TJMA - 0801138-71.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2023 16:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/06/2023 16:13 Transitado em Julgado em 15/06/2023 
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                                            19/06/2023 12:01 Decorrido prazo de YANDE REPRESENTACOES E COSMETICOS LTDA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 00:09 Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
 
 Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
 
 Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801138-71.2023.8.10.0013 REQUERENTE: YANDE REPRESENTACOES E COSMETICOS LTDA Advogado: PAULINE COLLARES NUNES - DF49181, ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506, PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795 REQUERIDO: YANDE REPRESENTACOES E COSMETICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Noticiam os autos que o(a) Reclamante reside em área NÃO abrangida pela jurisdição deste Órgão, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito.
 
 Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da manifesta INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, em conformidade com a Resolução TJMA nº 61, art. 7º, c/c Lei de Organização Judiciária, art. 60-C, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III.
 
 Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
 
 Cancele-se a audiência designada.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
 
 São Luís, 26 de maio de 2023.
 
 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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                                            29/05/2023 08:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2023 08:34 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 12:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            26/05/2023 21:52 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            26/05/2023 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2023 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2023 10:49 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 12:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            26/05/2023 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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