TJMA - 0820521-71.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:58
Juntada de despacho
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23/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2024 17:05
Juntada de contrarrazões
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17/05/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:54
Juntada de apelação
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31/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 12:30
Juntada de petição
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24/01/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 08:24
Processo Desarquivado
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19/01/2024 13:47
Denegada a Segurança a KWI HYUK YI - CPF: *05.***.*68-01 (IMPETRANTE)
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20/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:54
Juntada de termo
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25/07/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:37
Decorrido prazo de KWI HYUK YI em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820521-71.2023.8.10.0001 AUTOR: KWI HYUK YI Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KWI HYUK YI contra ato de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC; CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE; PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA e MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC representado pela DENISE PIRES DE CARVALHO-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, todos qualificados na inicial.
Alega a(o) IMPETRANTE que graduou-se em medicina na UNIVERSIDAD CATOLICA NUESTRA SEÑORA DE ASUNCION, no exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado no dia 28/03/2023, e que, no dia 31/03/2023 a impetrada indeferiu o pedido.
Requereu concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante.
Ao final, requereu que seja concedida a segurança, determinando que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, promovendo o encerramento em 90 (noventa) dias, emitindo parecer favorável ou desfavorável.
Com a inicial colacionou documentos.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
De acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal/1988, "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Grifei.
No caso, é patente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pois consta no Polo Passivo o Ministério da Educação -MEC, representado pela Sra.
DENISE PIRES DE CARVALHO-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
Com efeito, acerca da competência absoluta, preceitua o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, verbis: "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. §2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Assim, o caso sub examine corresponde à hipótese de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, matéria que deve ser conhecida ex officio pelo magistrado, trazendo como consequência a necessária remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, a Justiça Federal.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, DECLINO da competência para o processo e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos para a Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão, com a baixa na distribuição para esta unidade jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
23/05/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:27
Declarada incompetência
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11/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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