
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30/03/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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