TJMA - 0801097-05.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:06
Juntada de termo
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03/08/2023 13:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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21/07/2023 22:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:46
Juntada de petição
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12/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 11:58
Juntada de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 - FONE: (99) 3621-6702 PROCESSO Nº: 0801097-05.2022.8.10.0025 DEMANDANTE: ELIENE DE SOUZA VASCONCELOS SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, de ordem do Juiz de Direito, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e penhora de ativos através do sistema SISBAJUD (art. 523 e parágrafos, do CPC/2015).
Bacabal-MA, 26 de junho de 2023 CHARLENE VIANA MAGALHAES Servidor Judicial -
26/06/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 15:09
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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25/05/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0801097-05.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIENE DE SOUZA VASCONCELOS SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento 92498257 -, a seguir transcrita: SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO Dispensado o relatório.
Decido.
Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e o BANCO BRADESCO S/A é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos.
Assim entendo uma vez que a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, pela juntada de seu contracheque em Id. 73348629, demonstrando que, em que pese a parcela do consignado efetivado tenha sido debitada em folha de pagamento, o Banco não só deixou de reconhecer tal pagamento como levou o nome da autora indevidamente aos serviços de proteção ao crédito.
Caberia à parte requerida, portanto, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou impeditivos do pleito autoral, contudo, em nenhum momento se desincumbiu de seu ônus processual.
Em verdade, em contestação, o Banco requerido limitou-se a alegar que a cobrança era devida, quando nos autos há farta prova que indica a quitação da mesma, conforme contracheques da parte autora juntados em Id. 73348629, que demonstram o desconto referente à consignação firmada pela autora com a requerida entre os meses de maio a julho de 2022.
Portanto, efetuado o desconto diretamente em contracheque da consumidora, vê-se que a negativação de seu nome operada não se justifica.
Ressalto que, firmada a consignação com a consumidora, é dever da Instituição Financeira promover os atos necessários para o recebimento dos valores retidos pelo órgão empregador, obrigação que não pode ser terceirizada à parte autora, que cumpriu satisfatoriamente sua parte do contrato ao fornecer seus proventos como servidora pública municipal como garantia da transação.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPASSE DA QUANTIA.
NEGATIVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
A ausência de repasse pelo empregador do valor contratado, devidamente descontado da folha de pagamento do consumidor, à entidade bancária é questão afeta às pessoas jurídicas, não podendo ser responsabilizado o contratante por eventual falha.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade.
Nas demandas fundadas em responsabilidade contratual os juros de mora incidem a partir da citação.
A obrigação de fazer, consistente na baixa do registro desabonador, deve ser dirigida à entidade responsável pela inscrição. (TJ-MG - AC: 10024140934027001 Belo Horizonte, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2017) Assim, ao não receber os valores da consignação, deveria o Banco agir de forma diligente, entrando em contato com o ente público empregador, mas nunca levar o nome da parte autora a registro junto aos serviços de proteção ao crédito.
Portanto, ao adotar tal postura e negativar o nome da autora, o Banco requerido assumiu o risco de lhe causar dano, na medida em que empregou outro meio para cobrar os valores que não a forma pactuada com a consumidora, qual seja, a consignação em folha de pagamento que, reforço, já havia sido descontada.
Vê-se, portanto, o dano sofrido pela autora, pois conforme pacificado na jurisprudência pátria, a injustificada restrição do nome do consumidor junto aos serviços de proteção ao crédito ocasiona dano moral in re ipsa.
O nexo causal, igualmente presente, é intuitivo.
Ademais, comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor.
Assim, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante, conforme fundamentação supra.
Constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) DETERMINAR que a requerida promova a imediata retirada do nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito, tendo em vista que a dívida imputada pela requerida à requerente, referente à parcela do mês de maio de 2022 do contrato de empréstimo em consignação firmado pelas partes já se encontra quitada. b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
22/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 18:09
Juntada de termo
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28/09/2022 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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28/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:39
Juntada de contestação
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21/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 15:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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09/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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