TJMA - 0804605-02.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 14:30
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 01:08
Decorrido prazo de EDER FRANCELINO DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de WILLAMY PEREIRA DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804605-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILLAMY PEREIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDER FRANCELINO DE ARAUJO - GO10647, WILLAMY PEREIRA DA COSTA - MA21407 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR proposta por WILLAMY PEREIRA DA COSTA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS afirmando, em síntese, ter celebrado 01 (um) contrato de empréstimo pessoal junto ao requerido, porém, surpreendeu-se, posteriormente, com juros abusivos, requerendo que o mesmo seja revisto e devolvidos em dobro os valores cobrados em excesso.
Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme a peça inicial, foram celebrados com a reclamada os contratos de números 041610008561; 041610008609; 041260009910 e 041610012492, com taxas de juros anuais muito acima da taxa praticada pelo mercado.
Juntou documentos à inicial (ID 27883578).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 27941344.
Citado, o requerido alegou, em suma, que as partes pactuaram livremente os termos dos contratos, ocasião em que a parte autora foi devidamente informada quanto às condições contratuais, e que a legislação não proíbe a cobrança de taxa de juros superiores a 12% ao ano.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial (ID 29030092).
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (ID 31946626).
Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, o requerido afirmou não haver mais provas a produzir (ID 32222212).
Quanto ao autor, não se manifestou (ID 32695691).
O feito fora suspenso, conforme decisão de ID 32703215.
Com o encerramento da suspensão do processo, determinou-se a intimação das partes para requerer o que entendessem de direito (ID 91704324), no entanto, não se manifestaram (ID 94015154).
Intimado pessoalmente, o autor pleiteou o prosseguimento do feito (ID 95203391).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela requerida em sua contestação.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, haja vista constar anexo a inicial a quantificação do valor incontroverso do débito, conforme laudos periciais produzidos pelo autor.
A impugnação ao valor da causa também não deve prosperar, haja vista que o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde ao valor econômico que pretende com a presente demanda, que compreende não apenas os danos morais, mas também a devolução em dobro dos valores que entende tenham sido cobrados em excesso.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Cuida-se de ação de revisão de contrato em que o autor alega, em síntese, que os títulos contratuais mencionados contêm encargos abusivos e ilegais, posto que em desconformidade com o mercado, gerando excesso na cobrança dos valores, o que deve ser coibido e corrigido na via judicial.
Da análise dos autos, sobretudo da inicial e da contestação, observa-se claramente que o que se pretende é discutir a juridicidade dos juros anual cobrado no contrato, o que deve ser feito à luz da legislação vigente e da jurisprudência.
Não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores, autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Entretanto, tais critérios não ficam sujeitos ao arbítrio do consumidor, tampouco sujeito às condições pessoais, mas se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor.
De bom alvitre ressaltar que não se discutem vícios de consentimento no contrato debatido nos autos, posto que resta incontroverso que a parte autora buscou a parte reclamada, pactuou o empréstimo e assinou o contrato livremente, não havendo que se falar em erro, dolo ou coação, mesmo porque o contrato conta com a assinatura das partes e os ônus e encargos impostos estão dispostos de forma clara.
Apesar disso, a autora discute efetivamente a legalidade das taxas de juros cobradas.
Pois bem.
Cumpre frisar que, em relação ao patamar de juros máximo de 12% ao ano, trata-se de questão superada em todos os aspectos, inclusive no âmbito constitucional e na legislação, eis que a Constituição Federal foi reformada no sentido de alterar o dispositivo que fazia tal previsão, como deixa patente a súmula vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382 firmando que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, de sorte que “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil” (STJ – 2ª Seção, REsp. 1.061.530, Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.08, DJ 10.03.09).
Nem mesmo a capitalização pode ser coibida, caso prevista em contrato, uma vez que é permitida por Lei.
De fato, a regra é a vedação da capitalização dos juros, por conta do óbice do art. 4o do Decreto no 22.626/33 (Lei de Usura), ainda em vigor e que ressalva a capitalização anual, nos contratos de conta-corrente, in verbis: “Art. 4º E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.” Muito embora seja lugar-comum o entendimento de que a lei não veda a aplicação de juros a uma taxa superior a 12% ao ano e nem impede a capitalização de juros para o crédito pessoal, deveras, atrai atenção a taxa de juros de 20,50% ao mês e 837,23% ao ano, cobrada no contrato impugnado.
De fato, a taxa fixada está bem acima da taxa média de mercado para o crédito pessoal, que é de cerca de 42,7% ao ano.
Em que pese tal fato, além de verificar a taxa média de mercado, é necessário observar o tipo de crédito concedido e o perfil do contratante.
Assim, tenho que no caso em tela, que dispõe sobre crédito pessoal não consignado em folha, a taxa anual de juros é consideravelmente mais alta, chegando a mais de 1.000% ao ano em alguns casos, tendo em vista que este é um mercado em que há menos ou nenhuma garantia para a instituição que concede o empréstimo.
De outro lado, é preciso observar o perfil do consumidor.
No caso em questão, a reclamada justifica a cobrança diferenciada sob o argumento de que “concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras, que não querem assumir risco tão alto, por valor algum.
São clientes “esquecidos” pelo sistema financeiro no Brasil”.
Com efeito, a cobrança de taxa de juros em patamares mais altos que os praticados no mercado de crédito pessoal resta justificado, no caso em concreto, pelo tipo de crédito conferido e pelo perfil do tomador do empréstimo.
Não há dúvidas de que as instituições financeiras, ao concederem empréstimos a pessoas que não possuem crédito no mercado, em razão de inadimplências anteriores, correm um risco excepcional de não recebimento dos valores devidos, de modo que este risco mais elevado passa a ser componente do preço do crédito concedido.
Realmente, quanto maior o risco de inadimplência e de demora na recuperação, maior terá de ser a remuneração cobrada no mercado financeiro.
Com isso, é claro que empréstimos consignados diretamente em folha e contratos garantidos por alienação fiduciária terão taxa de juros mais baixas que contratos de cheque especial e cartão de crédito e estes, por sua vez, terão taxas mais baixas que as praticadas nas operações de alto risco em que se presume, por assimetria de informações, que o mesmo possui nome negativado no mercado, já que o nome do tomador não é consultado.
Muito embora se reconheça os altíssimos encargos em hipóteses desse jaez, com a jurisprudência das Turmas Recursais estabelecendo limites de fixação da taxa de juros, como no precedente levantado na inicial, em que houve limitação da taxa fixando-se como teto o triplo da taxa média anual do empréstimo pessoal, tenho que esta construção não encontra guarida legal.
Por certo, o Poder Judiciário é o guardião dos direitos do consumidor e da dignidade da pessoa humana, entretanto, jamais pode perder de vista a vigência do princípio da livre iniciativa e livre concorrência, ambos previstos no art. 170 da CF/88, como forma de promover o desenvolvimento econômico.
Assim, tais valores devem trabalhar em harmonia como forma de alcançar os fins colimados pela República.
Ao se limitar a taxa de juros de um crédito pessoal de altíssimo risco, o Poder Judiciário, ao reescrever o contrato estabelecido entre as partes, corre o risco de desestimular a atividade de instituições financeiras que operam nesse nicho específico e que nem todas estão dispostas a ingressar.
Pior que as taxas altas de juros para empréstimos pessoais de alto risco, é não contar o consumidor com nenhuma instituição financeira que se disponha a conceder empréstimos para tais situações específicas.
Ademais, a seleção natural a ser promovida pelo próprio mercado de crédito pode ajudar a reduzir as taxas de juros praticadas por tais instituições financeiras, o que só ocorrerá,
por outro lado, se estas estiverem em pleno funcionamento e em condições de manter forte concorrência com a consequente diminuição dos preços cobrados.
Assim, conforme dito alhures, foi a própria parte autora quem escolheu que os descontos do empréstimo fossem feitos em sua conta pessoal, e que, portanto, não caracteriza consignação em folha, uma vez que o desconto não é feito em seu benefício, mas sim em sua conta bancária, o que não é vedado e foi feito de forma livre pelo reclamante.
E é exatamente por essa menor segurança, com a possibilidade de retirada ou mudança da conta que a instituição financeira acaba cobrando juros mais altos.
Diante de tais circunstâncias, em que a autonomia das partes e a dignidade da pessoa humana devem ser conciliadas, tendo como vetor interpretativo as consequências de uma indevida intervenção do Poder Judiciário, entendo que não há como alterar a taxa de juros contratada, no caso específico dos autos.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, deixando de proceder à revisão do contrato objeto desta ação, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª Vara Cível -
28/09/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:51
Juntada de petição
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19/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:26
Decorrido prazo de WILLAMY PEREIRA DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:25
Decorrido prazo de EDER FRANCELINO DE ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804605-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILLAMY PEREIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDER FRANCELINO DE ARAUJO - OAB/GO 10647, WILLAMY PEREIRA DA COSTA - OAB/MA 21407 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A DECISÃO Promova-se a regularização no sistema com o encerramento da suspensão do processo.
Em seguida, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entender cabível.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 08 de maio de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
16/05/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2023 18:54
Outras Decisões
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12/04/2023 08:37
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
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23/07/2020 01:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 00:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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01/07/2020 19:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 19:23
Juntada de Certidão
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01/07/2020 03:20
Decorrido prazo de WILLAMY PEREIRA DA COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 11:18
Juntada de petição
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10/06/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 11:53
Juntada de Certidão
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08/06/2020 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2020 01:58
Decorrido prazo de WILLAMY PEREIRA DA COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 00:31
Juntada de petição
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16/03/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 17:14
Juntada de Certidão
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14/03/2020 01:49
Decorrido prazo de WILLAMY PEREIRA DA COSTA em 13/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 02:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 15:16
Juntada de contestação
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18/02/2020 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 11:47
Juntada de petição
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16/02/2020 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2020 11:59
Juntada de diligência
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13/02/2020 08:49
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2020 15:30
Conclusos para decisão
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07/02/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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