TJMA - 0815557-79.2016.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:26
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 10:26
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 10:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 10:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 10:24
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 10:23
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 07/11/2024 23:59.
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06/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815557-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO VIEGAS REGO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A, MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO - MA14360, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - MA20086 EXECUTADO: OPTICAS ITAMARATY LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A Decisão Intimada a parte exequente a se manifestar e indicar bens passíveis de expropriação para o prosseguimento do processo, transcorreu em branco o prazo que lhe foi assinalado e encontra-se o processo paralisado, por este motivo.
Conforme disposto no art. 921, II, § 1º, CPC, suspende-se a execução por um ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição, quando o executado não possuir bens penhoráreis.
Decorrido esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de um ano e decorrido este não houver manifestação do credor, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final, respondendo – Portaria-CGJ nº 4442/2023 -
02/10/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 20:26
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:23
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:20
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:11
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:11
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE AGUIAR em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815557-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO VIEGAS REGO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - OAB/MA12138-A, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA13299-A, MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO - OAB/MA14360, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA20086 EXECUTADO: OPTICAS ITAMARATY LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - OAB/MA4046-A SENTENÇA Sentença em embargos de terceiro nº. 0839240-72.2021.8.10.0001 julgou procedente o pedido para impedir os atos tendentes à expropriação de bens da empresa e baixa de eventual restrição que afete o patrimônio de CCA Comércio e Serviços Opticos Eireli (id. 88883448).
Intime-se a pessoa jurídica mencionada para que efetue o levantamento da quantia bloqueada (R$4.810,50) mediante o pagamento das custas respectivas.
Intime-se também a parte autora para que dê andamento à execução, em 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença".
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
22/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/08/2023 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:27
Juntada de termo de juntada
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04/12/2021 10:39
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:39
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:39
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:39
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:14
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 06:48
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 06:48
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 06:48
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 06:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 14:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815557-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CARLOS EDUARDO VIEGAS REGO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - OAB/MA12138, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA13299, MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO - OAB/MA14360, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA20086 ESPÓLIO DE: OPTICAS ITAMARATY LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - OAB/MA4046 DECISÃO Determinada a sustação da transferência do valor bloqueado até julgamento final nos embargos de terceiro - proc.nº 0839240-72.2021.8.10.001.
Aguarde-se o julgamento dos referidos embargos. intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/11/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0839240-72.2021.8.10.001
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17/11/2021 08:34
Conclusos para decisão
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17/11/2021 01:47
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 20:56
Juntada de petição (3º interessado)
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815557-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CARLOS EDUARDO VIEGAS REGO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - OAB/MA 12138, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299, MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO - OAB/MA 14360, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA 20086 ESPÓLIO DE: OPTICAS ITAMARATY LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias efetuar o pagamento das custas referente a expedição de alvará.
São Luís, 10 de novembro de 2021.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxilia Judiciária Matrícula 161349. -
12/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
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19/10/2021 21:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 21:08
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 21:08
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 21:08
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815557-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CARLOS EDUARDO VIEGAS REGO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - OAB/MA12138, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA13299, MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO - OAB/MA14360, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA20086 ESPÓLIO DE: OPTICAS ITAMARATY LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - OAB/MA4046 DESPACHO Proceda-se a transferência do valor bloqueado de R$4.810,50 para a conta judicial e expeça-se o alvará para o levantamento do valor bloqueado, como requerido, mediante o pagamento das custas para sua expedição.
Após, remetam-se os autos para os cálculos das custas e intime-se a devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
05/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:16
Juntada de petição
-
22/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 14/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 03:18
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
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06/08/2021 22:57
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:57
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:57
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:57
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 14/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:41
Juntada de petição
-
07/07/2021 02:13
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 10:23
Juntada de Ato ordinatório
-
01/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
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30/06/2021 08:09
Juntada de Certidão
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23/06/2021 01:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:54
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:55
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2021 11:43
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:25
Juntada de petição
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13/05/2021 09:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:45
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815557-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CARLOS EDUARDO VIEGAS REGO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - OAB/MA 12138, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299, MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO - OAB/MA 14360 ESPÓLIO DE: OPTICAS ITAMARATY LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - OAB/MA 4046 DESPACHO: Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, por meio do seu advogado.
Se não tiver advogado constituído e habilitado nos autos, intime-se por carta, com AR.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís,MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigue. -
16/04/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:58
Transitado em Julgado em 06/04/2021
-
14/04/2021 16:04
Juntada de petição
-
06/04/2021 21:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 21:33
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:33
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815557-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CARLOS EDUARDO VIEGAS REGO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - OAB/MA12138, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA13299, MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO - OAB/MA14360 ESPÓLIO DE: OPTICAS ITAMARATY LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - OAB/MA4046 SENTENÇA Carlos Eduardo Viegas Rego ajuizou a presente ação em face de Opticas Itamaraty LTDA., ambos identificados e representados, com fito de compelir a requerida a restituição de valor pago na compra de óculos, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, sustentou ter adquirido em 11.19.2015 lentes de óculos de modelo “transitions” pelo importe de R$400,00 (quatrocentos reais), com recebimento do utensílio em 02.10.2015, com garantia contratual de três meses.
Disse que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias percebeu a ocorrência de vários vícios que demandaram serviço de assistência técnica em 14.10.2015 (troca de lente OD.
Defeito de fabricação), 25.11.2015 (fazer montagem para o talão) e 30.11.2015 (trocar lentes do olho esquerdo, talão anterior 417434 ch 773051580, lente bloco new pantas cr transitions com anti reflexo), porém em todas as oportunidades os problemas persistiram.
Alegou que tais vícios foram levados ao conhecimento da requerida, que observou que o produto não cumpria as condições de qualidade esperadas e ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias estipulado na legislação, requer a devolução da quantia paga e reparação pelo constrangimento suscitado.
Inicial instruída com documentos, em especial os canhotos da assistência técnica da ré (id. 2445683), comprovante de pagamento do óculos junto à requerida (id. 2445688), carta de notificação do SERASA vinculada à dívida em cartão de crédito (id. 5980556) e fotografias das embalagens do guarda-roupa (id. 5980641).
Decisão de id. 5363808 concedeu ao autor os benefícios da gratuidade para autorizar o pagamento das custas ao final do processo e determinou a citação da parte ré para comparecimento à audiência de conciliação.
A referida audiência foi levada a efeito em 24.05.2017 (id. 6222184), ocasião em que frustrada a tentativa de acordo.
Do ato, saíram as partes intimadas para apresentação de contestação e réplica, petições nas quais deveriam indicar as questões controvertidas que pretendessem produzir provas e especificassem o meio de prova para tanto.
Contestação apresentada (id. 6368799) com pedido de aplicação de multa por ato atentatório à justiça e prejudicial de mérito de decadência do direito do requerente.
No mérito, defendeu que as reclamações foram processadas e, apesar de não descrito o vício, as lentes foram substituídas.
Relatou também que o autor não deixou de fazer uso do bem, pelo que inexistente negligência da demandada na resolução dos problemas ou dano passível de indenização.
Por fim, requereu a aplicação da aludida multa, o acolhimento da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da exordial.
Certidão de id. 12529025 atestou que a parte requente não ofertou réplica.
Despacho de id. 15436133 determinou a intimação dos litigantes para que dissessem se ainda teriam provas a produzir, delimitassem as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória e especificassem os meios para tanto, pelo que as partes se manifestaram pelo julgamento do feito.
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
Inicialmente, vejo que a parte requerida pediu como preliminar a aplicação da multa por ato atentatório à justiça por conta da suposta ausência do requerente na audiência de conciliação, contudo tal pleito será objeto de análise no momento oportuno.
Consta também alegação de prejudicial de mérito, por entender que a parte autora não exerceu o direito de reclamar do vício dentro do prazo legal, encerrado em 30.11.2015.
No entanto, evidente que tal pleito não merece guarida, já que a própria ré assume ter atendido o autor antes da data que mencionou, além de ter sido juntado canhoto de entrada do óculos para reparo em 14.10.2015, doze dias depois da disponibilização do item ao demandante – ou seja, dentro do período estipulado em lei.
Rejeito a prejudicial.
Superado o ponto, tem-se que a demanda em questão cinge-se à análise acerca do direito da parte autora de ver ressarcido o valor pago pelos óculos e de ser indenizada pelos danos morais que disse ter suportado.
Frise-se que a lide é de natureza eminentemente consumerista, pois as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Assim, deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem o prejuízo da aplicação do Código Civil, quando couber, de modo a efetivar o diálogo das fontes.
Nesse contexto, observa-se que o requerente afirmou que logo depois do recebimento dos óculos foi verificado vício na lente direita confeccionada e mesmo depois da disponibilização do bem à ré para que oportunizado o conserto (14.10.2015) houve a necessidade de novos contatos com a assistência técnica antes mesmo de 45 (quarenta e cinco dias) de compra do produto, de modo que reputou maculada sua qualidade e sua própria funcionalidade, eis que inadequado para os fins destinados.
O regime jurídico dos vícios previsto no Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme teor do caput do artigo 18, verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Ao se referir aos fornecedores de produtos de forma genérica, o legislador abrangeu todos os responsáveis pela inserção do bem no mercado de consumo.
Assim, são responsáveis diretos pelo vício apresentado os partícipes do ciclo de produção, sendo facultado ao consumidor buscar a sua pretensão em face de qualquer um destes ou de todos, incluindo, portanto, fabricante, distribuidor, comerciante e outrem que faça parte da cadeia de produção e comercialização.
A responsabilidade de ressarcir os prejuízos e os danos causados pelo vício do produto é daqueles que de alguma forma o colocaram no mercado.
Note-se que o dano é gerado pela simples existência do problema e não por ato ou vontade direta do fornecedor.
Assim, não há que se perquirir culpa.
A responsabilidade é objetiva, já que se presume dos próprios fatos.
A existência de vícios no produto disponibilizado pelo fornecedor revela o descumprimento do dever anexo de qualidade.
Afinal, é imputada ao fornecedor a obrigação objetiva de qualidade do produto, com o fim de proteger o consumidor, para assegurar seu ressarcimento, evitar novos danos e trazer maior harmonia e segurança às relações de consumo.
Note-se que a qualidade, em sentido amplo, é um dever legal, que se insere no próprio objeto do contrato.
Ou seja, o descumprimento de uma das obrigações por parte do fornecedor lhe retira o direito de cobrar o adimplemento por parte do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor garante o direito do consumidor de rescindir o contrato, com a restituição do valor pago, podendo ele ainda exigir a substituição do bem ou requerer o abatimento do valor, desde que, apresentado o bem defeituoso ao fornecedor, não seja o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, eis o teor do § 1º do art. 18.
Assim, transcorrido o trintídio legal, é lícito ao consumidor exigir, à sua escolha, qualquer uma das três providências ali elencadas.
In casu, tem-se que o autor formula o pedido de rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, em virtude do vício do produto e posterior impossibilidade de solução do problema, dado que por reiteradas vezes o objeto foi remetido à assistência.
Os documentos acostados aos autos evidenciaram que em, pelo menos, duas oportunidades distintas – a primeira, doze dias após a retirada do produto da loja – houve apresentação dos óculos à requerida, seja por irregularidade em uma de suas lentes, seja por necessidade de montagem do talão (haste), como se depreende do arquivo de id. 2445683.
Desse modo, o autor pontua que a devolução do produto para reparo, nos moldes indicados pelo CDC, se mostrou infrutífera.
Nesse sentido, configurada a impossibilidade de conserto do bem – diante dos inúmeros problemas que surgiram mesmo com a apresentação do produto à assistência técnica – exsurge o direito de o consumidor se ver indenizado pelo prejuízo material sofrido.
De acordo com a legislação que rege o tema, para que seja afastada a responsabilidade da requerida com relação aos fatos alegados, deve ela comprovar que fornecido o produto, o defeito inexiste; ou que o dano alegado é resultado da culpa exclusiva da cliente ou de terceiro (art. 12, § 3º, incisos I e II, do CDC).
A ré defendeu na contestação que se por todas as vezes que o bem foi submetido a conserto o reparo ocorreu regularmente, ou seja, sustentou pela inexistência de vício na prestação do serviço.
Porém, tenho que a referida alegação de que não caberia a ela indenizar o autor pelos eventos narrados não merece subsistir, pois como já dito acima, configurado o dano decorrente de vício no produto, a responsabilidade é daqueles que colocaram o bem no mercado de consumo, posto que configurado o risco do negócio ofertado.
Isso porque o único documento juntado à defesa se traduz em tela de ordem de serviço de 30.11.2015, em menos de dois meses de uso, e que já menciona a existência de problemas anteriores e evidencia a inadequação do bem posto no mercado, de modo que não consta nenhum arquivo que tenha o condão de impedir, modificar ou extinguir o direito do requerente com relação ao prejuízo material.
Portanto, já que não anexado nenhum documento que demonstre alguma das excludentes da responsabilidade, entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Indene de dúvidas que o vício indicado teve o condão de inviabilizar a montagem e normal funcionamento dos óculos, pelo que se apresenta razoável exigir a restituição do valor despendido.
Assim, atenta a que formulado pedido de reparo e restituição do valor dentro do prazo legal, assiste razão ao autor quanto a devolução da importância paga, a teor do art. 18 do CDC.
Por outro lado, a prestação de serviço irregular caracterizada pelos reiterados pedidos de conserto do bem certamente é conduta que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, eis que delineadas as tentativas de solução extrajudicial da lide com deslocamentos ao estabelecimento da requerida que pois ficou sujeito sem justificativa plausível à inutilização do bem, substituído por meses de angústia e aborrecimentos acima do aceitável.
Pondere-se que na fixação do valor de indenização deve o magistrado, além de guardar proporção com a situação fática, levar em consideração o porte econômico das partes e o caráter pedagógico punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Por fim, não há que se falar em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça a ser aplicada contra o demandante, porque o termo de audiência anexado consta que a parte autora esteve representada por seu advogado (id. 6229478), profissional com poderes para fazer parte da fase de negociação processual (id. 2445689).
Pondere-se que a planilha de cálculo juntada traz atualização monetária até o mês anterior ao ajuizamento da lide (04.2016 – id. 2445686), pelo que demais correções deverão incidir a partir da data.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a ré ao pagamento do importe R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) ao requerente, a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de 05.05.2016.
Ainda, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir desta sentença.
Considerando o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, verifico a sucumbência recíproca.
Assim, determino a meação das custas processuais.
Nesse raciocínio e vedada a compensação, honorários advocatícios devidos pelas partes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiram.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/03/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2020 12:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2019 18:49
Juntada de petição
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06/08/2019 10:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 15:35
Conclusos para decisão
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10/12/2018 15:34
Juntada de Certidão
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10/12/2018 15:28
Juntada de termo
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02/12/2018 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEGAS REGO em 30/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 14:38
Juntada de petição
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18/11/2018 22:06
Juntada de petição
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13/11/2018 01:18
Publicado Intimação em 13/11/2018.
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13/11/2018 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2018 16:46
Juntada de Certidão
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08/11/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 11:18
Conclusos para decisão
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27/06/2018 11:18
Juntada de Certidão
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02/06/2017 12:37
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2017 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2017 13:28
Expedição de Informações pessoalmente
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24/05/2017 13:25
Juntada de Certidão
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24/05/2017 09:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/05/2017 08:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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07/04/2017 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEGAS REGO em 06/04/2017 23:59:59.
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05/04/2017 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2017 14:48
Juntada de Certidão
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16/03/2017 12:26
Audiência conciliação designada para 24/05/2017 08:30.
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16/03/2017 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/03/2017 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2017 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2017 11:11
Conclusos para despacho
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23/02/2017 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2017 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/02/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2016 15:08
Conclusos para despacho
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05/05/2016 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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