TJMA - 0809613-55.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 08:58
Juntada de petição
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03/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 18 a 25 de julho de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0809613-55.2023.8.10.0000 Paciente: Manoel da Conceição Filho Advogado: Adrielson do Espírito Santos Lima Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Zé Doca Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS. 1.
Concedida, na origem, a liberdade provisória aqui perseguida, resta esvaziado o objeto da impetração. 2.
HABEAS CORPUS que se julga prejudicado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 18 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Manoel da Conceição Filho, buscando ter revogada prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo.
A impetração sustenta, em síntese, que “o Paciente fora preso no dia 14/04/2023, na cidade de Açailândia/MA, quando estava voltando da cidade de MORAIS DE ALMEIDA/PA, com destino à sua cidade Natal, Zé Doca/MA, pois o Paciente estava na aludida cidade trabalhando para sustentar sua família, o mesmo, não estava foragido, uma vez que não sabia do mandado de prisão”.
Nesse contexto, diz que o paciente “migrou para a cidade de MORAIS DE ALMEIDA/PA, com objetivo único de trabalhar para manter sua família e, ao deixar sua cidade natal, já sabia que Eliza, sua esposa, estava grávida, pois retornaria no mês em que o bebê nasceria para prestar apoio a ELIZA e a criança”.
Sob tal prisma, alega equivocada a decisão guerreada, na parte em que entendera foragido o paciente, asseverando inexistente, ainda, prova de sua participação no crime que lhe fora imputado.
Assim, dando por ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, pediu “a concessão de LIMINAR para suspender os efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva nos autos de ação penal nº 0000031-11.2019.8.10.0063, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Zé Doca/MA e determinar a soltura do Paciente, até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional”.
Alternativamente, a conversão da custódia em cautelares outras.
No mérito, a confirmação da liminar.
Antes mesmo que apreciada a liminar, sobreveio petição de “renúncia do pedido de revogação de prisão insculpido no HABEAS CORPUS”, vez que esvaziado o objeto respectivo, dada a concessão de liberdade provisória ao paciente na origem.
Recebida como desistência, a pretensão não foi homologada, por não deter, o Impetrante, procuração com poderes para tanto nos autos.
Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pela prejudicialidade da impetração. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, proferida, na origem, decisão concessiva de liberdade provisória, resta inarredavelmente esgotado o objeto desta impetração.
Nesse sentido, “revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto” (HC 352718/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ em 29/08/2016).
Assim, com fundamento no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicada a impetração, pela perda superveniente do respectivo objeto. É o voto.
São Luís, 18 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/08/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 07:21
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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30/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/07/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 08:46
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 09:24
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/07/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de 1º VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO FILHO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de 1º VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 13:53
Juntada de parecer
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27/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 08:52
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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26/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 10:38
Juntada de malote digital
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22/06/2023 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 20:40
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:58
Decorrido prazo de ADRIELSON DO ESPIRITO SANTOS LIMA em 12/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO FILHO em 02/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0809613-55.2023.8.10.0000 Paciente: Manoel da Conceição Filho Advogado: Adrielson do Espírito Santos Lima Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Zé Doca Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Em petição de ID 25662215, o Impetrante requer o que denomina “renúncia do pedido de revogação de prisão insculpido no HABEAS CORPUS”, vez que esvaziado o objeto respectivo, dada a concessão de liberdade provisória ao paciente na origem.
Não obstante o quanto pleiteado, a melhor técnica determina seja o pedido recebido como desistência, mais adequada ao caso.
Assim, importa notar que a desistência é ato que demanda detenha, o Advogado que a requer, procuração com poderes específicos para tal fim.
Nesse sentido, adverte o eg.
STJ que “tanto a desistência da ação (art. 200, parágrafo único, do CPC/2015) quanto a desistência do recurso (art. 998 do CPC/2015) demandam a apresentação de procuração com poderes especiais para desistir, na forma do art. 105, caput, do CPC/2015, procuração essa que não foi juntada aos autos.
Ante o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa junte aos autos procuração com poderes para desistir, sob pena de indeferimento do pedido” (STJ, Desist.HC 569021/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 04/06/2020).
Na mesma linha: HC 88189/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ em 03/10/2007; RHC 19275/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 29/03/2007; RHC 21319/SP, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ em 29/06/2007; HC 58218/SP, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF – 1ª Região), DJ em 14/12/2007; HC 55704/ES, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJ em 11/04/2007; HC 73405/RJ, Rel.
Min.
Paulo Medina, DJ em 03/04/2007; HC 68418/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 24/11/2006, e HC 37095/PB, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ em 25/10/2005, dentre tantos outros.
Intime-se, pois, o Impetrante, para que faça juntar aos autos procuração com poderes específicos à desistência pretendida, sem o que vedada a própria análise do pleito formulado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem-me os autos, em nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/05/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 08:00
Outras Decisões
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11/05/2023 10:49
Juntada de petição
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27/04/2023 17:19
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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