TJMA - 0801791-16.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/12/2023 10:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2023 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 15:45 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 15:45 Juntada de despacho 
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                                            03/08/2023 13:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            02/08/2023 18:04 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/07/2023 05:58 Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:53 Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 23:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 21:37 Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 20:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 17:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 09:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 21:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 15:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/07/2023 17:24 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            10/07/2023 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2023 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 05:15 Publicado Intimação em 10/07/2023. 
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                                            09/07/2023 10:47 Juntada de recurso inominado 
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                                            09/07/2023 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            06/07/2023 17:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/07/2023 17:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/07/2023 18:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/06/2023 07:55 Juntada de petição 
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                                            21/06/2023 03:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 17:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2023 08:46 Juntada de petição 
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                                            16/06/2023 07:44 Juntada de petição 
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                                            16/06/2023 01:59 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            16/06/2023 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 17:12 Juntada de petição 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação Autos n. 0801791-16.2023.8.10.0032 Autora: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
 
 Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
 
 As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
 
 Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
 
 Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
 
 Coelho Neto/MA, 09 de junho de 2023.
 
 MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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                                            12/06/2023 18:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2023 18:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/06/2023 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2023 17:50 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2023 16:41 Juntada de réplica à contestação 
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                                            01/06/2023 07:49 Juntada de contestação 
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                                            18/05/2023 08:14 Juntada de petição 
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                                            18/05/2023 01:16 Publicado Intimação em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação Processo. 0801791-16.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA (OAB 25629-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DESPACHO/MANDADO Conforme preconiza o art. 54, caput, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
 
 Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
 
 Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
 
 Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
 
 No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
 
 Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
 
 Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
 
 Advirta-se ainda que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC).
 
 Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à Contestação (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
 
 O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
 
 Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
 
 Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.
 
 TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (art. 429 II, CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (art. 2º, CC) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (art. 422, CC) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (art. 170, CC)”.
 
 Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
 
 Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
 
 A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
 
 Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
 
 Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificar justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
 
 Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
 
 Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
 
 Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
 
 As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
 
 SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
 
 Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050814492160600000085506314 PETIÇÃO BRADESCO PENSÃO 2 Petição 23050814492177100000085506316 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23050814492193100000085506317 hiscon PENSÃO Documento Diverso 23050814492210100000085506319 PROCURAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO Documento Diverso 23050814492225500000085506320
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                                            16/05/2023 15:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2023 15:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/05/2023 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2023 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2023 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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