TJMA - 0802086-47.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ALDENIR DOROTEU DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:02
Juntada de diligência
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03/02/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 21:02
Juntada de diligência
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09/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:55
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:55
Decorrido prazo de EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 06:40
Decorrido prazo de EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:43
Juntada de petição
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23/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802086-47.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REU: ALDENIR DOROTEU DE SOUZA D ES P A C H O Compulsando os autos, observo que já foi apresentada contestação e oportunizado à parte autora apresentar réplica na forma do art. 350 do CPC.
Assim, intimem-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
NA OPORTUNIDADE, DEVERÃO INFORMAR SOBRE O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA POR ESTE JUÍZO.
Caso manifestem-se pela dilação probatória em juízo, voltem conclusos na aba “designação de audiência”.
Manifestando-se pelo julgamento antecipado ou permanecendo silentes, conclusos para sentença.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/08/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 20:09
Conclusos para despacho
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27/06/2023 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:09
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 07:47
Juntada de petição
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26/05/2023 07:42
Juntada de petição
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25/05/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 17:32
Juntada de diligência
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25/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802086-47.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REU: ALDENIR DOROTEU DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de ALDENIR DOROTEU DE SOUZA.
Em ID 80906597 fora deferida a antecipação de tutela que determinou que o requerido "se abstenha de praticar quaisquer atos que impeça ou cause embaraço às obras de melhoria/manutenção em trecho de rede que passa sobre sua propriedade e, por conseguinte, permita que os prepostos da autora ingressem em sua propriedade para execução das obras que visam garantir a vida e segurança dos transeuntes, bem como a continuidade do fornecimento de energia elétrica que abastece cerca de 11 (onze) famílias que dependem do circuito mencionado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)." Entretanto, segundo relata autora "apesar de notificado e cientificado por este juízo em 07/12/2022 acerca da tutela concedida (id nº. 82184530), o Réu vem descumprindo veementemente a decisão judicial, se recusando a autorizar a entrada dos prepostopara dar execução às obras.
A autora já buscou dar cumprimento à tutela concedida nos autos por diversas vezes e em todas foi impedida, sendo que na última tentativa ocorrida em 22/02/2023 a empresa terceirizada CGB ENERGIA, contratada para executar a obra de melhoria da rede de distribuição, foi novamente obstada e informada que a Autora só poderá dar início às obras após a colheita do milho que ocorrerá apenas em maio de 2023, isto é, daqui a no mínimo 02 (dois) meses, conforme Boletim de Ocorrência em Anexo." Diante dos fatos apresentados pugna a autora pela majoração da multa e pelo auxílio de força policial.
A petição veio instruída com boletim de ocorrência e imagens do plantio.
Eis o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 139, IV, do CPC/15 dispõe que cabe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No caso em tela, observa-se as medidas determinadas em sede de antecipação de tutela na decisão de ID 80906597, foram descumpridas pelo requerido, demonstrando a necessidade de imposição de medidas adicionais, para que seja efetivada a decisão acima citada, tendo em vista que a ausência de manutenção na rede elétrica visa garantir a vida e segurança dos transeuntes, bem como a continuidade do fornecimento de energia elétrica que abastece cerca de 11 (onze) famílias que dependem do circuito mencionado.
Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS DA REQUERENTE, majorando a multa diária para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Oficie-se o Batalhão da Polícia Militar, para que dê apoio ao cumprimento do mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
23/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:56
Juntada de Ofício
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23/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 21:52
Decorrido prazo de ALDENIR DOROTEU DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ALDENIR DOROTEU DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:10
Outras Decisões
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17/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/01/2023 23:59.
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08/03/2023 18:44
Juntada de petição
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08/12/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 18:58
Juntada de diligência
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23/11/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 16:01
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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