TJMA - 0800091-67.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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22/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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22/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:38
Juntada de petição
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15/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2023 09:29
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800091-67.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA OLGA QUEIROZ DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/06/2023 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2023 23:59.
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08/06/2023 05:13
Juntada de apelação
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18/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800091-67.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA OLGA QUEIROZ DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800091-67.2023.8.10.0076 AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIA OLGA QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA OLGA QUEIROZ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, mas que seu objetivo era a contratação de um empréstimo normal.
Diz que jamais contratou tal serviço; e que a manutenção de tal reserva está acarretando prejuízos incalculáveis à autora, como a impossibilidade de realizar empréstimo junto a outra instituição financeira.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA OLGA QUEIROZ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, mas que se objetivo era a contratação de um empréstimo normal.
Diz que jamais contratou tal serviço; e que a manutenção de tal reserva está acarretando prejuízos incalculáveis à autora, como a impossibilidade de realizar empréstimo junto a outra instituição financeira.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que no benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais de reserva de margem consignável referente ao contrato mencionado na petição inicial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
As faturas anexadas pelo banco requerido não demonstram que a autora fez uso efetivo do cartão de crédito.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora.
Quanto às alegações de realização de saques e disponibilização de valores em favor da autora, a parte requerida não trouxe prova mínima de sua correlação com o contrato questionado nestes autos.
Logo, não merece acolhimento o pedido de compensação.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado mencionado na petição inicial. 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 15 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
16/05/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:46
Juntada de réplica à contestação
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22/02/2023 07:56
Juntada de petição
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15/02/2023 14:11
Juntada de contestação
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12/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
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05/01/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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