TJMA - 0800579-92.2023.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2024 09:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2024 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2024 08:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 10:26 Juntada de petição 
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                                            27/06/2024 10:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/06/2024 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 02:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 11:10 Juntada de petição 
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                                            03/06/2024 11:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/06/2024 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2024 00:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 11:13 Juntada de petição 
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                                            17/04/2024 17:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/04/2024 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 19:04 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 19:04 Juntada de decisão 
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                                            26/10/2023 16:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            26/10/2023 16:25 Juntada de termo 
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                                            26/10/2023 09:12 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/10/2023 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2023 00:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 14:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/10/2023 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2023 14:44 Desentranhado o documento 
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                                            03/10/2023 14:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/10/2023 14:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/10/2023 11:26 Juntada de apelação 
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                                            02/10/2023 00:41 Publicado Sentença (expediente) em 02/10/2023. 
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                                            01/10/2023 22:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800579-92.2023.8.10.0085 Requerente: CICERA ROSA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, proposta pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
 
 Disse, em síntese, que tem tido descontos em sua conta-corrente, a título de "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", que não contratou.
 
 Pugnou pela devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem como pagamento a título de danos morais.
 
 Requereu antecipação da tutela para ter os descontos suspensos.
 
 Valorou a causa e juntou documentos.
 
 Devidamente citada, a instituição financeira requerida ofereceu contestação, sustentando preliminar e pugnando pela improcedência da ação, sustentando a legalidade do negócio jurídico, dizendo não haver dano material nem danos morais a serem ressarcidos.
 
 Juntou documentos, mas não acostou aos autos contrato ou apólice do seguro.
 
 Intimada para apresentação de réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação.
 
 Este é o relatório.
 
 Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Não merece prosperar a alegação de ter ocorrido a prescrição trienal.
 
 Tal alegativa é infundada, posto que, no caso dos autos, a prescrição ser quinquenal, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para o caso dos autos, pois trata-se de fato do serviço, então, a prescrição não ocorreu, como pretende a parte demandada.
 
 A preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, igualmente, deve ser afastada, uma vez que a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional decorrem de descontos supostamente indevidos na conta do(a) autor(a), ao exercer, portanto, o consumidor o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXV, Constituição Federal (CF).
 
 No tocante à tese preliminar de conexão, o demandado não comprovou nos presentes autos de que os fatos aqui narrados estão sendo apreciados em outros feitos ou que se referem ao mesmo número de contrato.
 
 Assim, rejeito tal preliminar.
 
 Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a decisão de mérito.
 
 No mérito, a ação deve ser julgada parcialmente procedente.
 
 Diante da relação consumerista, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Diante da verossimilhança das argumentações autorais, possível a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 São incontroversos os valores debitados da conta da parte autora.
 
 Considerando que este se valeu da alegação de fato negativo (não contratou seguro), de difícil prova, caberia aos requeridos a comprovação do contrário, conforme art. 373,§1º, do CPC.
 
 Cabia à requerida, portanto, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
 
 II, do CPC), o que não realizou a contento.
 
 A requerida, em sua peça de defesa, não juntou aos autos os termos do suposto contrato de seguro, nem qualquer documento apto a comprovar tal contratação, cujo conteúdo também não trouxe aos autos, deixando, portanto, de comprovar a declaração de vontade do autor em contratar os serviços.
 
 Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em tela, pois houve a incidência de descontos na conta bancária do autor com interferência em seu benefício previdenciário, enquadrando-o como destinatário final, conforme disposição dos artigos 2ª e 3º do CDC.
 
 Os documentos de Id. 91981710 demonstram os descontos na conta bancária do(a) autor(a) com interferência em seus proventos e a título de "Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência".
 
 Contudo, a parte requerida, não trouxe aos autos em sua contestação prova da contratação do seguro pelo autor, não se desincumbindo de provar a origem do negócio jurídico.
 
 Note-se que, para tanto, bastaria ter trazido cópia do contrato, do áudio ou texto da contratação, observada a forma escolhida pelo consumidor para a celebração do negócio, ônus do qual não se desincumbiram.
 
 Por tal razão, antes de proceder os descontos, deve se cercar de cuidados mínimos e exigir a demonstração da regularidade da contratação.
 
 Com efeito, a ausência de cautela dos requeridos é agravada pelo desconto com interferência em conta-corrente do autor. É assim porque a prestação de serviço com interferência em seus proventos deve ser operada com maior rigor e segurança jurídica, posto a vulnerabilidade dos consumidores.
 
 Dessa forma, a restituição deve ser realizada de maneira dobrada, nos termos do artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, no montante informado pelo autor.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se que, conforme extrato de Id. 91981710, foram descontados o total de R$ 3.285,74 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a título de “COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
 
 Por outro lado, consta no referido extrato, a restituição de valores a título de RECEBIMENTO DE FORNECEDOR BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA, de R$ 2.137,38 no dia 10/12/2021 e de R$ 528,96, no dia 29/07/2021, totalizando o valor de R$ 2.666,34.
 
 Portanto, do valor descontado na conta da autora (R$ 3.285,74) houve a restituição parcial (R$ 2.666,34), resta o valor a ser devolvido pela requerida na importância de R$ 619,40 (seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos).
 
 Acolho o pedido de danos morais dada a reprovabilidade da conduta do requerido.
 
 Com efeito, o descaso para com o consumidor, os transtornos, aborrecimentos, dissabores, configuram flagrante tentativa de impor ao consumidor simplesmente a aceitação de sua conduta (seja pelo cansaço seja pelo passar do tempo).
 
 Some-se ainda a absoluta falta de amparo (em que pese sua evidente responsabilidade para tanto), todos fatores que lhe impõe o dever de reparar o autor por tais ofensas.
 
 Mesmo se assim não fosse, há configuração do dano in re ipsa, vale dizer, da própria coisa e, nesse particular, da própria conduta do réu, que agiu com má-prestação do serviço, não cumprindo voluntariamente com os seus deveres na relação de consumo.
 
 O quantum da indenização, por sua vez, para que viabilize uma justa compensação à vítima e sirva de medida preventiva de novas condutas lesivas pelo agressor, deve guardar relação com a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o grau de culpa do responsável pela lesão.
 
 E, examinando todas as alegações e provas constantes dos autos, entendo suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como meio de compensar já que a reparação integral, em casos de danos morais, é impossível, pois inviável o retorno ao status quo ante a dor sofrida e impor ao requerido um desembolso capaz de desestimulá-lo de semelhante conduta.
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a pagar aos réus qualquer quantia a título de "Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência"; b) CONDENAR o requerido, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 619,40 (seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos), com correção monetária a partir de 10/12/2021, data da última restituição, e juros moratórios à razão de 1% a contar da citação, a ser apurado em cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% por ao mês, a contar da citação (art. 397, p. único, do CC e art. 240 do CPC).
 
 Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
 
 Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Dom Pedro/MA, na data do sistema.
 
 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA
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                                            28/09/2023 10:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2023 18:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/07/2023 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2023 14:14 Juntada de réplica à contestação 
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                                            12/07/2023 08:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/07/2023 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 16:34 Juntada de contestação 
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                                            07/07/2023 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2023 12:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/06/2023 12:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/06/2023 12:02 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            19/06/2023 07:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2023 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 16:13 Juntada de petição 
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                                            29/05/2023 00:07 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0800579-92.2023.8.10.0085 Autor: CICERA ROSA DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de ação envolvendo relação de consumo ajuizada por CICERA ROSA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A.. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, compulsando-se os autos, constata-se que há semelhança entre o objeto deste processo, com as ações tombadas sob os números 0800579-92.2023.8.10.0085, 0800580-77.2023.8.10.0085e 0800581-62.2023.8.10.0085 protocoladas no dia 11/05/2023, circunstância esta que torna premente a reunião destas ações, nos termos do art. 55 do CPC, com vistas a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
 
 Dito isto e feita a análise do pedido e da causa de pedir das ações acima elencadas, determino a reunião entre estas ações, e que as mesmas, doravante, tramitem simultaneus processus.
 
 Então, nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
 
 Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
 
 Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual (art. 17 c/c art. 330, III do CPC).
 
 Dentre as plataformas existente utilizadas para solucionar conflitos, destaca-se a ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”.
 
 Na página referida, é possível compreender que “o consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet”.
 
 Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
 
 Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
 
 Assim, atento aos ditames acima, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital.
 
 Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
 
 Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito.
 
 Decorrido o prazo de suspensão, não trazendo o requerente a comprovação da busca da referida tentativa de utilização de plataformas digitais, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Dom Pedro/MA, 12 de maio de 2023 Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito, respondendo
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                                            25/05/2023 09:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2023 23:18 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            11/05/2023 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2023 10:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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