TJMA - 0802753-69.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/07/2025 20:26
Juntada de termo
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02/07/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ELBA FREITAS CLARINTINO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:29
Juntada de termo
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12/06/2025 17:07
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 07:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ELBA FREITAS CLARINTINO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:32
Juntada de apelação
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03/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 16:59
Juntada de termo
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11/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:47
Juntada de termo
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11/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ELBA FREITAS CLARINTINO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:45
Juntada de petição
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08/06/2024 13:56
Juntada de petição
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29/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 12:02
Outras Decisões
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29/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:25
Juntada de petição
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26/02/2024 18:57
Juntada de petição
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08/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:01
Juntada de réplica à contestação
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19/09/2023 07:30
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802753-69.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA WILANY MOREIRA MARTINS e outros Advogado: ELBA FREITAS CLARINTINO - MA16582 Requerido: IGREJA CRISTA EVANGELICA DE ACAILANDIA Advogados: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 99937113 Deixo para apreciar os argumentos suscitados na petição ID 97944261 por ocasião da decisão saneadora.
Intime-se a parte autora a apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Açailândia, 24 de agosto de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
15/09/2023 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:35
Juntada de contestação
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31/07/2023 17:09
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:53
Juntada de termo
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28/07/2023 14:40
Juntada de petição
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19/07/2023 17:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/07/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 14:15, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/07/2023 09:32
Juntada de protocolo
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07/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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30/06/2023 23:49
Juntada de petição
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29/06/2023 01:48
Decorrido prazo de IGREJA CRISTA EVANGELICA DE ACAILANDIA em 28/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ELBA FREITAS CLARINTINO em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 12:01
Juntada de diligência
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01/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802753-69.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA WILANY MOREIRA MARTINS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELBA FREITAS CLARINTINO - MA16582 Parte ré: IGREJA CRISTA EVANGELICA DE ACAILANDIA INTIMAÇÃO ID 93233652: DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do Código de Processo Civil).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alegam os autores que desde agosto/2022, vem sofrendo com os constantes barulhos ocasionados após a inauguração da quadra poliesportiva da parte requerida, uma vez que o local faz limite com o muro de sua propriedade.
Afirmam que os barulhos são intensos em várias horas do dia, no período noturno e até mesmo na madrugada, com decibéis acima do permitido em área residencial, uma vez que a parte requerida se utiliza de aparelhagem de som e caixas amplificadoras, o que tem causado vários transtornos diante da perturbação do sossego e impossibilidade de descanso, inclusive no que se refere ao repouso noturno.
Informam que entraram em contato com o proprietário da parte requerida, sem sucesso, motivando o protocolo de pedido de providencias junto Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Açailândia, gerando a denúncia nº 069/2022, também sem qualquer providência efetiva, razão pela qual buscaram o auxílio do judiciário, a fim de que seus direitos fossem amparados e respeitados.
As alegações da parte autora, corroboradas pelas provas apresentadas, justificam a concessão da tutela pleiteada eis que, à primeira vista verifica-se que a intensidade do barulho na quadra poliesportiva estalada nas dependências da parte requerida, além da ausência de regulamentação quanto ao horário de uso, uma vez que é possível verificar a utilização de som de grande amplitude durante o período da madrugada.
Além disso, é de se ver que a parte requerida não demonstrou interesse em resolver a contenda e que o poder público Municipal também tem se mantido inerte, mesmo devidamente provocado, cabendo, assim, a intervenção do judiciário.
Quanto ao perigo da ocorrência de dano à parte autora, vejo-o como positivado, traduzido na continuidade da perturbação do seu sossego em horários que ultrapassam o limite do tolerável.
Do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de realizar eventos em sua quadra poliesportiva, em prazo contado a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias: a) durante a semana, antes das 08h e depois das 18h; b) nos finais de semana antes das 08h e depois das 22h; A incidência de multa se dará sem prejuízo do disposto no artigo 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil.
Ante a natureza e o alcance das determinações judiciais de tutela provisória, constato não haver risco de dano irreversível e significativo à parte ré, o que afasta a exigência de caução (artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil).
Determino à Secretaria a inclusão do feito em pauta, para realização de audiência de conciliação (artigo 334, do Código de Processo Civil).
Parte(s) autora(s) deverá(ão) ser intimada(s) na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, do Código de Processo Civil).
Parte(s) ré(s) deverá(ão) ser citada(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (artigo 334, caput, do Código de Processo Civil).
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil); As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (artigo 334, §9º, do Código de Processo Civil); As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, §10, do Código de Processo Civil); Não havendo a solução consensual da lide, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data (artigo 335, incisos I e II, do Código de Processo Civil): I - da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Açailândia, 26 de maio de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
30/05/2023 20:34
Juntada de petição
-
30/05/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 17:02
Juntada de Mandado
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30/05/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:15, 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
30/05/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802753-69.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA WILANY MOREIRA MARTINS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELBA FREITAS CLARINTINO - MA16582 Parte ré: IGREJA CRISTA EVANGELICA DE ACAILANDIA INTIMAÇÃO ID Num.92387658 DESPACHO Não obstante milite em prol das pessoas naturais a presunção (relativa) de veracidade de suas alegações quanto à hipossuficiência econômica, havendo elementos nos autos que, pelo menos a princípio, não apoiem de tal afirmação, cumpre lhes oportunizar a demonstração da necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §2º, CPC).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE – COMPROVAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. 1 – A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; 2 – A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). 3 – A lei não pretendeu amparar aquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim aquele que não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo se seu próprio sustento.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22443843520208260000 SP 2244384-35.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021).
No caso dos autos, as partes não informaram a profissão na inicial e a afirmação da hipossuficiência não teve comprovação, situações estas que desautorizam o pronto acolhimento do deferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se, pois, a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua condição de hipossuficiente econômico, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC).
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 16 de maio de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
25/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:40
Juntada de petição
-
22/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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