TJMA - 0803972-68.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2021 21:13
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
05/10/2021 10:25
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2021 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/10/2021 11:46
Juntada de termo
-
01/10/2021 11:44
Transitado em Julgado em 06/04/2021
-
08/06/2021 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 21:33
Decorrido prazo de KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803972-68.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): CONDOMINIO JANDAIA TENIS CLUBE RESIDENCIAL REQUERIDA(S): ALINE QUEIROZ SANTOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CONDOMINIO JANDAIA TENIS CLUBE RESIDENCIAL, por Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS - MA4323, TAMARA MATIAS GUIMARAES - MA13565, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por CONDOMINIO JANDAIA TENIS CLUBE RESIDENCIAL em face de ALINE QUEIROZ SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que o executado não honrou as obrigações constantes do título de crédito anexo a inicial, razão pela qual se socorre das vias judiciais para satisfazer a sua pretensão.
O feito teve tramitação normal.
A exequente atravessou petição (ID36584941) informando que a executada pagou a dívida e pleiteou a extinção da execução por perda superveniente do objeto.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
MÉRITO A execução não tem mais razão de ser, tendo em vista que a renegociação da dívida exclui o interesse processual, havendo, dessa forma, a perda superveniente do objeto da demanda.
A exequente informa, ainda, que por ocasião da renegociação foram incluídas as despesas processuais.
Desse modo, nada mais resta a este magistrado senão extinguir a presente ação, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, na forma do art. 485, VI, do NCPC, e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação ora esboçada.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao contador judicial para apurar o valor das custas e, acaso devidas, intime-se o devedor para recolhê-las, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020. JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 08 de Março de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
08/03/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2020 13:59
Conclusos para julgamento
-
09/10/2020 13:58
Juntada de termo
-
08/10/2020 14:45
Juntada de petição
-
06/07/2020 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 11:48
Juntada de diligência
-
25/06/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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