TJMA - 0804761-02.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:49
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2024 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
17/03/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:13
Juntada de apelação
-
15/02/2024 14:09
em cooperação judiciária
-
30/01/2024 23:35
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:35
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
30/01/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de EDIVAN SOARES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:30
Decorrido prazo de EDIVAN SOARES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:35
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804761-02.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948 REU: EDIVAN SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.
A ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo por objeto o veículo Marca: CHEVROLET Modelo: CLASSIC LS Ano: 2015/2016 Placa: PSH0C40 Chassi: 8AGSU1920GR111341 Renavam: *10.***.*26-82, que foi alienado fiduciariamente para EDIVAN SOARES DA SILVA, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Determinada a emenda da inicial, ID 92796036.
Petição do autor comunicando a interposição de agravo de instrumento, ID 94589062.
Deferido efeito suspensivo recursal, ID 94968702, sendo concedida liminar de busca e apreensão, ID 95571871, realizando-se a respectiva restrição judicial do bem.
Realizado o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sendo a parte requerida devidamente citada, ID 98393702.
Petição da parte requerente, solicitando a baixa da restrição judicial, ID 98889077.
Contestação apresentada pelo demandado no ID 100199430, preliminarmente, requerendo a juntada do contrato original e a suspensão do feito, requerendo a suspensão do feito em virtude do resp. nº. 1.639.320 – SP, que discute a ilegalidade da cobrança de seguro proteção financeira e do registro de contrato.
Impugna o valor da causa e alega a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a invalidade da notificação extrajudicial.
Informa que é indevida a cobrança de TEB e TAC, bem como afirma que a mora resta descaracterizada.
Relata que é possível apresentar a contestação a qualquer tempo.
Requer gratuidade da justiça.
Réplica à contestação de ID 102043217, informando que os juros são legais e que a mora está descaracterizada.
Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu.
Determinada a intimação do patrono do réu para juntada de procuração, ID 103627881.
Procuração anexada no ID 103627881. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355 do CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vetado ao juiz acolher pedidos sem manifestação expressa da parte autora. 1 – DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO QUANTO A EXISTÊNCIA DE MORA A parte demandada compareceu nos autos e apresentou contestação, alegando que a mora resta descaracterizada em decorrência da suposta existência da cobrança encargos abusivos.
Desta feita, percebe-se que a contestação apresentada possui um pedido que objetiva a discussão da legalidade das cláusulas contratuais, bem como taxas de juros e valor total da dívida.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tal pleito é possível no bojo da Ação de Busca e Apreensão, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - POSSIBILIDADE - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária. (STJ, REsp 1036358/MG; RECURSO ESPECIAL: 2008/0047303-8; Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; j. 27/05/2008) Os julgados abaixo confirmam o citado posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme já decidido por esta Corte, "embora incabível, em sede de ação de busca e apreensão, a revisão do contrato celebrado entre as partes, sem que ocorra reconvenção, tal não impede a análise do contrato, para o fim de verificar e constatar a existência de cláusulas ilegais/abusivas, que possam afastar a certeza da mora do demandado". 2.
A análise do contrato empreendida resume-se à aferição da mora do devedor (artigo 3º, "caput", do Decreto-Lei n. 911/1969), que, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, encontra-se subordinada à regularidade dos encargos pactuados no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros).
Hipótese em que há abusividade relativamente aos juros remuneratórios, encargo impugnado pelo réu na contestação, impondo-se, assim, a manutenção da sentença, que julgou extinta a ação de busca e apreensão.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-46, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Relação consumerista configurada.
Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90.
Súmula 297, STJ.
Lei protetiva aplicável ao caso concreto. 2.
Em sede de ação de busca e apreensão resta incabível a análise das cláusulas contratuais como matéria de defesa em contestação.
Afronta aos arts. 300 e 301, ambos do CPC. 3.
Na ação de busca e apreensão é possível apreciar cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte tão somente para constatar a presença, ou não, de abusividades contratuais.
Ausente a abusividade contratual, a mora não é afastada e, consequentemente, é procedente a ação de busca e apreensão.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 30/03/2017) Entende-se, portanto, cabível a arguição das matérias alusivas à existência ou não de mora contratual, como a análise de JUROS REMUNERATÓRIOS e CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Dessa forma, passa-se, a partir deste momento, à apreciação do contrato celebrado entre as partes ora conflitantes no que se refere à configuração da mora. 2 – PRELIMINARES De início, DEFIRO O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte demandada em sede de contestação, tendo em vista que nos autos NÃO residem documentos que comprovam seu estado de hipossuficiência.
Embora a parte requerente, em réplica, tenha obstado o deferimento da justiça gratuita ao autor, não trouxe aos autos a comprovação de que a requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado através de provas, que de fato o impugnado é dotado de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Isto posto, não vejo como acolher tal impugnação. 2.1 – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – RESP.
Nº 1.639.320 A parte demandada compareceu nos autos, requerendo a suspensão do feito em decorrência do RESP.
Nº 1.639.320.
No entanto, em consulta realizada junto ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que foi proferido julgamento no citado RESP.
Por conseguinte, INDEFIRO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. 2.2 – INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Quanto às preliminares arguidas de nulidade em decorrência da notificação realizada por cartório extrajudicial de comarca diversa e por meio dos correios, entendo não serem cabíveis.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/14, a legislação disciplinava que não era necessária a exigência de expedição da notificação pelo Cartório situado na comarca onde o devedor encontra-se domiciliado para que o mesmo seja regularmente constituído em mora.
O Superior Tribunal de Justiça já entendia nesse sentido, determinando que a notificação extrajudicial para constituição de mora poderia ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de qualquer comarca, mesmo não sendo esta a de domicílio do(a) devedor(a) e que era possível a entrega da notificação por via postal com aviso de recebimento, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, ainda que realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa daquela do domicílio do devedor. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 356591 / SC, 4ª Turma, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 25/02/2014) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUTOR QUE ENTENDE PELA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E REITERA OS TERMOS DE SUA PRETENSÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AÇÃO DEVIDO À FALTA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O despacho que ordena a juntada de documentos imprescindíveis à propositura da ação de busca e apreensão, com fulcro em contrato garantido por alienação fiduciária, ou de reintegração de posse de veículo, decorrente de arrendamento mercantil, deve discriminar os documentos ausentes, sob pena de incorrer em quebra do devido processo legal, suficiente para desconstituir eventual sentença de extinção do processo (Súmula nº 12 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
II - A mora do arrendatário, constituída mediante notificação extrajudicial, dá ensejo ao esbulho possessório, autorizando o arrendador a valer-se da ação de reintegração para reaver a posse do bem dado em arrendamento mercantil.
III – Para constituir em mora o arrendatário, basta a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante no contrato ou outro informado pelo devedor, sendo, referida notificação, recebida e assinada por pessoa, que não necessariamente, precisa ser o arrendatário.
Precedentes do STJ e do TJMA.
IV - Com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672⁄2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8⁄2008 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu como válida a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (STJ, REsp 1.184.570/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012).
V - Apelação provida. (Apelação Nº 0444002012 - SÃO LUÍS.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 19 de Março de 2013.
RELATOR: MARCELO CARVALHO SILVA) Com a entrada em vigor da citada lei, o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, o legislador disciplinou, de forma expressa, a desnecessidade de realização de notificação por meio do Cartório de Títulos e Documentos, in verbis; Art. 2º. (omissis). ... § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Dessa forma, a mora decorrerá do vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio de carta registrada entregue no domicílio do(a) devedor(a).
No presente feito, a PARTE DEMANDADA COMPARECEU AOS AUTOS, o que comprova o conhecimento do débito por parte da demandada.
Demais disso, depreende-se da tese fixada pelo STJ, recentemente, em sede de recurso repetitivo nº 1.132, que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Nesse viés, verifica-se no ID 92785930 que o Banco enviou a notificação para o endereço indicado pelo requerido no contrato, o que se torna suficiente para fins de constituição em mora do devedor, apesar de o requerido não ter sido notificado pelo motivo “ausente”.
Cabe enfatizar, neste tocante, que foram realizadas três tentativas de entrega, em dias e horários diferentes, não sendo, contudo, o recebimento da notificação extrajudicial.
Com efeito, a notificação extrajudicial juntada aos autos comprova a mora do devedor, pois, nos termos do Repetitivo supramencionado, a constituição em mora do devedor se perfaz com a mera expedição da notificação para o endereço fornecido pelo contratante no momento da celebração do contrato.
Portanto, não cabe à demandada arguir a falta de conhecimento que se encontrava em mora contratual, restando, pois, preenchido o requisito estabelecido para ingresso com a presente ação (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69), com a realização de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PARTE DEVEDORA.
Por conseguinte, rejeito a preliminar levantada. 2.3 – DA NÃO OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS Compulsando os autos, verifica-se que o banco ingressou perante este juízo, por meio de processo eletrônico no Sistema PJE, com a presente Ação de Busca e Apreensão fundamentada em uma Cédula de Crédito Bancário e para tanto juntou documentos digitalizados.
A Lei de nº 10.931/04 disciplina que: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. … Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: … § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Nestes termos, a Cédula de Crédito Bancária é título executivo, que significa uma promessa de pagamento de valores monetários.
Assim, existe a possibilidade real de endosso em preto, ou seja, a possibilidade de transmissão do título.
Nestes termos, aplicáveis as normas cambiárias.
Considerando que a cártula de crédito (cédula de crédito) é um título executivo extrajudicial, é necessária a sua juntada nas execuções, bem como nas ações judiciais que objetivam o recebimento de valores por ela acordada, incluindo neste rol as ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei nº 911/69.
O Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento quanto a impossibilidade de juntada de cópia para ingresso da ação de busca: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1277394 / SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 16/02/2016) Conforme posicionamento dos tribunais superiores, CABERÁ DISPENSA NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL SOMENTE QUANDO RESTAR CONFIGURADO MOTIVO PLAUSÍVEL E JUSTIFICADO PARA DISPENSA, como ocorre no caso ora analisado, por se tratar de processo eletrônico.
A Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Disciplina que: … Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se: ...
II – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo; III – digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital; IV – documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico; V – documento digital: documento originalmente produzido em meio digital; … Art. 14.
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade. § 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. ...
Art. 15.
Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Percebe-se, assim, que a parte poderá ingressar com a ação judicial pertinente e fazer a apresentação do título de crédito original, em secretaria judicial, em caso de arguição de eventual nulidade.
No entanto, até a presente data, ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA NÃO DISPÕE DE COFRE OU OUTRO MEIO PARA A GUARDAR OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ORIGINAIS, o que torna inviável a apresentação destes.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não disciplinou normatização sobre a apresentação dos títulos originais.
Nestes termos, ENTENDE-SE QUE A DIGITALIZAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO É VÁLIDA para ingresso com a presente Ação de Busca e Apreensão por meio do Sistema PJE, pelo que REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. 2.4 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Dentre os requisitos da petição inicial, previstos no art. 291 do Código de Processo Civil, está a atribuição de valor da causa, que deve ser realizado de acordo com o valor econômico almejado.
A parte contrária poderá discordar da estimação de valor feita pelo autor da ação ingressando em juízo, em sede de contestação, com Impugnação ao Valor da Causa.
O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o cálculo a ser realizado para atribuição do valor da ação e, quando não o faz, deixa livre para que o autor da demanda o estime.
Nesse momento, o autor da ação deverá agir de forma ponderada, cabendo ao Poder Judiciário corrigir eventual desequilíbrio entre a situação concreta e a apresentada pela parte.
Dessa forma, o valor da causa deve ser fixado pelo quantum, em dinheiro, correspondente ao pedido do autor na ação principal.
No presente caso, que se trata de uma ação de busca e apreensão, o objetivo do impugnado é ser imitido na posse do veículo que é objeto de um contrato de alienação fiduciária.
Logo, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o saldo devedor do contrato.
Pacificado é o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA.
Em se tratando de ação cujo objeto é a busca e apreensão, há possibilidade de atribuição, na inicial, de valor da causa correspondente ao saldo devedor, visto que o objetivo final da instituição financeira é o pagamento do débito em atraso, e não do valor do contrato inteiro, sendo a apreensão do bem apenas meio para obtenção do objetivo final.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*24-80, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 27/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
O valor da causa em ação de buscae apreensão com base no Decreto-lei 911/69 tem expressão econômica clara e precisa, qual seja, o valor da dívida.
Isso porque o escopo final da instituição financeira é o pagamento do débito. 2.
Possibilidade de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos legais.
Notificação inválida para fins de configuração da mora, porquanto sequer entregue no domicílio do devedor.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-24, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 04/05/2016) Nesse sentido, o valor a ser atribuído à causa é do proveito econômico pretendido pelo impugnado, ou seja, o valor do saldo devedor do contrato, qual seja, R$ 17.395,92 (dezessete mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme planilha apresentada.
Assim, tem-se que a presente preliminar de Impugnação do Valor da Causa não merece guarida, uma vez que o valor atribuído à causa é o mesmo do proveito econômico pleiteado. 3 – NO MÉRITO 3.1 – DO CONTRATO CELEBRADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim, segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 3.2 - DOS RECURSOS REPETITIVOS O art. 1.036 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. … Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o legislador criou a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos, ou seja, recursos com fundamento idêntico, versando, assim, sobre a mesma controvérsia.
Com o julgamento do mérito do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais estão vinculados à decisão proferida, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos.
O doutrinador Fredie Didier Jr. afirma que: Assim que for publicado o acórdão do STJ proferido no recurso especial afetado, cessa a suspensão dos demais recursos que ficaram represados nos tribunais locais, aos quais não será dado provimento se decisão do STJ coincidir com a conclusão a que chegaram os acórdãos recorridos.
Na hipótese de verificar-se divergência entre os acórdãos recorridos e o julgamento do STJ, os recursos especiais que ficaram sobrestados na origem serão novamente submetidos ao órgão julgador competente no tribunal de origem, competindo-lhes reconsiderar a decisão para ajustá-la à orientação firmada pelo STJ, tudo em conformidade com o que já consta do art. 543-C do CPC (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil, 2008).
A decisão proferida em sede de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos os demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito, considerando que o tema já foi analisado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, as causas que versarem sobre matérias semelhantes, por prudência, deverão ser julgadas de acordo com os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos.
Por isso, ao julgar a presente demanda, este juízo se alinha ao entendimento proferido nos julgamentos dos Recursos Repetitivos já relacionados às matérias que abordam o tema referente aos encargos moratórios.
Destaca-se, ainda, que em relação ao argumento de abusividade de encargos nos contratos de alienação fiduciária, dentre outros, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, julgando diversos recursos com efeito repetitivo, cessando, assim, a controvérsia sobre o impasse. 3.3 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Esclareça-se, desde já, a existência de diferença de nomenclatura entre os juros moratórios e os juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do(a) devedor(a), ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, estão relacionados ao empréstimo do capital.
A ADIN nº. 04-7/DF dispõe sobre a não autoaplicabilidade da norma constitucional do art. 192, § 3º, que limitava os juros remuneratórios ou compensatórios ao patamar de 12% ao ano.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogou a limitação constitucional dos juros, até a regulamentação da norma constitucional através de Lei Complementar.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1023450 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07/06/11) (grifado) Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Sendo assim, face à inexistência de lei que regulamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, há de se aplicar o juro estabelecido contratualmente, podendo ser fixado em patamar superior a 12% ao ano, obedecendo-se a taxa média para esse tipo de operação fornecida pelo Banco Central.
Além disso, a Súmula nº 382 do STJ menciona que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Segundo a tabela emitida pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-04-12) verifica-se que no período da celebração do contrato podem ser cobrados juros remuneratórios de no máximo de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) ao mês, sendo este parâmetro limitador.
No caso presente, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, foram cobrados pelo demandando juros remuneratórios de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) ao mês, encontrando-se, portanto, dentro dos parâmetros legais. 3.4 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente.
Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros.
A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais.
A legislação vigente, bem assim a jurisprudência majoritária em matéria desse jaez, admite a capitalização dos juros, que tanto pode ser na forma simples quanto na forma composta, desde que haja previsão contratual.
A incidência de capitalização não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, posto que existe previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como nos casos de: cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº. 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei n° 6.840/1980).
Para as operações de natureza bancária, bem como para os cartões de crédito, segundo a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é permitida a capitalização mensal de juros a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente convencionada, tendo periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça pactuou entendimento permitindo a capitalização, como se constata no julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...)9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. (...) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Com este entendimento, para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as instituições financeiras explicitem, de forma cristalina, as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, não é necessária a inclusão de cláusula com redação que expressa do termo “capitalização de juros”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência clara de aplicação de juros compostos.
No presente caso, o contrato assinado pelas partes foi celebrado depois de 31 de março de 2000, sendo lícita, assim, a aplicação de capitalização mensal.
Ademais, entende-se que resta expressamente pactuada no contrato ora analisado a utilização da capitalização mensal, considerando que o contrato estabelece um juro anual no montante de 33,86 % (trinta e três vírgula oita e seis por cento), sendo, portanto, tal valor 12 (doze) vezes superior ao juro mensal estabelecido de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis cento).
Com a simples conferência do contrato ora analisado, percebe-se, de forma clara, que a taxa de juros anual é superior a doze vezes ao valor da mensal, configurando, assim, a capitalização de juros. 3.5 - DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Para a configuração da mora, resta necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com as prestações legalmente contratadas.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual. É possível a determinação para a não realização de cobranças de encargos moratórios quando, durante o período da normalidade contratual, ou seja, durante o período em que o demandante honrou com o pagamento das prestações assumidas, for reconhecida a abusividade nos valores cobrados.
Sobre o tema da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.038 do Código de Processo Civil, estabeleceu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Com isso, ficou estabelecido, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, que, sendo ilegal a cobrança realizada, ou seja, fora dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, o atraso no pagamento das prestações NÃO configura mora contratual.
No caso em exame, OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ESTÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL, considerando que estão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, bem como no que se refere à capitalização de juros, conforme já relatado na presente sentença, pelo que se convence que inexiste cobrança de encargos de forma abusiva na contratação do negócio jurídico celebrado.
Entende-se, assim, que O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONTINUA EM VIGOR ATÉ A PRESENTE DATA, devendo incidir todos os encargos moratórios nele estipulado (comissão ou multa contratual e juros moratórios), considerando o descumprimento voluntário do contrato. 2.6 - DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE EMISSÃO BOLETO A Tarifa de Cadastro é um encargo diverso da TAC (Tarifa de Abertura de Crédito ou Atualização de Cadastro), pois aquela se refere ao ressarcimento nos custos com as pesquisas realizadas junto aos cadastros restritivos de crédito, bancos de dados e demais sistemas.
No momento da assinatura do contrato é possível a cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, como se pode constatar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 – RS, j. 28/09/13) Nesse sentindo é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. É dispensável a realização de perícia quando a prova não depender de conhecimento especial de técnico e for desnecessária em vista de outras provas produzidas no processo. 2.
Havendo previsão contratual, não há ilegalidade na cobrança de capitalização de juros inferior a um ano.3.
A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4.
Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00028715320128100058 MA 0040892019, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) Entende-se, por conseguinte, que a cobrança de Tarifa de Cadastro no contrato ora analisado é VÁLIDA, NÃO PODENDO TAL VALOR SER CONSIDERADO ABUSIVO FRENTE AOS ENCARGOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, considerando que foi estipulado no momento da assinatura do contrato.
Por fim, no tocante à alegação de ilegalidade da Tarifa de Emissão de Boleto, analisando os documentos que repousam nos autos, notadamente o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que não há previsão contratual para tanto, razão pela qual deverá ser desconsiderada. 4 – DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911 /69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato de assinado entre as partes.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como, a assinatura do contrato entre as partes.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69.
Na análise do contrato objeto da presente busca, este juízo constatou que os encargos cobrados (juros remuneratórios e capitalização) para o período de normalidade contratual encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central.
Dessa forma, ENTENDE-SE QUE A MORA RESTA CONFIGURADA, por não estar demonstrado como razoável a declaração de seu afastamento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, com aplicação do art. 1.036 do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), determinou que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO (...) 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530 RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/03/09) Incumbe a parte devedora, com base no princípio da boa fé contratual, honrar com o pagamento das prestações referentes à compra do veículo, sendo de sua responsabilidade depositar, em juízo, os valores considerados devidos (valor incontroverso), constituindo este requisito indispensável para a descaracterização da mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o atraso no pagamento das prestações, para o período da normalidade, bem como a falta do depósito, em sua integralidade, do valor incontroverso, CONFIGURA A MORA CONTRATUAL do demandado, como acima explanado.
EM DECORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, LÍCITA É A APREENSÃO DO VEÍCULO.
Nessa esteira, chama-se à colação o presente acórdão, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Juros remuneratórios contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para a época do contrato.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA).
Carece de interesse de agir a parte autora/apelante, no tocante à declaração de nulidade da cobrança da comissão de permanência, diante da ausência de pactuação no contrato, impondo-se o não-conhecimento do recurso no ponto.
CAPITALIZAÇÃO.
A capitalização mensal de juros é permitida, tendo em vista a prova de sua pactuação, decorrente da variação entre as taxas mensal anual, nos contratos de cédula de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931/2004.
MORA.
Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora.
RESP. 1.061.530.
JUROS MORATÓRIOS.
Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no Resp. 1.061.530.
MULTA.
A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação.
Precedente do STJ.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Diante da ausência de constatação de abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas, caracterizada está a mora da parte financiada, motivo pelo qual resta procedente a Ação de Busca e Apreensão.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-77, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 10/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO CONFIGURADA. 1.
O mero ajuizamento de demanda revisional não descaracteriza, por si só, a mora do devedor, nos termos da Súmula n. 380 do STJ. 2.
O protesto do título, realizado por meio de edital sem prova de qualquer diligência da credora para localização do devedor, não se revela suficiente à regular constituição do consumidor em mora. 3.
Sendo a constituição em mora do devedor pressuposto à busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como à luz do disposto na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, ausente sua comprovação, impositivo o desacolhimento do pedido liminar de busca e apreensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*52-13, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 31/08/2017) Assim, havendo a falta de pagamento das parcelas incontroversas, bem como pelo fato de não ter sido reconhecida qualquer ilegalidade quanto aos encargos cobrados, torna-se obrigatória a devolução do veículo/moto ao arrendante, ora autor.
Dessa forma, a posse do bem por parte do demandado é injusta, sendo possível a apreensão, conforme disciplina o Decreto-lei de nº 911 /69.
Destaca-se, ainda, que durante toda a instrução da presente ação, o demandado permaneceu na posse, uso e gozo do veículo objeto da presente busca.
Assim, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes continua em vigor até a presente data, sendo o demandado considerado devedor, uma vez que não consignou em juízo o montante incontroverso do débito.
Restando configurada a mora, prudente a restituição do veículo à demandante.
DECIDO.
Ante o exposto, considerando a inexistência de encargos abusivos no contrato assinado entre as partes durante o período na normalidade contratual, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por conseguinte, tornando em definitiva a liminar concedida, MANTENDO A APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR DESCRITO NA INICIAL, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor.
Fica desde já ressalvado que, no CASO DE VENDA DO BEM a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65.
Condeno a parte demandada no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC), em razão da gratuidade da justiça concedida em favor do réu.
Promovi a exclusão da restrição junto ao sistema RENAJUD, conforme documento em anexo.
Oficie-se ao E.
TJMA, relativamente ao Agravo de Instrumento n° 0812926-24.2023.8.10.0000, comunicando-se acerca do julgamento de mérito desta causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 13 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
16/10/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 21:49
Juntada de embargos de declaração
-
13/10/2023 23:48
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 08:48
Juntada de petição
-
10/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 10:42
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:26
Juntada de petição
-
15/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804761-02.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948 REU: EDIVAN SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do advogado EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a juntada de procuração que o habilite a atuar no presente feito sob pena de desconsideração do ato realizado, nos termos do art.104, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.
Timon, 13 de setembro de 2023.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
13/09/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 23:23
Juntada de contestação
-
23/08/2023 01:12
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804761-02.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948 REU: EDIVAN SOARES DA SILVA DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de ID 98889077 após o transcurso do prazo para apresentação da defesa pelo requerido.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
21/08/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:00
Juntada de petição
-
04/08/2023 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 01:20
Juntada de diligência
-
24/07/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:00
Juntada de petição
-
29/06/2023 22:02
Juntada de Mandado
-
29/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804761-02.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: EDIVAN SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão, com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Verifica-se que foi determinada a emenda da inicial, a fim de se demonstrar a mora pelo demandado, haja vista que conforme os correios, a notificação não foi entregue porque o destinatário estava ausente.
Contudo, conforme decisão de Agravo de instrumento, id 94968702, foi determinado o seguinte: “Nesse passo, ante o exposto, defiro o requerimento liminar de efeito suspensivo, para, reformando a decisão recorrida, determinar seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, até ulterior deliberação.” Dito isto, cumpra-se.
Expeça-se a medida liminar de busca e apreensão do bem de Marca: CHEVROLET Modelo: CLASSIC LS Ano: 2015/2016 Placa: PSH0C40 Chassi: 8AGSU1920GR111341 Renavam: *10.***.*26-82, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Realizada a apreensão do bem e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 27 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
28/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 00:22
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 07:44
em cooperação judiciária
-
16/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:51
Juntada de petição
-
13/06/2023 16:07
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804761-02.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: EDIVAN SOARES DA SILVA DESPACHO Sabe-se que o Decreto-lei nº 911/69 exige, como pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, que reste demonstrada com a inicial a constituição do devedor em mora, senão vejamos: Art. 2.º (...). §2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação da mora do demandado, haja vista que a certidão/AR (ID Num. 92785930) informa que não houve a devida notificação do devedor por estar AUSENTE em três tentativas.
Por conseguinte, o demandante juntou certidão de instrumento de protesto, ID 92784972), com a informação de intimação por publicação em edital.
Logo, os documentos apresentados por si só não demonstram a comprovação da mora, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 15, caput, e seu § 1º, da Lei 9.492/1997, posto que não foram esgotados os meios para notificação pessoal do devedor.
Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica acerca da necessidade de que o credor esgote todos os meios para a notificação pessoal da parte devedora.
Colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL. 1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor, o que não ocorreu, conforme consta do Acórdão recorrido. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 368734 SC 2013/0230749-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROVA DA MORA.
PROTESTO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta c.
Corte é firme no sentido de que se mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de edital quando não tenham sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor. 2.- O acolhimento da tese recursal de que houve numerosas tentativas de localização do devedor demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 338537 RS 2013/0137373-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PROTESTO POR EDITAL.
CREDOR QUE NÃO ESGOTA TODOS OS DEMAIS MEIOS NECESSÁRIOS PARA INTIMÁ-LO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Apelação Cível nº 783.099-7, Relator Des.
Mário Helton Jorge, publicado em 28/06/2011). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA A EMENDA - DESCUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROTESTO POR EDITAL - NECESSIDADE DE ESGOTAR OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo nº 767.580-3/01, Relator Juiz Subst. 2º G.
Fabian Schweitzer, publicado em 27/05/2011).
Ademais, a notificação poderá ser realizada por edital nos casos em que o devedor for desconhecido ou tenha sua localização incerta ou ignorada.
Além disso, esse procedimento deverá ser de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.492/97, em seu art. 15: Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
Assim, o protesto com notificação ficta só se justifica em situações excepcionais, quando esgotadas as diligências para a localização do devedor, visando sua notificação nos endereços indicados.
Portanto, depreende-se de que não foram preenchidos os requisitos do art. 15, caput, e seu § 1º, da Lei 9.492/1997, posto que não foram esgotados os meios para notificação extrajudicial do demandado no endereço indicado no contrato, uma vez que o requerido tem sua localização certa, haja vista que conforme os correios, a notificação não foi entregue porque o destinatário estava ausente.
Desta feita, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de se demonstrar a mora pelo demandado, pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Timon/MA, 22 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
22/05/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800353-27.2023.8.10.0105
Maria Consebida Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 16:31
Processo nº 0800579-92.2023.8.10.0085
Cicera Rosa da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Feitosa Wanderley Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2023 11:12
Processo nº 0800152-92.2023.8.10.0086
Doralice Brasil da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 20:46
Processo nº 0800328-18.2022.8.10.0018
Deucilene Cordeiro da Silva
Transporte Coletivo Brasil LTDA - ME
Advogado: Paulo Cesar Mesquita Freire
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 08:54
Processo nº 0801952-98.2023.8.10.0105
Maria de Fatima Dias Carneiro Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2024 09:55