TJMA - 0000535-71.2019.8.10.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 08:49
Baixa Definitiva
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05/07/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2023 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:20
Juntada de petição
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29/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000535-71.2019.8.10.0142 RECORRENTE: ADIEL SOUZA MENDES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0000535-71.2019.8.10.0142 ORIGEM: JUIZADO DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO RECORRENTE: ADIEL SOUZA MENDES ADVOGADO (A): KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA OAB/MA 13.965 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 700/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VINIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMADA DA SENTENÇA EM RAZÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, em sua conta-corrente dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de salários e saques.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
A Sentença julgou procedente para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária "CESTA BRADESCO EXPRESSO"; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais) com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula no 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula no 362, do STJ). 3.
Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora (ID 24963016 – pág.17/19), que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, transferências, mora cred pess, Ted, depósitos, concordando, ainda que tacitamente, com as tarifas inerentes à manutenção de conta-corrente. 4.
Por outro lado, não consta nos autos qualquer demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica).
Assim, é dedutível que a parte recorrente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmá-lo, o fez de forma tácita.
Ademais, a utilização reiterada de serviços além dos contratados convalida eventual vício de consentimento. 5.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente. 6.
O dano moral não se caracteriza diante da ausência de caracterização de ato ilícito. 7.Em que pese o entendimento deste juízo no sentido de não caber a reparação pelos descontos apontados pela recorrente e nem danos morais, observo que consta nos autos recurso apenas da parte autora, tendo o réu concordado com a condenação parcial que lhe foi imposta.
Tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, e considerando que apenas a parte autora interpôs recurso, entendo pela manutenção da sentença no caso em tela. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
25/05/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:47
Conhecido o recurso de ADIEL SOUZA MENDES - CPF: *69.***.*09-34 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:09
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:09
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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