TJMA - 0825852-48.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 08:22
Decorrido prazo de ADELCIDE DA SILVA BEZERRA em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO COSTA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO COSTA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:15
Juntada de cópia de dje
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30/05/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 10:08
Juntada de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0825852-48.2022.8.10.0040 Inquérito policial nº 144/2022 – Departamento de Defesa de Serviços Delegados (DDSD) Indiciado: Adelcide da Silva Bezerra Tipificação penal: art. 155, §3º, do Código Penal Decisão de extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal Cuida-se do pedido de extinção da punibilidade em relação ao indiciado Adelcide da Silva Bezerra, formulado pelo Ministério Público Estadual, em face do cumprimento das condições do acordo de não persecução penal (id 91753593).
Termo e homologação do acordo respectivamente no id 88934920 e id 90244853. É o breve relatório.
Decido.
Consta no artigo 28-A, §13 do Código de Processo Penal que: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência). §13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
Modo que, na causa, verificou-se o cumprimento das condições impostas pelo benefício, conforme manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial (id 91753593) e considerando o cumprimento do acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade do indiciado Adelcide da Silva Bezerra, com fundamento no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Intime(m)-se, notifique(m)-se e/ou oficie(m)-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal -
16/05/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 18:04
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/05/2023 17:58
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:25
Juntada de petição
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08/05/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:19
Juntada de petição
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26/04/2023 15:19
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/04/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 16:38
Homologada a Transação
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29/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
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28/03/2023 21:53
Juntada de petição
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24/02/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 16:01
Juntada de termo
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14/02/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:23
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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01/12/2022 23:00
Juntada de petição criminal
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30/11/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2022 07:05
Conclusos para decisão
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30/11/2022 07:05
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:43
Juntada de protocolo
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29/11/2022 07:38
Conclusos para decisão
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29/11/2022 07:37
Juntada de Certidão
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28/11/2022 23:08
Juntada de protocolo
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28/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 22:32
Conclusos para decisão
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27/11/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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