TJMA - 0020169-79.2005.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2024 10:57
Juntada de Ofício
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14/10/2024 17:28
Juntada de petição
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27/09/2024 09:50
Juntada de termo
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27/08/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 11:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/07/2024 23:59.
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28/05/2024 18:03
Juntada de petição
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14/05/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:59
Juntada de apelação
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09/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 00:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 18:44
Outras Decisões
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07/11/2023 16:07
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:48
Juntada de petição
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23/08/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:05
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0020169-79.2005.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante: OI S.A.
Advogado (a): André Mendes Moreira - OAB/MG. 87017-A Embargado: ESTADO DO MARANHAO Advogado (a): Luciana Carvalho Marques Ref.
Execução Fiscal nº 0017369-83.2002.8.10.0001 Vistos, etc...
OI S/A, devidamente caracterizada propôs neste juízo Embargos à Execução Fiscal, em relação à Execução Fiscal nº 0017369-83.2002.8.10.0001, contra si proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, igualmente caracterizado.
Após uma longa tramitação com marchas e contra-marchas, a embargante peticionou nos autos, ocasião em que requereu: em relação à CDA nº 0674/2002 (auto de infração nº 309.344/0057), seja reconhecido o pagamento integral do débito e homologada a desistência da Embargante, com a conseguinte extinção da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC, sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que já quitados nos termos do REFIS; em relação à CDA nº 0675/2002 (auto de infração nº 309.344/1395), seja reconhecido que o débito se encontra extinto pelo pagamento (ocorrido antes da propositura do executivo fiscal), nos termos do art. 156, I do CTN, sendo extinta a ação, nos termos do art. 487, I do CPC; e em relação à CDA nº 0673/2002 (auto de infração nº 309.344/0224), sejam acolhidas as conclusões da perícia contábil e, com isso, declarada a insubsistência da cobrança, sendo extinta a ação em conformidade com o art. 487, I do CPC.
ID nº 93637725.
Determinada a intimação do embargado por ato ordinatório, para se manifestar.
ID’s nº 93661147 e 93661914.
Manifesta-se o embargado onde alega: Em relação a CDA Nº 0674/2002 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3093440057) o pagamento parcial, haja vista que teria faltado o valor de R$ 22,36, conforme relatório.
A Guia do DARE do Embargante possuía prazo de vencimento em 31/12/2020, ao tempo que a parte realizou o pagamento somente em 04/01/2021.
Requer a condenação em honorários após a homologação da renúncia.
Em relação a CDA Nº 0675/2002 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3093441395, diz não figurar mais no relatório de débitos fato que está a indicar que também foi liquidado pelo embargante após o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, requer-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto no tocante ao auto de infração em razão do pagamento posterior (renúncia tácita), e a condenação em honorários advocatícios.
Em relação a CDA Nº 0673/2002 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3093440224), a improcedência do pedido em relação ao crédito tributário referente ao auto de infração com base nas razões indicadas nas alegações finais (Vide ID 68977085 - Pág. 82 – 91); Relatado, DECIDO.
O art. 355, inc.
I, do CPC/2015 dispõe que, quando não houver necessidade de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
Nos autos tem-se a informação de que a embargante aderira ao REFAZ, requerendo a homologação da desistência em relação a CDA Nº 0674/2002 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3093440057) e o reconhecimento do pagamento em relação a CDA Nº 0675/2002 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3093441395.
O embargado, concorda com os pedidos formulados, apenas alegando o pagamento posterior ao ajuizamento, no caso da CDA Nº 0675/2002 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3093441395).
No caso, considerando que não há divergência quanto ao pagamento do valor da primeira CDA nº 0674/2002, razão pela qual HOMOLOGO a desistência do embargante em relação a ela.
Em relação a suposta diferença de R$ 22,36 mostra-se indevida, vez que se refere a cálculos de encargos que não podem ser cobrados, em razão da coincidência do vencimento do título com feriado semanal (sábado e domingo) ou bancário (não funcionamento das agências), não havendo obrigatoriedade em tal pagamento.
No entanto, como tal situação era considerada condição para adesão ao benefício fiscal e considerando que a adesão aquele encampava também o pagamento de honorários, deixo de condená-la ao pagamento de honorários nestes embargos.
Sigo nesse particular praxe emanada de decisões do STJ, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS NO PROCESSO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E pacífico o entendimento deste Superior Tribunal segundo o qual incabível a condenação do sujeito passivo da obrigação tributária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na via judicial, quando já houver pago honorários, na instância administrativa, por força de adesão a programa de recuperação fiscal instituído por lei.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2014606 MG 2022/0220875-0, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) No mesmo sentido alguns tribunais estaduais: EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
Arbitramento de honorários advocatícios – Não provimento – Parte que aderiu o REFIS 2021, cujo um dos requisitos é o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – Município que realizou acordo de parcelamento administrativamente, sem, no entanto, exigir o pagamento prévio de honorários advocatícios – Renúncia dos honorários demonstrada – Sentença Mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00064782520078160174 União da Vitória, Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 04/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Impõe-se também a extinção desta execução fiscal em relação a CDA Nº 0675/2002 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3093441395, com o reconhecimento de que o pagamento integral ocorreu com o pagamento efetivado em data de 29.01.2002, portanto, diferentemente do que afirmado pelo embargado, em momento anterior ao ajuizamento da execução, ocorrido em 15.10.2002, quando já não mais devido o crédito tributário nela reclamado, impondo-se portanto, ao embargado a condenação do embargado, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da quantia indevidamente paga e temerariamente executada.
No que tange a CDA nº 0673/2002 (auto de infração nº 309.344/0224), o caso é de improcedência do pedido da embargante, na medida em que o laudo pericial, apurou um débito em desfavor da mesma no valor de R$ 2.676.658,37 (dois milhões seiscentos e setenta e seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), mesmo com a compensação referida.
Menciona-se o excerto da perícia que descreve o fato, senão vejamos: Quanto a dizer qual é o saldo remanescente da dívida após a quitação parcial, conforme Relatório de débitos consolidados do contribuinte fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, através de diligencia realizada por este perito, que faz parte do anexo 2.4, integrante deste Laudo Pericial Contábil, o saldo remanescente da dívida apurado pela embargada após a compensação da quitação parcial do auto de infração n° 309.344/0024, é de R$ 2.676.658,37 ( dois milhões seiscentos e setenta e seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Em face do exposto, após tudo devidamente ponderado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução fiscal, para o fim de reconhecer a extinção da execução fiscal nº 0017369-83.2002.8.10.0001, em relação em relação as CDA Nº 0674/2002 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3093440057) e CDA Nº 0675/2002 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 3093441395.
Devendo a supramencionada execução fiscal prosseguir em relação ao crédito remanescente, CDA nº 0673/2002 (auto de infração nº 309.344/0224).
Honorários advocatícios a encargo da embargante em embargada prol dos patronos do embargado, em 10% até o máximo de 200 salários mínimos e 8%, no que exceder a tal valor, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC.
Custas na forma da lei P.
R, I.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública -
14/08/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 20:28
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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26/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:44
Juntada de petição
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01/06/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:33
Juntada de petição
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18/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Autos : 0020169-79.2005.8.10.0001 Exequente(s) : OI S.A.
Executado(a/s) : ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se o embargante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por publicação, para manifestar-se sobre a petição de ID 85815187.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 9ª Vara da Fazenda Pública respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública. -
16/05/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
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15/02/2023 02:07
Juntada de petição
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15/01/2023 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2023 19:53
Juntada de Certidão
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15/01/2023 19:03
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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15/12/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
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16/07/2022 00:00
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 11:24
Juntada de termo
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21/06/2022 17:14
Juntada de petição
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21/06/2022 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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20/06/2022 16:55
Juntada de petição
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10/06/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:49
Juntada de termo
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31/08/2021 09:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2005
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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