TJMA - 0802178-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 18:10
Juntada de petição
-
01/06/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/06/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802178-30.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: DÉLIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogada: Dra.
Moreana Moreira (OAB/DF 51.779) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Délia Maria Pereira dos Santos contra ato da Secretária de Estado da Educação, que suspendeu o pagamento do salário da impetrante referente ao mês de janeiro de 2023, em razão do atraso na atualização cadastral anual obrigatória.
Em 13/04/2023, a impetrante requereu a desistência do mandamus.
Era o que cabia relatar.
No presente caso, a análise do mandado de segurança resta prejudicada pela explícita manifestação da impetrante na desistência da ação.
Verifico que a petição pugnando pela desistência do writ foi firmada pela advogada da parte autora que possui poderes específicos, conforme outorgado na procuração do ID nº 23309617.
Com efeito, a jurisprudência pátria entende que o pedido de desistência pode ser homologado a qualquer tempo, independentemente de aquiescência da parte contrária, não se aplicando o disposto no § 4°, do art. 485 do CPC1.
Sobre o tema, destaco a lição de Hely Lopes Meirelles2: "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado.
Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4° do art. 267 do CPC para extinção do processo por desistência".( Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança, 27° Ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 119).GRIFEI No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA E DA RESPECTIVA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 669367 COM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DOI STF E DO TJRS.
HIPÓTESE DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ART. 6º, § DA LEI Nº 12.016/09 C/C ART. 485, VIII, DO CPC/15.
DENEGADA A SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*50-47, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 14/03/2017) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência ao presente mandamus, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC3.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (STF - RE: 550258 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/06/2013, Primeira Turma, DJe 27-08-2013) 2in Mandado de Segurança, 27° Ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 119. 3Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:: (...) VIII – homologar a desistência da ação; -
29/05/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 21:59
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 21:26
Juntada de petição
-
07/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800264-43.2023.8.10.0092
Jose Anizio da Paz de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 15:37
Processo nº 0800225-73.2023.8.10.0083
Justino Mafra Ferreira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Cristovam Dervalmar Rodrigues Teixeira N...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 16:01
Processo nº 0001421-41.2016.8.10.0024
Banco do Nordeste
Manoel Pereira Neto
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2016 00:00
Processo nº 0800225-73.2023.8.10.0083
Banco Agibank S.A.
Justino Mafra Ferreira
Advogado: Cristovam Dervalmar Rodrigues Teixeira N...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2025 12:35
Processo nº 0000163-43.2019.8.10.0039
Delegacia de Policia Civil de Lago da Pe...
Jhonnef de Macedo Custodio
Advogado: Juraci Gomes Bandeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2019 00:00