TJMA - 0029151-04.2013.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:25
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 02:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 18:44
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:38
Decorrido prazo de RALPH BILL CORREA E SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:59
Juntada de diligência
-
06/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 22:35
Juntada de Mandado
-
08/09/2023 09:59
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:30
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:12
Decorrido prazo de RALPH BILL CORREA E SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 23:05
Juntada de diligência
-
29/01/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 09:47
Juntada de Mandado
-
10/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 01:04
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
21/11/2022 08:17
Juntada de petição
-
10/11/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:59
Decorrido prazo de RALPH BILL CORREA E SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:32
Juntada de diligência
-
29/07/2022 18:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 08:55
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 07:09
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 19:19
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
14/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:21
Juntada de petição
-
14/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 13:07
Outras Decisões
-
12/04/2022 19:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:58
Juntada de petição
-
28/03/2022 18:35
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
28/03/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:36
Juntada de termo
-
18/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 19:13
Juntada de Mandado
-
10/11/2021 05:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:33
Juntada de petição
-
20/10/2021 18:45
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029151-04.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A EXECUTADO: RALPH BILL CORREA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) citação no endereço indicado pelo autor, a saber: R ANTONIO BAYMA 210 - CARATATIUA - SAO LUIS - MA – 65036050.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
18/10/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 21:49
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:43
Juntada de petição
-
25/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029151-04.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A EXECUTADO: RALPH BILL CORREA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
16/09/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 20:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:44
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
-
20/03/2021 03:56
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029151-04.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 EXECUTADO: RALPH BILL CORREA E SILVA DECISÃO É cedido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o sistema SISBAJUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line.
Nada obstante admitir a realização do arresto eletrônico como medida satisfativa do direito do exequente, a providência deve ser indeferida nas situações em que não restaram esgotadas as diligências postas à disposição do credor para localização do devedor e de seus bens.
No caso em testilha, verifica-se que foi realizada tentativa de citação, via oficial de justiça.
Contudo, embora não haja óbice o deferimento da constrição pleiteada, sem a realização do ato citatório, necessário que sejam esgotados todos os meios de localização do demandado/executado a justificar o bloqueio judicial.
Nesse sentido vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora.
Precedentes. 2.
Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC. 3.
In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC. 4.
Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida.
Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.407.723/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 21/11/2013, p.
DJe 29/11/2013). [grifo nosso] Nesse sentido, considerando a ausência de providências vindicadas pelo exequente mostram-se, neste momento, insuficientes para permitir o suprimento judicial, e tendo em vista que o arresto executivo ou prévio é medida extrema, somente sendo deferido após o exaurimento das tentativas de localização do devedor, indefiro o pedido de arresto na modalidade on line, via sistema SISBAJUD, formulado na petição de Id 37296227.
Ademais, entendo, em verdade, que cabe ao autor/exequente pleitear as diligências necessárias para localização da parte contrária, inclusive requerendo a este juízo a realização de buscas nos bancos de dados à disposição.
Tal conclusão decorre do dever que o autor/exequente possui de promover a citação do réu – implícito, aqui, que àquele incumbe lançar mão de todo o aparato ao seu alcance.
Lado outro, a legislação processual civil em vigor (Lei 13.105/15) avaliza o juiz a empreender medidas para ajudar o demandante/exequente na localização do paradeiro do demandado, o que se harmoniza com o escopo da efetividade do processo.
Nesse contexto, determino à secretaria que realize diligências junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, com o fim de obter o endereço do executado, e acaso localizado, expeça-se o respectivo mandado de pagamento e citação, com observância dos termos do despacho de id 31291250.
Antes, em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a cada pesquisa de informações dos sistemas das instituições bancárias e do cadastro de veículos, especificamente o endereço do devedor.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
09/03/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 00:26
Outras Decisões
-
05/11/2020 05:10
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 05:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 05:10
Decorrido prazo de GILBERTO BORGES DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:23
Juntada de petição
-
19/10/2020 00:59
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2020 12:28
Juntada de Ato ordinatório
-
05/10/2020 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 10:27
Juntada de diligência
-
01/10/2020 20:43
Juntada de Ofício
-
29/09/2020 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:15
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 07:15
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES em 05/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 06:30
Decorrido prazo de GILBERTO BORGES DA SILVA em 19/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:45
Decorrido prazo de RALPH BILL CORREA E SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 01:14
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
10/03/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2020 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 08:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
06/03/2020 08:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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