TJMA - 0802643-16.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:46
Baixa Definitiva
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19/09/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2025 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 00:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ROSIMAR DE SOUSA CARDOSO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:21
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14.08.2025 A 21.08.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802643-16.2023.8.10.0040 APELANTE: ROSIMAR DE SOUSA CARDOSO ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR – OAB/MA 12.234-A APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL GERBER – OAB/RS 39.879 RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
Configura-se prática abusiva a cobrança por serviço não contratado, ensejando indenização por dano moral com fundamento no art. 14 e 39, III, do CDC.
A indenização fixada em R$ 2.000,00 atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e à função compensatória e pedagógica da reparação civil.
Juros moratórios e honorários advocatícios fixados em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os senhores desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Rosimar de Sousa Cardoso contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.
A autora alegou ter constatado descontos indevidos em sua fatura, relativos à adesão a serviço que não contratou.
Pediu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos descontos, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, postulando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento na teoria do desestímulo e no caráter pedagógico da reparação.
Requereu também a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, bem como a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação.
O apelado foi intimado, mas não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de ID 42325684.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, por meio do parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Marco Antônio Guerreiro (ID 44201275), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando a ausência de elementos que justifiquem a majoração da verba indenizatória. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença, que fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão dos descontos indevidos referentes à suposta contratação de serviço não solicitado.
A responsabilidade da empresa apelada encontra fundamento no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 14 e 39, III.
Conforme destacado na sentença, a ré não comprovou a contratação do serviço, tampouco a autorização da autora para os descontos realizados, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço.
Contudo, o valor arbitrado pelo juízo de origem encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares.
A indenização por dano moral não se presta ao enriquecimento da vítima, devendo observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica da reparação civil.
O Ministério Público, em seu parecer, também se manifestou pela manutenção do valor arbitrado, entendendo que os critérios legais e jurisprudenciais foram devidamente observados.
Dessa forma, não se verifica nos autos qualquer circunstância excepcional que justifique a majoração pretendida, notadamente porque não houve comprovação de abalos mais intensos ou consequências graves além do próprio desconto indevido.
Quanto à alegação de correção da data de incidência dos juros moratórios, a sentença já estabelece que estes incidem a partir do evento danoso, conforme determina a Súmula 54 do STJ, inexistindo vício a ser sanado.
Por fim, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se encontra em consonância com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, não se justificando a majoração para o patamar máximo, sobretudo diante da simplicidade da causa.
Diante do exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, e de acordo com o parecer Ministerial, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR -
25/08/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 14:35
Conhecido o recurso de ROSIMAR DE SOUSA CARDOSO - CPF: *21.***.*25-20 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:28
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2025 08:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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03/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/04/2025 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2025 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/04/2025 23:59.
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSIMAR DE SOUSA CARDOSO em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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