TJMA - 0802220-76.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 06:06
Decorrido prazo de KELY SAFIRA CAMPOS PINHEIRO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 18:42
Juntada de petição
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28/07/2023 05:20
Decorrido prazo de JORGE ADRIANO ARAUJO NUNES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de JORGE ADRIANO ARAUJO NUNES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:49
Decorrido prazo de JORGE ADRIANO ARAUJO NUNES em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 21:00
Juntada de diligência
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18/07/2023 03:08
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos Processuais n. 0802220-76.2023.8.10.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Investigado: JORGE ADRIANO ARAUJO NUNES DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JORGE ADRIANO ARAÚJO NUNES, haja vista a decisão de arquivamento proferida nestes autos.
Decido.
Considerando que o presente auto investigativo foi instaurado para apuração de fatos ocorridos no dia 23/10/2022 (boletim de ocorrência n. 273098/2022, ID 83646424, p. 1), e considerando que a prisão de JORGE ADRIANO foi decretada em virtude da suposta prática de crimes ocorridos no dia 7/12/2022, cuja ação penal já foi ofertada pelo órgão ministerial no Processo n. 0872698-46.2022.8.10.0001, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva.
Intime-se o advogado constituído, via DJe.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpridas as diligências acima determinadas, arquive-se, no estado em que se encontra.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
13/07/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 16:08
Determinado o Arquivamento
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13/07/2023 16:08
Mantida a prisão preventida
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13/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:57
Juntada de termo
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12/07/2023 22:21
Juntada de petição
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05/07/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 10:48
Juntada de termo
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04/07/2023 19:32
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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06/06/2023 05:34
Decorrido prazo de JORGE ADRIANO ARAUJO NUNES em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos Processuais n. 0802220-76.2023.8.10.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Investigado: JORGE ADRIANO ARAÚJO NUNES DECISÃO Cuida-se de Inquérito Policial no qual o representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento, sob alegação de ausência de justa causa para formar a opnio delicti ministerial e ensejar a denúncia de inauguração de ação penal pertinente, aduzindo falta de comprovação da materialidade delitiva quanto aos crimes de lesão corporal e estupro, e da autoria delitiva em relação ao crime de ameaça.
No tocante ao crime de injúria, informou a inexistência de oferecimento da queixa-crime, no prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao representante do Ministério Público.
Com efeito, o inquérito policial, uma vez instaurado, tem como escopo a apuração de infrações penais, delimitando a autoria e comprovando a materialidade.
No caso em exame, vislumbro que o presente inquérito policial deixou de cumprir o seu papel de apresentar ao Ministério Público lastro probatório mínimo a respaldar a denúncia e desencadear a propositura da ação penal quanto aos crimes de lesão corporal, estupro e ameaça.
Por sua vez, a apuração do crime de injúria somente se procede mediante queixa, segundo regra insculpida no art. 145, caput, 1ª parte, do Código Penal, tratando-se, nesse caso, de ação penal exclusivamente privada, cujo direito de ação só pode ser exercido pelo ofendido, que deverá oferecer a representação dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em toma ciência de quem é o autor do fato.
Com efeito, os presentes autos evidenciam a impotência do órgão ministerial, no sentido de dar prosseguimento à persecução criminal quanto ao crime de injúria, pois ausente condição imprescindível para o prosseguimento do feito, uma vez que a ofendida deixou de oferecer a representação dentro do prazo previsto no art. 38, caput, do Código de Processo Penal.
Assim, considerando o decurso de 7 meses da data da ciência, pela ofendida, de quem foi o autor do crime, resta configurada a decadência em relação ao crime de injúria, instituto que se encontra no rol das causas extintivas da punibilidade, contido no art. 107 da lei substantiva penal.
Diante do exposto, reconheço a incidência da decadência Diante do exposto, acolho o requerimento ministerial e reconheço a incidência da decadência em relação ao crime de injúria e, quanto aos crimes de lesão corporal, estupro e ameaça, determino o arquivamento dos presentes autos, com supedâneo no artigo 18 do Código de Processo Penal, havendo possibilidade de desarquivamento caso surjam novas provas do fato.
Publique-se.
Intime-se a vítima.
Frustrada a tentativa de sua localização, intime-se por edital.
Proceda-se à baixa, com observância das formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
26/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:50
Juntada de Mandado
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26/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:48
Determinado o Arquivamento
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09/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:07
Juntada de termo
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01/05/2023 11:11
Juntada de petição
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21/03/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 13:54
Juntada de termo
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13/03/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 21:53
Juntada de petição
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06/03/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2023 18:34
Juntada de relatório em inquérito policial
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10/02/2023 20:57
Juntada de petição
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27/01/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:14
Juntada de petição
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25/01/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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