TJMA - 0801076-05.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:03
Outras Decisões
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09/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:00
Juntada de termo
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09/05/2024 15:03
Juntada de petição
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26/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:17
Juntada de termo
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16/04/2024 17:34
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 09:58
Juntada de Certidão de juntada
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03/04/2024 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2024 16:53
Juntada de petição
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21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:50
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:43
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 02:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:29
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:59
Juntada de petição
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31/01/2024 01:22
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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30/01/2024 21:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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24/01/2024 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 20:54
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 14:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/10/2023 08:09
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:08
Juntada de termo
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27/10/2023 01:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:13
Juntada de petição
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06/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801076-05.2023.8.10.0151 Demandante: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Demandado: EXECUTADO: JOSE DE JESUS Advogado do(a) EXECUTADO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO do(a) exequente, através de seu(ua) advogado(a), caso queira, se manifestar acerca dos Embargos/Impugnação à Execução opostos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês (MA), 2 de outubro de 2023.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
02/10/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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01/10/2023 13:52
Juntada de petição
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26/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:21
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801076-05.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EXECUTADO: JOSE DE JESUS Advogado do(a) EXECUTADO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 99403834.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/08/2023 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 13:07
Processo Desarquivado
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10/08/2023 13:06
Juntada de termo
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10/08/2023 11:49
Juntada de petição
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06/07/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 08:25
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 07:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:42
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801076-05.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: JOSE DE JESUS Advogado do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Determino que seja retificado o polo passivo da demanda, de modo que conste: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (CNPJ: 33.***.***/0001-19), conforme consta na defesa e atos constitutivos acostados ao sistema.
De início, observo que a parte autora requereu a desistência da demanda.
O direito de desistir da ação é potestativo e, em sede de Juizado Especial Cível, prescinde da oitiva da parte contrária, cabendo ao Juiz, regra geral, homologar o pedido formulado pelo autor.
Entretanto, como todo e qualquer direito, não se pode admitir que seu exercício se dê de forma abusiva, visando a obtenção de um fim que exorbite daquilo que se possa considerar boa-fé processual.
No caso em tela, a parte autora desistiu da ação depois da juntada da contestação aos autos, defesa esta que se faz acompanhar por documentos (contrato, documentos pessoais e comprovante de TED) que contraria suas afirmativas iniciais, não sendo exagerado concluir que ela o fez justamente para evitar um julgamento de mérito em seu desfavor.
Portanto, trata-se de caso típico de exercício abusivo do direito de desistir da ação, circunstância concreta que autoriza o Juiz a ingressar no mérito da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desistência e, em consequência, passo a análise do feito.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
No tocante à conexão, REJEITO a preliminar arguida, posto que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual INDEFIRO a mencionada irresignação.
A instituição financeira alegou também a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia.
Contudo, uma vez que foi juntado contrato firmado através de biometria facial do demandante, constata-se que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito.
O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 639566327, no valor de R$ 4.225,90 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento do autor a agência bancária, ocasião na qual foi coletada sua assinatura digital (selfie) para realização da operação.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessária a captura de fotografia em tempo real, o que, por óbvio, é individual.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do demandante. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Quanto ao valor do empréstimo, conforme se verifica nos autos, o contrato nº 639566327, realizado em 08/12/2021, trata-se de renovação de consignação, ou seja, renegociou com liquidação contratos anteriores (nº 630766101).
Assim, verifica-se que do valor principal do contrato R$ 4.225,90 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), foi descontado o importe de R$ 1.969,19 (mil, novecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) para liquidação de empréstimos anteriores, sendo liberada a quantia de R$ 2.158,44 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) diretamente na conta bancária: Banco BMG (318), agência: 62, conta: 5977001-9, em 22/12/2021, conforme TED juntada ao ID nº 94259546, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia à requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de dezembro de 2021 a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Em relação à litigância de má-fé, tem-se por evidente sua configuração, inferindo-se que o autor alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão infundada, no escopo de induzir o juízo a erro, agindo de modo desleal contra a parte adversa e utilizando de inverdades, conduta que merece ser coibida e rechaçada.
Através dos documentos carreados aos autos, inclusive foto da qual faz parte do contrato digital, como assinatura digital através de biometria facial, impossível negar que a parte requerente concretizou o devido contrato com o requerido, o qual nega na petição inicial ter feito.
Ademais, registre-se o entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado 10: “ É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por tais razões, condeno o autor à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, e por se tratar de sanção processual poderá o credor exigi-la até mesmo em face do beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §4º, CPC/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Ademais, consoante já mencionado e fundamentado, RECONHEÇO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERENTE e o CONDENO na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, asseverando que, por se tratar de sanção processual, poderá o credor exigi-la até mesmo em face do beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §4º, CPC/15).
Em razão da litigância de má-fé, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, que ora DEFIRO, suspendo a exigibilidade da cobrança de suas obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo o credor executá-las somente se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/06/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 18:55
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/06/2023 22:34
Juntada de petição
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09/06/2023 13:55
Juntada de petição
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26/05/2023 18:11
Juntada de petição
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22/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801076-05.2023.8.10.0151 Demandante: JOSE DE JESUS Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 Demandado: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A so} ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO do processo em epígrafe para o dia 13/06/2023 11:00horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 17 de maio de 2023 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
18/05/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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