TJMA - 0804013-48.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804013-48.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALVES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 13 de novembro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
13/11/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:31
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:31
Juntada de despacho
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06/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:47
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 04:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804013-48.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 11 de julho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
17/07/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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10/07/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804013-48.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: LUIS ALVES DA COSTA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB 19991-PI) Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por LUIS ALVES DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o réu procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O banco réu juntou contestação (ID nº 92582844).
A parte autora não apresentou réplica (conforme aba expedientes do sistema PJE). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
Da(s) Preliminar(es): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.3.
Do Mérito: 2.3.1.
Da(s) prejudicial(is) de mérito: 2.3.1.1 Da prescrição: Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em abril de 2023, de forma que os descontos realizados antes de abril de 2018 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.3.1.2.
Da decadência: Deve ser afastada a arguição de decadência, por se tratar de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual prevê a prescrição.
Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC), o qual começa a fluir a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento dos descontos.
Rejeito a prejudicial. 2.3.2.
Do caso concreto: O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo ao empréstimo consignado questionado. 2.3.3.
Do regime jurídico aplicável: Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista (Lei nº 8.078/90), aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da parte ré está sujeita à regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. 2.3.4.
Inversão do ônus da prova: Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No NCPC, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR 04 TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as teses apresentadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC, observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Quanto ao mérito, a parte autora alega que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato que não contraiu.
Em réplica, não impugnou o contrato anexado pelo réu, mas suscitou a sua nulidade, em razão de sua condição de pessoa idosa e analfabeta.
A parte ré, por sua vez, alega a efetiva celebração do contrato e legalidade das operações firmadas perante o banco.
Ressalte-se que, em matéria de apreciação das provas, privilegia-se a valoração fundamentada da prova (art. 371, CPC), uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora realizou o contrato que afirma não ter realizado, uma vez que a instituição financeira ré juntou o respectivo contrato objeto desta ação (ID nº 92582846), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio e afastando a verossimilhança da alegação autoral de jamais houve a contratação objeto desta ação.
Frente a juntada da prova citada e considerando a inexistência de elementos que coloquem em xeque a legitimidade do contrato trazido, verifica-se que parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, no mínimo, que o numerário não fora efetivamente disponibilizado em sua conta, porquanto sequer apresentou seus extratos bancários contemporâneos ao início dos descontos.
Vale destacar que referidos extratos constituem prova do não recebimento do valor (fato constitutivo do direito da parte autora), e indício da não contratação.
Assim, despicienda outras formas de prova, ante a ausência de impugnação específica e razoável as provas documentais apresentado pela parte ré.
A impugnação genérica é imprestável (art. 436, parágrafo único, CPC).
O contrato impugnado foi firmado com base em documentação original da parte autora (ID nº 92582846), como cópia de sua identidade, a mesma anexada pela própria autora ao processo, o que afasta a hipótese de um terceiro tenha se utilizado de documento roubado.
Observa-se, ainda, que a parte autora estava auxiliada por sua própria filha, FRANCISCA DOS SANTOS COSTA, conforme se depreende do RG também acostado ao contrato (ID nº 92582846).
Assim, a própria filha da parte autora funcionou como testemunha no contrato.
O contrato também foi assinado pela testemunha Elines Sousa Santos Sales.
Portanto, no caso concreto, a parte autora, conquanto não alfabetizado, foi acompanhada de sua filha, que assinou como testemunha, juntamente com outra testemunha (Elines Sousa Santos Sales), os instrumentos contratuais.
Diante disso, friso: foi prestado auxílio por pessoa conhecida e da confiança da autora, que assim teve a oportunidade de esclarecer quaisquer circunstâncias do negócio a que, em virtude do analfabetismo, não pudesse ter o devido acesso.
Ao fim, o instrumento ainda foi assinado por outra testemunha.
Nesse cenário, não subsiste a vulnerabilidade acentuada que propicia a aplicação analógica do art. 595 do CC, razão pela qual, no caso concreto, desarrazoada a exigência de ser formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo para a validade do pacto.
Importante registrar que a condição de analfabeto(a) ou de idoso(a) não faz, por si só, alguém incapaz.
Por isso, é descabida a exigência de procuração pública ou escritura pública para que suas ações sejam válidas.
Entendimento diverso privaria expressiva parte da população brasileira do exercício regular de sua cidadania.
Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sendo aplicável, portanto, o regramento do art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O acervo probatório demonstra que houve a contratação do empréstimo consignado questionado.
Restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora, acompanhado da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme determina a lei.
Assim, ainda que se cogitasse alguma irregularidade na forma do contrato (o que não foi comprovado), esta não teria o condão de invalidar o contrato se não foi essencial para a sua validade (art. 166, V, CC).
No caso, a finalidade da assinatura a rogo e das 02 (duas) testemunhas é de evitar um vício de consentimento, é dizer, que o analfabeto se obrigue em um contrato à obrigações diversas daquela que pretendia.
Mas se o analfabeto obtém o empréstimo tal como desejava, é absurdo pensar em invalidade do contrato pela mera não observância de formalidade relativa ao analfabeto que, vale lembrar, não é pessoa incapaz.
A respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO ENTABULADO COM O AUTOR, ANALFABETO, CONTENDO ASSINATURA A ROGO LANÇADA POR PESSOA CONHECIDA E DE SUA CONFIANÇA.
EVIDENCIADO, PORTANTO, QUE FOI PRESTADO AUXÍLIO E ESCLARECIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA CONTRATAÇÃO OU DE DESCONTOS INDEVIDOS, INEXISTINDO, AINDA, ATO ILÍCITO.
RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50079246020208210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 09-12-2021) Assim, todos os elementos probatórios convergem no sentido de regularidade da contratação.
Não há que se discutir, outrossim, suposta invalidade dos contratos, sob o argumento de que a parte autora é idosa, pois ser idoso não é condição impeditiva para celebração de contratos.
Entender de forma diferente seria restringir a cidadania aos idosos.
Se o empréstimo é realizado, mediante apresentação de documentação própria de quem deseja obter empréstimo consignado, e o valor disponibilizado ao consumidor, que o gasta sem nenhuma ressalva, não é lícito, pois, que este mesmo consumidor suscite suposto vício em formalidade com o fim de anular avença expressamente desejada, visando furtar-se às obrigações contratuais e, pior, enriquecer-se ilicitamente através de pleito indenizatório descabido.
Na hipótese, portanto, entendo que o conjunto probatório é suficiente à demonstração da existência e da validade da contratação, pela autora, junto ao banco réu.
Assim, demonstrada a origem do débito, dúvidas não pairam quanto à efetiva demonstração da contratação, pelo autor, junto ao banco réu.
Assim, comprovada a contratação do empréstimo que originou os descontos em discussão, escorreito o julgamento pela improcedência da demanda.
Não obstante, deve ser reconhecida a má-fé da parte autora.
A atitude de demandar judicialmente com exposição de fatos sabidamente falsos, encontra sanção em nossa legislação processual civil (art. 80, incisos II e III, CPC), sanção esta que visa impedir a falta consciente ao uso da verdade, a utilização de armas desleais, as manobras ardilosas que tendem a perturbar a formação de um reto convencimento do órgão judicial, atrapalhem a administração da justiça e desviem do rumo correto, a atividade jurisdicional.
Deve ser coibido, para o bem do Estado Democrático de Direito, a proposição de demandas judiciais destituídas de fundamento (art. 77, inciso II, CPC), pois tais demandas perturbam o bom funcionamento do Poder Judiciário, que já possui intermináveis processos para julgar.
Vale frisar que, lealdade processual e boa-fé não são ônus atribuídos às partes, mas verdadeiros deveres (art. 77, caput, CPC), cujo descumprimento pelas partes ou por qualquer daqueles que de qualquer forma participam do processo gera sanção.
Logo, tendo a parte autora alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II), deve, pois, na forma do art. 81 do CPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extra ou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto.
IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé.
V.
Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acórdão: 1292062013.
Data do registro do acórdão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013). 3.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 6% (quatro por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro.
OFICIE-SE, por meio de e-mail ou malote digital, à Subseção da OAB de Codó, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
06/07/2023 09:59
Juntada de apelação
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06/07/2023 03:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804013-48.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 18 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
26/05/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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