TJMA - 0800114-05.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:32
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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09/08/2023 16:58
Juntada de petição
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22/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:50
Juntada de petição
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30/05/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800114-05.2021.8.10.0069 AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA: "SENTENÇA PEDRO RODRIGUES DE SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº 0756672503 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob o nº 007066411, no valor de R$ 3.597,12, parcelado em 60 vezes de R$ 115,32, com início dos descontos para 20/08/2009 e fim em 08/2014.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado o requerido contestou a ação ( id.50205061 ).
Réplica apresentada em doc. de id. 66560642 . É o relatório.
Fundamento e decido.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação.
Analisando os autos verifico a presença de prescrição da pretensão do autor em ver reparados eventuais danos materiais e morais advindos de suposto empréstimo realizado em seu benefício, sem sua autorização, vejamos: É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normais da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do último desconto, em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo reclamado pelo autor e conforme documento de id Num. 40726993 - Pág. 6 o contrato em discussão foi autuado sob os nº 007066411, no valor de R$ 3.597,12, parcelado em 60 vezes de R$ 115,32, com início dos descontos para 20/08/2009 e fim em 08/2014.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 05/02/2021, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em 08/2019, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal e em se tratando a prescrição de matéria de ordem pública, esta pode ser examinada de ofício, nos termos do art. 332, § 1º do NCPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil.
Em decorrência da sucumbência, arcará a autora com as despesas processuais e com os honorários do advogado da ré, esses últimos fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos dos artigos 82,§ 2º, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide, ficando a cobrança condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araioses- MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA Respondendo ".
Eu, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
26/05/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 18:30
Declarada decadência ou prescrição
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25/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:25
Juntada de réplica à contestação
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23/04/2022 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:23
Juntada de contestação
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19/07/2021 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 08:44
Juntada de Carta ou Mandado
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08/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 10:09
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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