TJMA - 0801835-16.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2021 21:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 21:56
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
31/03/2021 03:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:32
Juntada de petição
-
09/03/2021 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2021.
-
08/03/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801835-16.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES VIRGINIA OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DE LOURDES VIRGINIA OLIVEIRA, por Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10.099 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO CETELEM por Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de conseqüência, e extingo os processos acima descritos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 23 de novembro de 2020.
Paulo Vital Souto Montenegro Juiz Titular do 1ª JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
05/03/2021 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 16:04
Homologada a Transação
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11/11/2020 11:40
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 11:40
Juntada de termo
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21/10/2020 15:22
Juntada de petição
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23/09/2020 15:23
Juntada de petição
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07/07/2020 13:28
Juntada de Certidão
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20/05/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2020 05:06
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS DA SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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