TJMA - 0867674-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 19:05
Juntada de petição
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18/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2024 11:51
Decorrido prazo de HERACLITO COSTA MATOS em 04/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:59
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2024.
-
11/11/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
11/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:46
Juntada de termo de inquirição de testemunha
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29/10/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 10:30, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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24/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:59
Juntada de diligência
-
22/10/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 08:59
Juntada de diligência
-
22/10/2024 08:44
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA ABREU ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:10
Juntada de diligência
-
15/10/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:10
Juntada de diligência
-
14/10/2024 21:52
Juntada de petição
-
11/10/2024 12:00
Juntada de petição
-
10/10/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:35
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:55
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 14:40
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2024 17:06
Juntada de petição
-
19/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:37
Juntada de petição
-
11/09/2024 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:22
Juntada de protocolo
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03/09/2024 06:44
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES MATOS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:48
Juntada de protocolo
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27/08/2024 10:04
Juntada de diligência
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27/08/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:04
Juntada de diligência
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27/08/2024 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:35
Juntada de diligência
-
22/08/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:35
Juntada de diligência
-
21/08/2024 06:23
Decorrido prazo de HERACLITO COSTA MATOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 23:59
Juntada de petição
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19/08/2024 09:54
Juntada de diligência
-
19/08/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:54
Juntada de diligência
-
16/08/2024 08:52
Juntada de termo
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16/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 17:35
Decorrido prazo de DELIANE GONCALVES MATOS ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:34
Decorrido prazo de JOSELINA SOUSA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:00
Juntada de petição
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12/08/2024 11:48
Juntada de petição
-
07/08/2024 18:40
Juntada de petição
-
07/08/2024 10:14
Juntada de diligência
-
07/08/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:14
Juntada de diligência
-
07/08/2024 10:10
Juntada de diligência
-
07/08/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:10
Juntada de diligência
-
07/08/2024 09:07
Juntada de diligência
-
07/08/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:07
Juntada de diligência
-
02/08/2024 14:50
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:34
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:27
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:22
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:07
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:00
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 08:43
Juntada de Mandado
-
01/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:51
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 25/10/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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16/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:14
Juntada de termo
-
27/05/2024 09:43
Juntada de petição
-
25/05/2024 22:34
Juntada de petição
-
08/05/2024 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 20:37
Juntada de petição
-
01/04/2024 22:55
Juntada de petição
-
18/03/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:04
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 16:50
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:46
Juntada de termo
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15/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:07
Juntada de termo
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19/09/2023 12:25
Decorrido prazo de Delegacia Geral de Polícia Civil. em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:32
Juntada de termo
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30/08/2023 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 19:18
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 19:26
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:33
Juntada de Ofício
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21/07/2023 11:10
Juntada de Ofício
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20/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 07:58
Conclusos para despacho
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20/07/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:36
Juntada de petição
-
05/07/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 16:38
Juntada de petição
-
03/07/2023 20:08
Juntada de petição
-
03/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:30
Decorrido prazo de HERACLITO COSTA MATOS em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:01
Revogada a Prisão
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16/06/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 16:38
Juntada de diligência
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16/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:59
Juntada de petição
-
26/05/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 19:11
Juntada de diligência
-
25/05/2023 02:14
Decorrido prazo de HERACLITO COSTA MATOS em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:01
Juntada de petição
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22/05/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0867674-37.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADO: RONILSON SANTOS EVERTON, vulgo “Lombroso”.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RONILSON SANTOS EVERTON, vulgo “Lombroso”, imputando-lhe a prática do delito penal tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art.14, II, todos do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima Heráclito Costa Matos.
Narra a peça acusatória que no dia 28 de dezembro de 2022 (sic, em verdade 28/11/2022), por volta das 15h30min, no interior do estabelecimento comercial denominado Mercearia Matos, localizado na Rua São Miguel, Bairro São Sebastião (Coroadinho), o denunciado RONILSON SANTOS EVERTON, vulgo “Lombroso” tentou matar a vítima Heráclito Costa Matos, mediante a utilização de uma garrafa de vidro.
Consta que a vítima estava trabalhando no seu estabelecimento comercial quando o acusado adentrou e solicitou cigarros.
No momento em que o ofendido virou-se para atender ao pedido, recebeu um golpe de faca nas costas desferido por RONILSON.
Ato contínuo a vítima foi golpeada na cabeça, desta feita com uma garrafa de vidro.
A vítima conseguiu entrar em luta corporal com o seu agressor, tomando-lhe a faca, evitando que ele consumasse o delito de homicídio.
O crime teria sido cometido em razão da existência de uma câmera de segurança na casa de um filho da vítima.
O acusado foi preso em flagrante no dia 28 de novembro de 2022, convertida em prisão preventiva no dia 29/11/202, nos termos da decisão presente em ID-81455108.
Pedido fundado primariedade do acusado, segundo o laudo complementar a vítima não correu risco de vida, denunciado não violento, trabalhador e não apresenta risco à sociedade.
Oferecida no dia 14 de dezembro de 2022, a denúncia foi recebida no dia 15 de dezembro de 2022 – ID-82604873.
Citado (ID-83502387), o acusado apresentou resposta à acusação em ID-85455981, assistido pela Defensoria Pública.
Audiência de instrução realizada no dia 30 de março de 2023.
Na ocasião o Defensor requereu a revogação da prisão preventiva do acusado – ID-89168609.
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão, em ID-89388396.
Vídeo com as imagens do delito juntado em ID-89173650.
Em alegações finais o representante do Ministério Público manifestou-se pela pronúncia do acusado RONILSON SANTOS EVERTON, na forma capitulada na denúncia – ID-89388395.
O Defensor Público requereu a desclassificação do delito denunciado para o de lesão corporal de natureza grave, ante a ausência de animus necandi.
Alternativamente, pugnou pela exclusão das qualificadoras do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, em razão da animosidade e prévio desentendimento entre o acusado e a vítima - ID-91728066. É O RELATÓRIO.
DECIDO O Código de Processo Penal, em seu artigo 413, prevê: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” A materialidade do delito encontra-se demonstrada através do Laudo de Exame Complementar presente em ID-86319450 e relatório de Atendimento Médico juntado em ID-82195523, pág. 9/21 e 89954723 e seguintes.
Quanto aos indícios de autoria, necessário se faz a análise dos depoimentos colhidos nos autos.
Heráclito Costa Matos, a vítima, discorreu que: é comerciante e no dia do fato estava com um pedreiro prestando serviço em sua casa, distante cerca de 50 metros do seu comércio.
Combinou com o trabalhador que colocaria 6 tijolos na calçada do estabelecimento, os quais seriam recolhidos pelo dito pedreiro para utilização no serviço que estava realizando na residência do declarante.
Foi ao comércio e quando terminou de abrir as três portas o acusado adentrou e pediu cigarros.
Disse para um acusado esperar um minuto, enquanto o declarante pegaria os tijolos.
Foi até o compartimento onde estavam os tijolos e quando retornava trazendo nas mão os referidos materiais, foi surpreendido pelo acusado que lhe desferiu uma facada pelas costas.
Sem perceber que havia sido ferido, virou-se para o acusado e viu este investir contra sua pessoa com uma faca na mão.
Conseguiu se agarra com o acusado e jogá-lo no chão e tomar-lhe a faca.
Não satisfeito o denunciado se armou com uma garrafa de vidro, com a qual desferiu um golpe na cabeça do depoente.
Ato contínuo o denunciado investiu contra o declarante para feri-lo com o gargalo da garrafa, momento em que este conseguiu botar o agressor para correr, fazendo uso da faca que havia tomado daquele.
Imediatamente o filho do declarante chegou e o levou para o Hospital Socorrão.
Sofreu uma perfuração no pulmão e teve que ser submetido a intervenção cirúrgica.
O acusado possuía uma namorada que costumava se embriagar em público e na casa do depoente havia uma câmera instalada por conta do elevado numero de arrombamentos às residências.
Certo dia, antes do fato, a namorada do denunciado ficou rebolando em cima dele, tendo dito que pararia pois estavam sendo filmados pela câmera instalada em minha casa.
Na ocasião o denunciado nada falou ou reclamou com o depoente.
Quando do delito, o acusado falou em uma entrevista na televisão que perpetrou o ato porque a vítima costumava filmá-lo com a sua namorada e depois ficava mostrando as cenas para todo mundo.
Não possui as imagens alegadas pelo acusado, visto que utiliza aparelho de telefone antigo, sem recursos de vídeos.
Nunca teve nenhum desentendimento anterior com o acusado.
Ao contrário, este até costumava tomar café servido pela esposa do declarante às pessoas da vizinhança.
A facada foi desferida pelas costas, sem que esperasse.
Não tinha motivo para esperar a agressão perpetrada pelo acriminado.
A agressão foi testemunhada pelo indivíduo alcunhado “Pelé”.
Em consequência da garrafada, o cristal da sua visão foi deslocado, tendo que ser submetido a dez sessões de fisioterapia para se recuperar das sequelas.
Ficou internado dezoito dias no Hospital Socorrão I, onde foi submetido à cirurgia.
Até hoje não voltou para o seu comércio, pois ainda não está plenamente recuperado.
Conhecia a vítima desde criança, pois era morador do mesmo bairro.
Nunca fez nenhuma brincadeira que pudesse ter ofendido o acusado e sua namorada.
Nunca discutiu com o acriminado; Adriano Gonçalves Matos, filho da vítima, declarou que: no dia do fato estava em casa, quando Pelé chegou lhe chamando, avisando que seu pai estava sangrando.
Foi até o comercio e viu o seu pai com a mão no rosto, sangrando.
Indagou o que havia acontecido, tendo a vitima respondido que fora “Lombroso”.
Viu que seu pai também estava ferido nas costas.
Foi até em casa, pegou sua moto, e levou a vítima para uma unidade de saúde.
Conhecia o acusado de vista e nunca houve confusão entre ele e a vítima, ou com o depoente.
Não presenciou o crime, mas a vítima lhe falou que fora atingida por uma garrafada e uma facada desferidas pelo acusado.
A vítima foi submetida a cirurgia.
Quando chegou no comércio, o acusado já havia se evadido do local.
Conhece a namorada do acusado, pois eram vizinhos.
O crime surpreendeu a todos, visto tratar-se o acusado de pessoa conhecida.
Deliane Gonçalves Matos Araújo, filha da vítima, informou que: não presenciou o fato.
Quando chegou ao local o seu pai já havia sido socorrido.
Presenciou a faca e sangue na cena do crime.
Foi avisada do ocorrido por sua mãe.
No percurso encontrou uma viatura policial e comunicou o ocorrido aos PMs.
Chegou ao local com a polícia, quando a vítima já havia sido levada para o hospital.
Conhecia o acusado só de vista.
Teve acesso a um vídeo com imagens parciais da dinâmica do crime.
Viu em uma reportagem do programa Bandeira 2 que o crime teria sido motivado em razão do descontentamento do acusado com uma câmara instalada na casa da vítima.
Não mora mais com os pais, mas sempre os visita.
Não sabe de nenhum desentendimento anterior entre a vítima e o acusado.
O crime foi presenciado por Antônio Carlos, alcunhado “Pelé”.
Seu pai sempre trabalhou no local e nunca teve desentendimento com ninguém.
Antônio Carlos Martins Santos, conhecido por “Pelé”, afiançou que: no dia do fato assistiu a um jogo entre Brasil e Camarões.
Depois da partida subiu a rua e ao passar pelo comércio da vítima presenciou uma confusão.
Viu o acusado e a vítima agarrados, travando luta corporal.
Observou Heráclito segurando a mão de RONILSON, este armado com uma faca.
A vítima estava se defendendo, tentado tirar a faca de RONILSON.
Em meio a contenda a vítima e o acusado caíram no chão, momento em que o depoente atravessou até a casa da vítima, para chamar o filho dela.
Não havia mais ninguém no local.
Não prestou atenção se no momento da luta corporal a vítima já estaria ferida.
O filho de Heráclito demorou um pouco, por achar que depoente estivesse bêbado.
Quando o filho da vítima saiu a luta já havia acabado, tendo este percebido que seu pai estava furado.
Viu o acusado se retirando para a casa dele.
Viu a vítima sangrando, mas não estava cambaleante.
Não sabe informar da existência de alguma confusão anterior entre as partes.
Não sabe a razão do ocorrido.
Conhecia o acusado de vista, mas não tinham amizade.
Reside no bairro onde ocorreu o fato.
Nunca soube de confusão envolvendo o denunciado.
Não viu o momento em que a garrafa foi quebrada.
Quando viu Heráclito ferido, ele estava com uma faca na mão, a qual possuía as mesmas características da que vira com RONILSON no momento da luta.
Joselina Sousa Santos, mãe do acusado, informou que: na época do fato o denunciado se relacionava com uma mulher, mas morava na casa da depoente.
RONILSON sofre de miopia, não enxerga quase nada, considerado deficiente visual por oftalmologista e faz uso de óculos com mais de dez graus.
Não presenciou o crime.
Quando chegou do serviço é que soube do ocorrido.
O acriminado sempre foi muito tranquilo e calmo.
Ouviu comentários de que a anteriormente vítima mantivera um caso conjugal com a namorada do acusado.
Também ouviu dizer que Heráclito estaria incomodado com o namoro do acusado com a referida mulher.
Certa vez ouviu a vítima exclamar : “qual é o futuro que ela vai ter com esse vagabundo”, referindo-se ao namoro do denunciado.
Seu filho não é vagabundo e trabalha de ajudante de pedreiro.
Não sabe nada específico a respeito da câmera pois cada um diz uma coisa.
Uma das versões que escutou diz que a câmera havia gravado RONILSON acompanhado de outra mulher e a vítima ameaçou mostrar as imagens para a namorada do acusado.
O acusado RONILSON SANTOS EVERTON afiançou que: reconhece que furou a vítima, mas não foi em local mortal.
Heráclito teve um caso com sua companheira e ficou enciumado com o relacionamento dela com o interrogado.
Heráclito passou a fazer piada com os amigos dele acerca do relacionamento do acusado.
As chacotas versavam sobre a diferença de idade, posto que o acusado é mais jovem que a sua companheira.
Uma vez a vítima falou para o depoente que ele não poderia ter filhos.
Por conta do problema de vista do interrogado, a vítima certa vez indagou se ele enxergava no escuro, querendo dizer que o depoente não poderia se relacionar com sua companheira no escuro.
Foi isso que imaginou.
Os deboches não foram só um dia ou dois.
Eles perduraram por meses, desde que começou a namorar sua companheira.
Não chegou a levar seus pertences para a casa da sua companheira, mas fazia suas refeições e dormia lá.
A respeito da câmera, certa vez foi gravado conversando com uma amiga e a vítima disse que se tratava de uma traição e que mostraria as imagens para a companheira do acusado.
Esse episódio ocorreu no dia anterior ao fato.
Por essa razão resolveu ir conversar com Heráclito, mas foi com uma faca pois sabia que a vítima costumava andar com uma peixeira.
Questionou a vítima sobre a razão da sua conduta, visto que o depoente a respeitava muito.
Não pediu o cigarro para distrair a vítima.
Foi comparar cigarros como pretexto para conversar com Heráclito sobre o ocorrido.
Quando tocou no assunto, a vítima se exaltou, lhe agrediu com palavras, o chamando de moleque e lhe empurrou.
Quando foi empurrado sacou sua faca e feriu a vítima na região do braço.
Se tivesse intenção de matar visaria uma região mortal, como o pescoço.
Em seguida teve início a uma luta corporal.
No meio da peleja um amigo da vítima, que se encontrava mais atrás, arremessou uma garrafa contra o depoente, contudo atingiu a testa de Heráclito.
Com o impacto da garrafa, a vítima caiu, tendo o depoente caído junto com ela.
Nesse momento a faca perfurou as costas do ofendido.
Ato contínuo soltou a faca e saiu correndo.
Já havia reclamado com o ofendido em duas outras oportunidades.
Ia com frequência ao comércio da vítima.
Da sua parte ainda mantém o relacionamento com a sua companheira.
A vítima falava para o próprio acusado que ele não era homem para sua companheira.
Anteriormente teve uma discussão leve com a vítima, mas não foi presenciada por ninguém.
Mesmo com as provocações que lhe eram dirigidas por Heráclito, continuava frequentar o seu comércio pois não guardava mágoas.
Quando foi conversar com a vítima, armado com uma faca, o fez por precaução.
Tinha consciência de algo ruim poderia acontecer.
A vítima não via o acusado como homem, mas sim como uma criança.
A vítima não estava armada.
Os comentários da vítima eram sempre no sentido de diminuir o acusado.
No dia anterior foi chantageado por Heráclito.
Não é verdade que tenha furado a vítima por trás.
Acredita que a vítima foi perfurada no momento em que caíram.
Se arrepende da situação, pois dificultou a sua vida." Concluída a instrução processual, atinente à sua primeira fase, verifico que a as provas constantes dos autos, notadamente no depoimento prestado pela vítima e pela testemunha presencial, revelam indícios suficientes da autoria delitiva, recaindo os mesmos sobre a pessoa do denunciado RONILSON SANTOS EVERTON.
Acolho para que seja apreciado pelo Conselho de Sentença as qualificadoras descritas no inciso II e IV, do § 2º do artigo 121 do Código Penal, posto que o ilícito foi cometido em razão de descontentamento do acusado com uma câmera instalada na residência da vítima, e que esta foi atacada pelo acusado de forma sorrateira, dificultando-lhe a defesa, tanto que o acusado foi armado, enquanto a vítima, não.
Desse modo, satisfeitos os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal Brasileiro e não são sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 414 e 415, do mesmo diploma legal, acolho a denúncia para PRONUNCIAR o acusado RONILSON SANTOS EVERTON, vulgo “Lombroso”, qualificado nos autos, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §, 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima Heráclito Costa Matos.
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, visto ainda se encontrarem presentes os motivos e circunstâncias que deram ensejo ao decreto prisional oportunamente editado.
Indefiro, portanto, o pedido de revogação de prisão formulado pelo Defensor Público, considerando ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, outrora declinados e agora ratificados com a decisão de pronúncia, sem se olvidar ainda que a instrução processual somente se encerra no Plenário.
Publique-se e Intimem-se.
Notifique-se o MPE.
Comunique-se o teor desta decisão à vítima por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico ou pela via editalícia, caso necessário, em atenção ao disposto no § 2º, art. 201, do CPP.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de lei, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Cumpra-se.
São Luís - MA, quinta-feira, 18 de maio de 2023.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Auxiliar de Entrância Final, Funcionando junto à 2ª Vara do Tribunal do Júri Portaria CGJ n°. 5671/2022 -
18/05/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 17:54
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 17:26
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 10:08
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 07:11
Juntada de petição
-
19/04/2023 19:51
Decorrido prazo de JOSELINA SOUSA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:15
Decorrido prazo de JOSELINA SOUSA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES MATOS em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de HERACLITO COSTA MATOS em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSELINA SOUSA SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DELIANE GONCALVES MATOS ARAUJO em 28/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:01
Juntada de petição
-
31/03/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 10:30, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
25/03/2023 12:18
Juntada de petição
-
23/03/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:08
Juntada de diligência
-
21/03/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:05
Juntada de diligência
-
21/03/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:03
Juntada de diligência
-
21/03/2023 15:21
Juntada de petição
-
17/03/2023 11:30
Juntada de petição
-
16/03/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 08:58
Juntada de Mandado
-
16/03/2023 08:45
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 08:34
Juntada de Mandado
-
16/03/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 08:22
Juntada de Mandado
-
16/03/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 10:30, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
07/03/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:53
Juntada de diligência
-
07/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:40
Audiência Instrução redesignada para 30/03/2023 10:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
03/03/2023 11:39
Audiência Instrução cancelada para 07/03/2023 10:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
03/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:06
Juntada de diligência
-
28/02/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:57
Juntada de diligência
-
25/02/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 16:01
Juntada de diligência
-
24/02/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 12:31
Juntada de diligência
-
24/02/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:12
Juntada de diligência
-
23/02/2023 14:45
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
15/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:37
Audiência Instrução designada para 07/03/2023 10:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
15/02/2023 10:32
Audiência Instrução designada para 07/03/2023 10:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
15/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:11
Juntada de petição
-
13/01/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 10:31
Juntada de diligência
-
09/01/2023 20:57
Mandado devolvido dependência
-
09/01/2023 20:57
Juntada de diligência
-
20/12/2022 10:04
Juntada de petição
-
19/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 09:55
Juntada de Mandado
-
19/12/2022 09:12
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/12/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 08:33
Juntada de petição
-
15/12/2022 19:52
Recebida a denúncia contra RONILSON SANTOS EVERTON (FLAGRANTEADO)
-
14/12/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:44
Juntada de petição
-
13/12/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:33
Juntada de relatório em inquérito policial
-
29/11/2022 14:25
Juntada de petição
-
29/11/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 13:47
Juntada de termo de juntada
-
29/11/2022 12:04
Audiência Custódia realizada para 29/11/2022 10:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
29/11/2022 12:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/11/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 08:46
Audiência Custódia designada para 29/11/2022 10:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
29/11/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 23:20
Outras Decisões
-
28/11/2022 22:07
Juntada de petição
-
28/11/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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