TJMA - 0800556-56.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:22
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 03:44
Decorrido prazo de LUANA ALEXANDRE ALVES em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800556-56.2023.8.10.0018 Autor: HELIO GEORGE FERREIRA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA ALEXANDRE ALVES - MG212220 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Tendo em vista o pedido de extinção formulado nos autos pela Parte Autora (ID nº 90848451), e considerando que a Resolução nº. 612013 – GP do TJ/MA e Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que definem que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Declaro incompetente este Juizado para conhecer a presente ação, considerando que a parte requerente possuem endereço fora da área de abrangência territorial delimitada para o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 337 do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Determino que os autos sejam encaminhados para o Juizado competente, ou seja, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
Intime-se apenas a parte autora.
Arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
18/05/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 13:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/04/2023 13:26
Juntada de petição
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26/04/2023 13:10
Juntada de petição
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26/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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