TJMA - 0011767-96.2011.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
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10/05/2022 20:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/03/2022 16:51
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:58
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 16:52
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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22/02/2022 18:48
Decorrido prazo de DURANS & EVERTON LTDA - ME em 08/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:26
Juntada de petição
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16/12/2021 07:14
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
N. 0011767-96.2011.8.10.0001 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: DURANS & EVERTON LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHAO contra DURANS & EVERTON LTDA - ME, objetivando o recebimento da quantia apontada na CDA juntada aos autos.
No curso do processo, o Estado peticionou informando que a dívida foi devidamente liquidada (id. 42751643 - Pág. 1).
Dessa forma, haja vista que o débito já fora devidamente quitado DECLARO satisfeita a obrigação, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas judiciais, já calculados pela Contadoria Judicial (id. 47317602).
Proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pela Lei de Custas (Lei Estadual nº. 9.109/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
13/12/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/06/2021 11:48
Realizado cálculo de custas
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17/05/2021 09:57
Juntada de termo
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17/05/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2021 12:16
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2021 11:12
Juntada de petição
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16/03/2021 09:52
Juntada de petição
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09/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0011767-96.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXECUTADO(A): DURANS & EVERTON LTDA - ME ADVOGADO(S):Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO, SERGIO AUGUSTO EWERTON DURANS ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Março de 2021.
GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA Técnico Judiciário -
05/03/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 21:10
Juntada de Certidão
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02/02/2021 16:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/02/2021 16:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2011
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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