TJMA - 0800925-65.2023.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de SORAIA DO SOCORRO DOS PASSOS NOGUEIRA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 04:36
Conhecido o recurso de SORAIA DO SOCORRO DOS PASSOS NOGUEIRA - CPF: *12.***.*86-39 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SORAIA DO SOCORRO DOS PASSOS NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2024 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:49
Baixa Definitiva
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13/12/2023 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de SORAIA DO SOCORRO DOS PASSOS NOGUEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800925-65.2023.8.10.0110 – PENALVA/MA APELANTE: SORAIA DO SOCORRO DOS PASSOS NOGUEIRA ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA Nº 13.965) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2.
Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Soraia do Socorro dos Passos Nogueira, em 19/06/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19/06/2023 (Id. 28117018), pela Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Penalva/MA, Dra.
Carolina de Sousa Castro, que nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 11/05/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "Do exposto, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa." Em suas razões contidas no Id. 28117020, aduz em síntese, a parte apelante, “Registre-se, por oportuno, que um dos princípios básicos dos métodos autocompositivos é o da voluntariedade, segundo o qual a busca pela autocomposição não pode ser imposta, mas si uma escolha voluntária, não se afigurando razoável impor ao autor esta obrigação.
De mais a mais, a Resolução GP 43/2017 apenas “recomendava”, mas não tornava obrigatório tal meio.
Nesse passo, necessário se faz informar que esses meios de composição devem ser utilizados a depender da realidade local.
Ora, a maioria dos litigantes na cidade de Penalva são idosos, pobres, analfabetos ou semianalfabetos e que sequer sabem o que se significa um e-mail, tampouco manusear a internet.” Aduz mais, que “Acrescente-se que a citada Recomendação funda-se nos §§ 2º e 3º do art. 3 do CPC, porém o intento do legislador com os citados regramentos foi estimular a autocomposição por parte do Estado, com qualificação de Juízes e criação de estruturas para se promover a mediação/conciliação nos próprios autos e não condicionar a tramitação do processos já em curso à busca por plataformas digitais.
Outrossim, não se pode ignorar o disposto no caput do art. 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito - regra esta em consonância com o Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, tratando-se de direito fundamental assegurado no art. 5, XXXV da Magna, que dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Com esses argumentos, requer "O CONHECIMENTO, PROVIMENTO DE TAL RECURSO E A REFORMA, A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA, POIS FORA PROLATADA ERRONEAMENTE E SEM FUNDAMENTO ALGUM, JÁ QUE RESOLUÇÃO GP 43/2017 APENAS “RECOMENDA”, MAS NÃO TORNA OBRIGATÓRIO TAL MEIO.
REQUERENDO ASSIM O VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE EM PRIMEIRO GRAU, SENDO TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS DEVIDAMENTE REALIZADOS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA ETC), PARA UM DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Requer, por fim confirmação da gratuidade da justiça, nos termos da lei." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 28117029, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 28687368). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Conforme relatado, a controvérsia desse recurso diz respeito, se o prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda.
A juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto dos arts. 320, 321, par. único, 330, III e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF).
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta à consumidora, para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário, bem como isso se configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
13/11/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 06:51
Conhecido o recurso de SORAIA DO SOCORRO DOS PASSOS NOGUEIRA - CPF: *12.***.*86-39 (APELANTE) e provido
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19/10/2023 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SORAIA DO SOCORRO DOS PASSOS NOGUEIRA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800925-65.2023.8.10.0110 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
21/08/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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