TJMA - 0800546-25.2023.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:42
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/09/2024 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CELSO CONSTANTINO SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 20:56
Não conhecido o recurso de Apelação de CELSO CONSTANTINO SANTOS - CPF: *88.***.*94-87 (APELANTE)
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21/08/2024 20:16
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Processo nº 0800546-25.2023.8.10.0143 Parte requerente: CELSO CONSTANTINO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO 1) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procederei ao saneamento do presente feito: I) Analisarei as preliminares e matérias prejudiciais ao mérito: I.a) afasto a prescrição arguida na contestação.
In casu, por se tratar de relação de consumo, se aplicam as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, assim, prescreve em cinco anos a pretensão que envolve fato do serviço (art. 27 do CDC).
II) as questões de fato nas quais recairão a atividade probatória são as seguintes: a) se a parte requerente efetuou, ou não, as transferências ora impugnadas; b) se a parte requerente conhece Maraisa Pereira Rocha, pessoa que recebeu as transferências bancárias; c) se há fato lesivo a ensejar dano material e/ou moral à parte requerente, porventura praticado pelo requerido. 2) Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, que poderão pedir esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido esse prazo, a presente decisão se torna estável.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se possuem interesse na produção de prova oral e apresentar a qualificação e endereço de quem será ouvido.
Decorrido, in albis, o prazo acima, será presumida a anuência das partes com o julgamento antecipado. 3) Intimem-se.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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