TJMA - 0800909-48.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:19
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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19/09/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:39
Juntada de petição
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24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800909-48.2023.8.10.0131 AUTOR: MARIA JUCILIA DOS SANTOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECIFICA C⁄C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA JUCILIA DOS SANTOS MENDES em desfavor de BANCO PAN S/A , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
A parte autora informa que foi surpreendida com um empréstimo realizado em sua conta bancária no valor de R$ 1.978,56 cujo contrato é 331250497-4, a ser pagos em 72 parcelas no valor R$ 27,48, porém, alega não ter efetuado o referido empréstimo junto à instituição Requerida, sequer tem conhecimento de contratação entabulado entre ambos, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio.
Devidamente citado o Réu apresentou contestação, por meio da qual questiona preliminarmente a falta de interesse de agir, a gratuidade da justiça concedida à parte autora, a conexão, bem como a juntada de documento essencial para o julgamento da demanda (extratos bancários).
No mérito defende a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos formulado na petição inicial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica remissiva à inicial e informou não possuir outras provas a serem produzidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do "processos conexo".
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Sem razão a ausência de documento essencial ao deslinde do feito, pois considero o extrato fornecido pelo INSS documento hábil a instruir a presente lide, uma vez que nele consta os dados do contrato tido por irregular, desse modo afasto esta preliminar.
Ressalto que, conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, o extrato bancário não é documentos indispensável à propositura da ação.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se observa na documentação de ID. 92815172.
Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6o, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, uma vez que, para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53983/2016.
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente.
A requerente demonstrou nos autos a existência do empréstimo considerado indevido, conforme se verifica do extrato do seu benefício previdenciário acostado em ID. 89822453, ou seja, provou o fato constitutivo do direito que alega, conforme regra do art. 373, I, do CPC Entretanto, o Demandado comprovou por meio idôneo a contratação do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou o contrato de adesão ID. 92815172, "realizado por meio digital – assinatura eletrônica com biometria facial, não havendo duas pessoas iguais, nem mesmo gêmeas".
Sobre o contrato digital, nos moldes do que foi acostado aos autos, é notório o avanço da tecnologia e com ela as novas formas de contratação.
Nesse sentido, no mundo atual é plenamente possível firmar contratos sem necessariamente estar presente fisicamente na instituição creditícia, havendo formas mais que seguras que comprovam a autenticidade e a identidade do contratante.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE PARCELAS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA CONTRATAÇÃO A PARTE AUTORA NÃO RECONHECE.
PROVA DA LEGITIMIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO, PACTUADA COM O PRÉVIO E ESCLARECIDO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
DEFESA JUNTOU CONTRATO DIGITAL COM SELFIE DO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA, EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS DO USO DA JUSTIÇA PARA FIM SABIDAMENTE ILEGÍTIMO.
CUSTAS E HONORÁRIOS AFASTADOS POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA IMPUGNADA, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Outra não é a situação em análise, onde cabia à parte ré, na condição de fornecedora, comprovar que a legitimidade contratual de sua conduta, ônus do qual se desincumbiu a contento, tendo comprovado que o empréstimo questionado se deu por contrato digital, contendo selfie do autor, assim como demonstrou o comprovante de transferência (TED).
Acrescente-se que o contrato objeto da demanda se caracteriza como de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor possa discuti-las ou alterá-las substancialmente.
Dessa forma, o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nesses contratos, obrigando o fornecedor a um destacado dever de informação, probidade e boa-fé na confecção e execução do instrumento.
Assim, a contratação pode ser afastada quando as evidências demonstrarem a ilicitude da execução do contrato firmado entre as partes.
Contudo, ausentes tais evidências, descaracterizada estará, portanto, a hipótese de fato do serviço, por inexistirem provas da pretensa falta de segurança dos serviços oferecidos, o que impede a responsabilidade objetiva do Acionado, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 da Lei Federal 8.078/1990.
Assim, provada a execução regular do contrato firmado entre as partes, mostra-se correta a negativa declarada na sentença impugnada, sendo igualmente irrepreensível o afastamento da possibilidade de reparação por danos sofridos, vez que inexistiu a ilicitude sugerida. (R) Recurso Inominado RI 00019604920218050063 (TJ-BA) PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Contratação contestada de empréstimo consignado - Improcedência – Inconformismo - Ônus da prova do requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Relação comercial comprovada -Contrato digital celebrado via envio de link e validado por biometria – Indícios que corroboram a hipótese de regular contratação - Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar as pretensões formuladas na inicial – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013109520218260484 SP 1001310-95.2021.8.26.0484, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Diante de tudo o que foi exposto, chego à conclusão de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo.
Desse modo, considerando que o Requerido juntou cópia do contrato assinado pela parte autora, e que foi anexado extrato comprovando que os valores do consignado foram creditados na conta bancária do Demandante ID. 92815173, deve ser afastada a tese autoral e reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
22/08/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
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25/06/2023 23:44
Juntada de petição
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19/06/2023 13:17
Decorrido prazo de MARIA JUCILIA DOS SANTOS MENDES em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800909-48.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JUCILIA DOS SANTOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 23 de maio de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:31
Juntada de contestação
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24/04/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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