TJMA - 0800320-24.2023.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:56
Decorrido prazo de WASCHINGTON MARCELO AMORIM DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:58
Juntada de despacho
-
17/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/11/2023 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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01/08/2023 22:10
Juntada de contrarrazões
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20/07/2023 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2023 06:43
Decorrido prazo de WASCHINGTON MARCELO AMORIM DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:50
Decorrido prazo de WASCHINGTON MARCELO AMORIM DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:43
Decorrido prazo de WASCHINGTON MARCELO AMORIM DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 03:46
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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09/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:18
Juntada de recurso inominado
-
26/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800320-24.2023.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASCHINGTON MARCELO AMORIM DA SILVA - MA23322 PARTE(S) REQUERIDA(S): EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c indenização pro danos morias, ajuizada por Requerente: SEBASTIÃO LIMA DE OLIVEIRA em face da empresa EBAZAR.COM.BR LTDA, pelo rito da Lei nº. 9.099/95.
Narrou o autor, em apertada síntese, que adquiriu por meio do sítio eletrônico do requerido (MERCADO LIVRE), em 19 de novembro de 2021, um telefone celular da marca Samsung Galaxy, pelo valor de R$ 1.419,00 (mil, quatrocentos e dezenove reais).
Denotou que o produto não foi entregue na data pactuada, o que gerou a abertura de procedimento de reclamação.
Seguiu narrando que reclamou junto ao fornecedor (marketplace) e diretamente com o requerido.
Todavia, as duas empresas não conseguiram resolver o problema.
Juntou documentos que comprovariam a compra, bem como as inúmeras reclamações.
Por fim, requereu a devolução dos valores pagos, bem como o arbitramento de danos morais.
Em seguida, designou-se a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ante da data para realização do ato processual, a empresa acionada contestou a pretensão autoral (ID 94758802).
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da inicial por ausência de juntada de documentos essenciais.
No mérito, seguiu defendendo a ausência de sua responsabilidade, narrando como funciona sua plataforma de marketplace.
Sustentou que não identificou compras realizadas pelo autor, razão pela qual, negócios travados entre o requerente e terceiros não seriam de sua responsabilidade.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Audiência realizada em 21 de junho de 2023.
As partes compareceram.
Restou infrutífera uma autocomposição.
Na oportunidade, o autor apresentou réplica e juntou documentos.
A instrução foi encerrada e os autos me vieram conclusos.
Decido.
Análise das questões preliminares a) Alegação de ilegitimidade passiva ad causam A empresa contestante ainda defendeu a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que eventual responsabilidade pela entrega seria do fornecedor que efetivou a venda por meio de sua plataforma.
Aduziu que sua ação seria apenas de intermediar, por meio da plataforma eletrônica, a possibilidade de aquisição de produtos e serviços entre os consumidores e fornecedores.
Todavia, a tese não se sustenta, considerando que o requerido é remunerado pelo uso da plataforma e recebe comissionamento em relação as vendas fechadas por lá.
Portanto, nos termos do art. 25, §1º do CDC, há responsabilidade solidária entre o Mercado Livre e seu parceiro responsável pela venda, o que afasta a preliminar arguida. b) Inépcia da inicial por suposta ausência de juntada de documento essencial Aduziu o contestante que o autor não juntou comprovante de pagamento da suposta compra por ele realizada.
Todavia, o documento não se mostra essencial ao deslinde da causa.
Observe-se que os documentos anexados à inicial e a própria NFE apresentada pelo autor em audiência, evidencia que a compra do produto por ele relatada foi de fato concretizada.
Todavia, o produto não foi entregue.
Logo, a ausência de juntada de comprovante de pagamento se mostra dispensável.
Análise do mérito A questão controversa gira em torno da responsabilidade civil da empresa requerida acerca do não recebimento de mercadoria comprada por meio da plataforma MERCADO LIVRE.
A peça de resistência sustentou, dente outras teses, que essa compra não teria sido efetivada no ambiente virtual do MERCADO LIVRE.
Todavia, os documentos anexados junto aos ID’s 91589826, 91589827 e 9159828 demonstram que a compra foi efetivada dentro do portal MERCADO LIVRE.
Apesar de ter envolvido de um terceiro (fornecedor em MARKETPLACE) há nítida responsabilidade da empresa requerida no insucesso da conclusão do negócio em tela.
Note-se que os ID’s 91589472, 91589473 e 91589474 demonstram que o fornecedor parceiro do MERCADO LIVRE enviou o produto pela transportadora JADLOG.
Todavia, o próprio acompanhamento de rastreio da entrega comprova que o produto não foi entregue ao consumidor.
Também se verifica que o consumidor tentou, por meio de diversas reclamações apresentadas na plataforma MERCADO LIVRE, resolver o problema, solicitando a devolução do seu dinheiro.
O que não ocorreu.
Portanto, mostra-se patente que a empresa acionada tomou conhecimento do imbróglio tempestivamente e não adotou providências para obrigar seu parceiro a entregar o bem ou a cancelar a operação.
Vale ressaltar que o pagamento da avença é administrado pela requerida, o que ainda facilitaria a resolução do problema, já que a empresa poderia, por cautela, ter bloqueado os créditos da venda (objeto do litígio) ao seu parceiro comercial, até que o referido fornecedor solucionasse a pendência.
Pontuo que não restou demonstrado nos autos que o produto tenha sido entregue, já que o próprio rastreio da transportadora corrobora com a tese de ausência de entrega do bem (devolução ao remetente).
Portanto, constato que de fato, o bem adquirido pelo requerente não foi entregue.
Logo, a situação extrapolou o mero descumprimento contratual, considerando a postura negligente da empresa e sua total inércia para impedir a consumação do prejuízo da parte hipossuficiente.
Esse plus situacional autoriza a este juízo a reconhecer o dever de indenizar do Mercado Livre.
Repise-se que a situação extrapolou o mero descumprimento contratual, passando a um patamar que autoriza o deferimento do pedido de reparação de danos.
O valor a ser arbitrado deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ser tornar a indenização um meio de enriquecimento sem causa da parte consumidora.
Tendo por norte tal baliza, constato que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente com o caso concreto, sendo suficiente para ressarcir os danos extrapatrimoniais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço em observância ao art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR o requerido a: a) Devolver o valor pago pelo consumidor na compra efetivada e não entregue, ou seja, ressarci-lo da quantia de R$ 1.419,00 (mil, quatrocentos e dezenove reais).
Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do efetivo desembolso (21/11/2021); b) Indenizar o requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Tal valor deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da presente data; c) Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti, 21 de junho de 2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
22/06/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 11:01
Juntada de audiência
-
21/06/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 10:00, Vara Única de Buriti.
-
21/06/2023 10:19
Outras Decisões
-
21/06/2023 10:14
Juntada de petição
-
21/06/2023 09:10
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:43
Juntada de petição
-
20/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:57
Juntada de contestação
-
13/06/2023 13:13
Juntada de petição
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25/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800320-24.2023.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIAO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASCHINGTON MARCELO AMORIM DA SILVA - MA23322 PARTE(S) REQUERIDA(S): EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de junho de 2023, às 10h00min.
A audiência será realizada por videoconferência.
Será utilizado o sistema de videoconferência “WEB CONFERÊNCIA – Poder Judiciário”, ficando este magistrado responsável pela disponibilização do link de acesso às partes.
O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário (www.tjma.jus.br) , podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: https://vc.tjma.jus.br/vara1bur Cite-se a parte requerida, pela via postal, para se fazer presente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir todas as provas que entender cabível.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, por meio eletrônico, para se fazer presente à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato e a da parte requerente em extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido de carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Advirta-se, ainda, acerca da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do CDC).
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050522411524000000085424058 comprovante de residência Comprovante de endereço 23050522411533900000085424081 declaração de hipossuficiência Declaração 23050522411542300000085424084 documentos pessoais Documento de identificação 23050522411550400000085424090 Procuração Procuração 23050522411559700000085424092 IMG-20220211-WA0125 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411571900000085424594 IMG-20220211-WA0126 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411579300000085424595 IMG-20220211-WA0127 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411586800000085424596 IMG-20220211-WA0144 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411594400000085424597 IMG-20220211-WA0145 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411602100000085424598 IMG-20220211-WA0146 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411608700000085424599 IMG-20220602-WA0016 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411615200000085424600 IMG-20220602-WA0017 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411622600000085424601 IMG-20220602-WA0018 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411629500000085424602 IMG-20220602-WA0019 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411637000000085424604 IMG-20220602-WA0020 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411644800000085424605 IMG-20220602-WA0021 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411651900000085424606 IMG-20220602-WA0022 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411658900000085424607 IMG-20220815-WA0035 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411666000000085424608 IMG-20220815-WA0036 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411672800000085424609 IMG-20220815-WA0037 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411680700000085424610 IMG-20220815-WA0038 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411688900000085424611 IMG-20220815-WA0039 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411695900000085424612 Image 2023-05-02 at 11.14.18 (1) Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411703200000085424613 Image 2023-05-02 at 11.14.18 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411709700000085424614 Image 2023-05-02 at 11.14.19 (1) Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411716500000085424615 Image 2023-05-02 at 11.14.19 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411725100000085424616 Image 2023-05-02 at 11.14.20 Imagem(ns) fotográfica(s) 23050522411732200000085424617 Buriti/MA, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
23/05/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 10:00 Vara Única de Buriti.
-
19/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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