TJMA - 0809854-29.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/01/2024 17:42
Juntada de petição
-
19/12/2023 12:01
Juntada de malote digital
-
19/12/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 11:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE FEIJO - CPF: *17.***.*42-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/12/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 11:28
Juntada de petição
-
17/11/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/11/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2023 12:02
Juntada de parecer do ministério público
-
24/07/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 17:14
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 14:53
Juntada de malote digital
-
17/05/2023 08:35
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809854-29.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE FEIJO ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n° 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA n° 12.789) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Roberto Henrique Calu Ataide Barboza COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 5ª da Fazenda Pública JUIZ PROLATOR: Marco Antonio Netto Teixeira RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO JOSE FEIJO em face da decisão de Id n° 87978857 – autos originários, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0845089-93.2019.8.10.0001, proferida em seu desfavor pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para fixar a limitação temporal em relação ao crédito do exequente até a data da sua efetiva adesão ao PGCE (01/09/2012), extinguindo-se a obrigação de fazer determinada.
Decorrido o prazo desta decisão sem recurso, intime-se a parte exequente para promover o cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 534 do CPC, observado os limites estabelecidos na presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.”. - negritos originais Alegou o agravante, em suas razões recursais, que a Lei Estadual n° 9.664/2012 não se aplica automaticamente ao servidor público do Estado do Maranhão, pois está condicionado ao requerimento expresso por termo de adesão assinado pelo servidor, o qual não fora juntado aos autos, essencial para comprovar a suposta adesão, conforme dispõe o art. 36 da referida norma.
Sustentou que diante da coisa julgada do título executivo judicial, não pode ser acolhida a tese de limitação temporal advinda da reestruturação salarial trazido pelo PGCE, tendo em vista a sua preclusão.
Pontuou que “(…) não se deve aplicar tal legislação, sequer para efeitos de limitação temporal, pois o título judicial coletivo que se executa foi formado no ano de 2008, conforme seu trânsito em julgado.”. - negrito original Asseverou que a limitação temporal dos valores a serem executados “(…) não foi tratada na fase cognitiva da ação originária, tão pouco o título judicial ora executado versou sobre ela.
E nem poderia, isso porque o título ora executado é de 2008 e o entendimento do STF é posterior, sendo de 2013 com efeito ex nunc, portanto incabível aplicar-se ao caso em tela a limitação temporal da implantação salarial por adesão a Lei de reestruturação salarial Nº 9.664, de 17 de julho de 2012, diante da impossibilidade de ultrapassar a coisa julgada.”.
Destacou que “(…) a decisão agravada não se pronunciou sobre o pleito de destacamento de honorários contratuais devidos ao patrono.
Nada impede que seja deferido o pleito, tendo em vista que a partir da juntada do contrato onde foram pactuados os honorários, estes valores não mais pertencem ao jurisdicionado, mas sim ao patrono.”, conforme dispõem os arts. 22, §4º, e 23 da Lei 8.906/1994 (EAOAB), bem como os Temas 608 do STJ e 18 do STF, prequestionado a matéria.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, “(…) a reforma da Decisão que acolheu equivocadamente a limitação temporal dos valores retroativos (…)” e ao destacamento dos honorários contratuais. É o escorço relatório.
Passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O artigo 1.019, I1, do CPC possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único2, do CPC.
O Juiz de base julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, sob o entendimento de “(…) a partir da vigência da Lei nº 9.664/2012, houve implementação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com a consequente reestruturação da carreira dos aderentes e incorporação das perdas referentes da conversão do cruzeiro real em URV”, quando, então, fixou “(…) a limitação temporal em relação ao crédito do exequente até a data da sua efetiva adesão ao PGCE (01/09/2012)”.
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “(…) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público.” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento.
A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei.
Assim, o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso, verifica-se que a Lei Estadual n.º 9.664/2012, publicada em 17.07.2012, reestruturou o quadro de servidores do executivo do Estado do Maranhão, implicando em reajuste do vencimento básico do cargo do agravante.
Embora a referida Lei tenha possibilitado ao servidor, através do §2º, do art. 363, optar pelo enquadramento, constata-se no presente caso, conforme alegado pelo Estado do Maranhão no processo de base, o incremento salarial ocorrido na remuneração do exequente nos termos da Lei 9.664/2012, conforme o histórico funcional de id n° 50783666 – Pág.1 e fichas financeiras de id nº 25118220 – Pág. 11, ambos nos autos originários, que demonstram a sua inequívoca adesão ao novo regime jurídico.
Assim, o direito à recomposição dos vencimentos reconhecido extinguiu-se com a vigência da lei que implementou nova tabela de remuneração do cargo ocupado pela agravada.
Logo, improcede o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste na remuneração, uma vez que o direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira dos servidores do Estado do Maranhão.
Quanto à recomposição dos vencimentos antes da reestruturação do cargo, o termo final para o ajuizamento é a vigência da lei que implementou a reestruturação na carreira dos servidores do executivo no Estado do Maranhão, marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 anos para o ajuizamento da ação, que no caso em tela é o mês de julho de 2012.
De igual modo, sem razão o agravante quanto ao fracionamento do crédito principal para recebimento dos honorários contratuais através de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Isso porque “(…) o crédito devido à exequente e a verba honorária contratual devida à procuradora constituem o crédito principal e não podem ser destacados para fins de ordens de pagamento autônomas, significando que, quando do pagamento do precatório relativo ao crédito principal apenas em nome da parte credora, será expedido alvará separado ao advogado com o montante correspondente à verba contratual reservada.” (TJRS - AI: *00.***.*31-55 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 28/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018).
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, indefiro o pedido de feito suspensivo.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC, observado o art. 183, caput, do Codex de formas.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. -
16/05/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810862-38.2023.8.10.0001
Banco Votorantim S.A.
Alice Jesus Oliveira da Silva
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 14:21
Processo nº 0800699-33.2021.8.10.0077
Municipio de Buriti
Neurilene Viana Cardoso
Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2024 10:38
Processo nº 0800699-33.2021.8.10.0077
Neurilene Viana Cardoso
Municipio de Buriti
Advogado: Francisca Fabia Viana Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 17:33
Processo nº 0800925-65.2023.8.10.0110
Soraia do Socorro dos Passos Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2023 08:33
Processo nº 0800145-82.2023.8.10.0092
Jose Ribamar Vieira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 17:41