TJMA - 0801145-71.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO VITORIA REGIA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO VITORIA REGIA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:34
Decorrido prazo de ANA AMELIA MORAIS COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:24
Decorrido prazo de ANA AMELIA MORAIS COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 08:48
Juntada de Certidão
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25/01/2021 11:15
Juntada de petição
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22/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
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18/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801145-71.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO CONJUNTO VITORIA REGIA Advogados do(a) EXEQUENTE: THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206 REQUERIDO(A): ANA AMELIA MORAIS COSTA A parte Exequente noticia os autos em ID 39223299 e 39367639 que a Executada efetuou o pagamento da dívida ora executada, requerendo a expedição de alvará judicial em favor da condômina para levantamento da penhora online ocorrida em ID 38567393.
Desta feita, declaro extinta a presente execução pelo pagamento nos termos do art. 924, II do CPC.
No mais, a Resolução GP 44/2020 alterou a redação do art. 1º, parágrafo único da Resolução GP 46/2018 para determinar que o alvará expedido em processo submetido ao rito sumaríssimo que não for objeto de Recurso Inominado será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito. Uma vez que a hipótese normativa se amolda ao caso concreto, determino que seja utilizado o selo gratuito quando da expedição do alvará judicial referente ao depósito judicial acostado aos autos.
Expeça-se alvará em favor da parte Executada e/ou de seu advogado no valor penhorado (ID 38567393), com seus acréscimos legais e proporcionais, referentes a dívida ora executada, para a conta bancária a ser indicada em ID 39367639, a ser impresso por servidor da unidade, selado e encaminhado ao banco através de e-mail para cumprimento da ordem judicial.
Intimem-se as partes para ter ciência desta decisão.
Cumprida a diligência com certificação dos autos nesse sentido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito -
15/01/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 15:34
Juntada de Alvará
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18/12/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2020 11:59
Juntada de petição
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17/12/2020 11:22
Conclusos para decisão
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17/12/2020 11:22
Juntada de termo
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15/12/2020 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 22:38
Juntada de diligência
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14/12/2020 18:49
Juntada de petição
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01/12/2020 16:28
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 17:52
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2020 16:46
Juntada de Certidão
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26/08/2020 11:48
Juntada de Certidão
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26/08/2020 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 08:30
Conclusos para despacho
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17/07/2020 08:30
Juntada de Certidão
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16/07/2020 09:58
Juntada de petição
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14/07/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 17:32
Conclusos para despacho
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13/07/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
06/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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