TJMA - 0810119-31.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de THALYSON RIBEIRO DINIZ em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:45
Juntada de diligência
-
29/02/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 10:52
Denegada a Segurança a THALYSON RIBEIRO DINIZ - CPF: *33.***.*33-56 (IMPETRANTE)
-
23/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2024 12:13
Juntada de protocolo
-
08/02/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/01/2024 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2024 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/01/2024 13:06
Juntada de parecer
-
30/11/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 22:35
Juntada de protocolo
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de THALYSON RIBEIRO DINIZ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0810119-31.2023.8.10.0000 Impetrante: THALYSON RIBEIRO DINIZ Advogados: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - OAB/MA 6556, HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA 6420 Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Thalyson Ribeiro Diniz contra ato apontado como ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão - SEAP.
Aduziu o impetrante que, através do Edital nº 121/2021, prestou seletivo público para fins de contratação temporária pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, para o cargo de técnico penitenciário administrativo do Estado do Maranhão.
Prosseguiu relatando que foi aprovado, assinando o contrato administrativo em 23/12/2022, tendo tomado posse e entrado em exercício com lotação na Unidade Prisional de Ressocialização no município de Viana.
Alegou que apesar de já estar há mais de 2 (dois) meses empossado, foi instaurado contra si o Processo Administrativo nº 0025362/2023, por determinação da Supervisão de Gestão de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, tendo sido notificado em 24/02/2023 e apresentado a competente defesa administrativa.
Asseverou que referido processo foi originado pelo Memorando nº 108/2023-PROSEL/SEAP, que o considerou não recomendado na fase de investigação social com fundamento na alínea “b”, do item 1, anexo III, do Edital nº 121/2021, haja vista responder à ação penal nº 0822416-04.2022.8.10.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal.
Ressaltou que não obstante o referido registro, não há qualquer condenação penal proferida em seu desfavor, situação que foi ignorada durante o procedimento instaurado, que culminou com sua exoneração, por ato da autoridade impetrada, no dia 03/04/2023.
Com supedâneo nesses argumentos e afirmando que teve direito líquido e certo violado, impetrou o presente writ pleiteando (i) o deferimento da justiça gratuita; (ii) a concessão de liminar para reintegração imediata do impetrante no cargo; (iii) a oitiva da autoridade coatora e do litisconsorte; (iv) no mérito, a confirmação da liminar e a respectiva concessão da segurança.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 25555967 a ID 25556340.
Distribuidos os autos ao Des.
Tyrone José Silva, sobreveio o despacho de ID 26162398 deferindo o pedido de justiça gratuita e postergando a apreciação do pedido de liminar para depois da apresentação de informações.
A autoridade impetrada compareceu aos autos (ID 26903966) afiançando que “as regras que definem a solução/contratação dos candidatos no quadro de servidores temporários desta Secretaria de Estado encontram-se adstritas ao respectivo edital, e, ainda, sua vinculação resta atrelada ao contrato firmado”.
Expôs, ainda, que o anexo III, do Edital nº 121/2021-SEAP, vedou a entrada de candidato no exercício da atividade penitenciária estadual que possuísse qualquer espécie de registro policial ou judicial no qual figure como autor de ilícito criminal.
Procedida a redistribuição dos autos para esta relatoria no dia 28/09/2023, em razão da remoção para este Órgão.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Como é sabido, para o deferimento de liminar em writ, necessário se faz, de pronto, a verificação cumulativa dos requisitos conhecidos como fumus boni iuris e o periculum in mora.
Hely Lopes Meirelles salienta que a liminar em sede de mandado de segurança somente será deferida quando presentes os requisitos legais, verbis: "para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora." (Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 2000).
O requisito do fumus boni iuris está ligado à plausibilidade do direito evocado, ou seja, a probabilidade de que a alegação que embasa a peça vestibular venha a ter sua veracidade demonstrada ao longo do processo.
In casu, o impetrante alegou que apesar de responder a uma ação penal, não há qualquer condenação proferida em seu desfavor, o que torna desarrazoada e racionalmente injustificável a regra editalícia que veda a existência de registro policial ou judicial em que figure o candidato como autor de ilícito criminal.
Em que pese as alegações exordiais, não se percebe, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris. É cediço que a investidura em cargo público depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação, bem como da aprovação prévia em concurso público, em que se busca a seleção dos melhores e mais qualificados profissionais, razão pela qual é exigido tratamento igualitário a todos os candidatos e a divulgação prévia das regras via edital do certame.
Destarte, tem-se que o edital consiste no ato normativo publicado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público, subordinado à lei e com força de vincular os candidatos e a própria Administração, que não pode se afastar das regras previamente fixadas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
No particular, observa-se a existência de previsão editalícia dispondo o seguinte: 8.7.
A constatação, na Investigação Social ou a qualquer tempo, de registro em desfavor do candidato, relacionado aos fatores de inaptidão especificados no Anexo III do presente edital, ocasionará a não contratação e/ou sua rescisão contratual.
Por sua vez, assim constou no anexo III do referido edital de seletivo público: ANEXO III DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL 1.
Serão analisados os seguintes fatores de NÃO RECOMENDAÇÃO: b) Possuir qualquer espécie de registro policial ou judicial no qual figure como autor de ilícito criminal, ressalvados os casos de: Da análise dos documentos carreados aos autos, inclusive os apresentados pelo próprio impetrante, mostra-se incontroversa a tramitação de ação penal instaurada contra sua pessoa, situação que, nos termos do edital, ocasionaria a não contratação e/ou a sua rescisão contratual.
Sendo assim, não se afigura, a priori, a apontada afronta ao direito líquido e certo do impetrante Frise-se, por oportuno, que referida previsão editalícia não se mostra abusiva, sendo a jurisprudência deste Sodalício firme nesse sentido, verbis: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
FUNÇÃO TEMPORÁRIA.
FATORES DE NÃO RECOMENDAÇÃO.
PROL DA SEGURANÇA PÚBLICA COMO SERVIÇO DE INDISPONÍVEL INTERESSE PÚBLICO.
VALIDAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
ATO ILEGAL E ABUSIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Na linha de entendimento pacificada deste Tribunal de Justiça e, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de fatores de não recomendação nos certames viabilizados pela Secretaria de Administração Penitenciária, pautam-se sobre a sensibilidade das atribuições do cargo, em prol da segurança pública como serviço de indisponível interesse público, uma vez que a "carreira de agente penitenciário exige reputação ilibada para o exercício da função", não infringindo, portanto, os "princípios constitucionais da moralidade e razoabilidade, a exigência do edital de informações sobre a vida pregressa do candidato", bem como sua desclassificação do certame, em razão de condutas desabonadoras de sua imagem, sem necessidade de prévia condenação criminal; II - demonstrado nos autos que o reconhecimento da inaptidão do candidato para a função, em verdade, primou pela observância dos princípios constitucionais da moralidade e razoabilidade, resta evidente a inexistência de qualquer ato abusivo ou mesmo ilegal atribuído à autoridade ora indigitada coatora; III - ausente a comprovação do direito líquido e certo do impetrante, há de ser denegada a segurança; IV – ordem denegada. (TJMA - MSCiv 0809634-31.2023.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/09/2023) Nessa esteira, não configurado o fumus boni iuris, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 22665 DF 2016/0158692-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2019) Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ante o não preenchimento cumulativo dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Considerando que já foram prestadas informações pela autoridade impetrada, proceda-se a citação do Estado do Maranhão para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 431, V, do RITJMA).
Apresentada contestação ou transcorrido o prazo respectivo, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 433 do RITJMA).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
31/10/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 08:25
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de THALYSON RIBEIRO DINIZ em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2023 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 0810119-31.2023.8.10.0000 DECISÃO Considerando a decisão ID 29026894, cujo teor determina a redistribuição dos presentes autos ao sucessor do Des.
Tyrone José Silva neste órgão, devolvo-os à Secretaria para que lhe seja dado cumprimento, ainda que, para tanto, seja necessário aguardar tal definição. .São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
22/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/09/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/09/2023 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/09/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/09/2023 08:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/06/2023 15:04
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:36
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:31
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:30
Decorrido prazo de do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
03/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Seção de Direito Público CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO DO PROCESSO: 0810119-31.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: THALYSON RIBEIRO DINIZ Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA6420-A IMPETRADO: DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEAP - SR.
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, já que preenche os requisitos legais.
A matéria tratada nestes autos demanda maiores esclarecimentos, de modo que, para a análise do pedido de liminar, reputo necessária a prévia oitiva do impetrado.
Assim, notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias, encaminhando-lhe cópia da inicial deste mandado de segurança e dos documentos que a instruem.
A seguir, faça-se a conclusão para exame do pedido de liminar.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/05/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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